TJRN - 0800541-32.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800541-32.2022.8.20.5131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: JOSE JOCELMO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Examinando os fólios, verifico que a Executada, irresignada com o teor da r. sentença constante no ID nº 157189606, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta e determinou o arquivamento definitivo dos autos, a parte aforou recurso inominado, coligindo, no ato, o respectivo preparo recursal (ID nº 157189606).
Desta forma, estando presente os requisitos de admissibilidade, intime-se o Exequente/Recorrido para que, no prazo máximo de 10 dias, apresente contrarrazões ao recurso, caso deseje.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam os autos para as Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel/RN.
Data registrada no sistema.
ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800541-32.2022.8.20.5131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE JOCELMO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID nº 139124292) oposta por BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que a parte exequente requereu, em momento anterior, a execução da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, o que resultou no bloqueio de valores com base no § 1º do referido dispositivo legal.
Alega o Excipiente, em sua peça impugnativa, que não teria sido intimado previamente para o pagamento voluntário do débito, conforme exigido pelo caput do art. 523 do CPC, destacando que constaria dos autos pedido de habilitação e intimação exclusiva em nome de seu patrono.
Diante disso, sustenta haver excesso de execução por nulidade na intimação, notadamente quanto à multa imposta, razão pela qual requer o acolhimento da presente exceção para decotar a referida multa e determinar a restituição do montante bloqueado.
O Exequente apresentou manifestação de impugnação à exceção (ID nº 146599641), pugnando por sua rejeição, ao fundamento de que houve intimação válida para pagamento voluntário, tornando legítima a aplicação da penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC. É o que basta para exame.
A arguição, no ponto, não merece acolhimento.
Conforme se depreende da aba de expedientes do sistema eletrônico, consta o envio de intimação eletrônica em 12/09/2023, regularmente direcionada ao patrono constituído da parte executada.
A intimação foi efetivamente lida, nos termos registrados pelo sistema, pelo representante legal da devedora.
Cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação eletrônica no dia em que o intimado efetivar a leitura, ou, automaticamente, no prazo de 3 (três) dias úteis após o envio, se não houver leitura antes disso.
Nesse sentido, restando comprovada a leitura da intimação, tem-se por plenamente configurada a ciência do devedor quanto à necessidade de pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Com isto, inexistindo qualquer nulidade na intimação e restando comprovado o decurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação, legítima se mostra a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade pela Instituição Financeira.
Verifico ainda que o cumprimento de sentença já foi extinto, em virtude do cumprimento voluntário da obrigação (ID nº 133881590).
Destarte, determino o arquivamento dos autos, não havendo outras questões a serem saneadas no presente feito.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:08
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 23:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:52
Outras Decisões
-
22/08/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:37
Juntada de intimação de pauta
-
28/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSE JOCELMO DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:22
Outras Decisões
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08/07/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE JOCELMO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSE JOCELMO DE SOUZA em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:26
Outras Decisões
-
28/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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