TJRN - 0853828-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0853828-04.2025.8.20.5001 Autor: CARLOS ROBERTO PINTO Réu: JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "Cobrança c/c Indenização por Danos Morais Rito Ordinário", figurando como parte autora CARLOS ROBERTO PINTO e como parte requerida JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO.
Na inicial, o autor alega que há desconto em sua folha de pagamento derivado de pensão alimentar provisória em favor da ora ré, fixada no "processo 226.2008.001460-9 hoje Processo nº 0009815-53.2025.8.17.2990", que se tratou de "Ação de Dissolução de Sociedade de Fato", perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE, julgado extinto sem resolução de mérito.
O pedido final limitou-se a "que seja oficializar a Pagadoria da Marinha para extinguir o desconto em folha" e "caso seja do vosso entendimento, cumprimento do art. 267, inciso VI, nesse caso concreto".
Intimada para comprovar os pressupostos à concessão da gratuidade judicial e manifestar-se sobre (in)competência deste Juízo e falta de interesse processual (id 158441208), a parte autora limitou-se a afirmar que procedeu administrativamente ao cancelamento do aludido desconto e aduziu "a falta de interesse processual" e que "Quanto ao pedido indenizatório, pelo decurso de mais de dezessete anos apropriando-se do valor sem base legal, entendo que a falha na cobrança até os dias atuais, tem como envolvidos outros requeridos, e que esse juízo tornar-se-á incompetente para prosseguimento do feito, nesse sentido, será ajuizado na justiça federal pois o órgão em evidencia pertence a administração federal".
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do pleito de gratuidade judicial: Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judicial, é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e que a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 2º, parágrafo único, considera necessitado, para efeito de concessão da gratuidade judiciária, aquele cuja situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios em prejuízo do seu sustento o do sustento de sua família.
Por outro lado, a mesma lei federal determina no seu artigo 5º, caput, que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas".
Dispõe o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Conclui-se então que a declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa.
No presente caso, as alegações tecidas na exordial não foram capazes de comprovar que o autor não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Com efeito, o autor é advogado, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Ademais, não fora acostado ao caderno processual qualquer outra prova, seja de evidente hipossuficiência econômica, seja de elevadas despesas suportadas pelo interessado.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
INTUITO DE REEXAMINAR A MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando ofertados com o fim único de prequestionamento ou reexame da matéria decidida. (TJ-MS - ED: 40076065020138120000 MS 4007606-50.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 17/09/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2014) Dessa feita, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL pretendida. 2 - Da falta de interesse processual: Nos presentes autos, não fora formulado qualquer pedido de cobrança ou indenizatório.
Quanto ao pedido de "que seja oficializar a Pagadoria da Marinha para extinguir o desconto em folha", reitero que, entendendo o alimentante, ora autor, que houve revogação da decisão provisória, bastaria levar o teor da sentença do Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE ao órgão pagador ou requerer ao Juízo prolator da sentença que fizesse tal encaminhamento, sendo desnecessário ajuizar nova ação unicamente com tal propósito (o que, inclusive, fora realizado na seara administrativa), restando reconhecer a falta de interesse processual.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
13/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 05:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ROBERTO PINTO.
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07/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0853828-04.2025.8.20.5001 Requerente: CARLOS ROBERTO PINTO Requerido: JULIA MATOS DE LIMA ERNESTO D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o autor é advogado, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, advogando em causa própria, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3 - Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado.
No caso em tela, o aludido desconto em folha deriva de pensão alimentar provisória em favor da ora ré fixada no "processo 226.2008.001460-9 hoje Processo nº 0009815-53.2025.8.17.2990", que se tratou de "Ação de Dissolução de Sociedade de Fato", perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE, julgado extinto sem resolução de mérito.
Em que pese a denominação da presente ação "Cobrança c/c Indenização por Danos Morais Rito Ordinário", o pedido final limita-se a "que seja oficializar a Pagadoria da Marinha para extinguir o desconto em folha" e "caso seja do vosso entendimento, cumprimento do art. 267, inciso VI, nesse caso concreto".
Inexistindo, nos presentes autos, qualquer pedido de cobrança ou indenizatório, não vislumbro, a princípio, competência deste Juízo.
Com efeito, entendendo o alimentante, ora autor, que houve revogação da decisão provisória, bastaria levar o teor da sentença do Juízo da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda/PE ao órgão pagador ou requerer ao Juízo prolator da sentença que faça tal encaminhamento, sendo desnecessário ajuizar nova ação unicamente com tal propósito.
Assim, com fulcro no art. 10 e 321 do CPC, intime-se a parte autora, advogando em causa própria, para, em 15 dias, manifestar-se sobre (in)competência; falta de interesse processual, sob pena de extinção da ação; devendo, se for o caso, proceder à emenda da inicial para reformular a fundamentação e os pedidos, sob pena de extinção. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
28/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:56
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:11
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
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18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
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06/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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