TJRN - 0803373-05.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/09/2025 16:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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11/09/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 16:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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11/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 06:45
Publicado Citação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803373-05.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIGUEL GERMANO DOS SANTOS Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, (re)designada para o dia 11/09/2025 16:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 18 de agosto de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 23:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/09/2025 16:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:04
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL GERMANO DOS SANTOS.
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04/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803373-05.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL GERMANO DOS SANTOS REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por MIGUEL GERMANO DOS SANTOS, em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifico que na inicial a parte autora não informou qual profissão exerce e não juntou aos autos nenhum documento que ratificasse a hipossuficiência financeira alegada em sua peça inicial, nem mesmo acostou documentos comprovando o valor de seus rendimentos mensais.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Por fim, anexou nos autos comprovante de residência desatualizado referente ao mês 01 do ano de 2024, conforme ID n°158980136.
Diante disso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos comprovante de endereço atualizado, bem como, informar qual profissão exerce anexando documentos que ratifiquem sua hipossuficiência.
O não cumprimento da diligência poderá implicar no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos na pasta de despacho inicial.
CUMPRA-SE.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 22:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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