TJRN - 0815323-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição incidental
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27/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0815323-41.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCA MEDEIROS DE AMARANTE SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCA MEDEIROS AMARANTE SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN (ID 156969251, p. 1), contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito tributário e restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, sob a alegação de ocorrência de omissão e erro material no julgado.
Os embargantes sustentaram, inicialmente, que a sentença embargada foi omissa ao deixar de apreciar o pedido subsidiário formulado na contestação (ID 150953634), especificamente o item 4.3, no qual se argumentava que a autora apenas se aposentou em setembro de 2018, sendo os créditos objeto do precatório referentes ao período de 2014 a 2019, razão pela qual a isenção da contribuição previdenciária deveria incidir apenas a partir da data de aposentadoria.
Além disso, apontaram erro material na sentença ao afirmar que o desconto previdenciário não constava do ofício requisitório, quando, na realidade, tal desconto foi expressamente identificado no documento de ID 145517697, configurando, segundo alegam, preclusão quanto à discussão da matéria.
Requerem, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão e corrigir o erro material, julgando-se improcedente o pedido ou, subsidiariamente, procedente apenas em parte, com a concessão de isenção a partir de setembro de 2018.
Fundamentação Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Verifica-se que os embargos foram interpostos no prazo legal de cinco dias úteis após a intimação da sentença de ID 155063879 (proferida em 17/06/2025), conforme registrado no sistema (ID 156969251, protocolado em 09/07/2025).
Quanto à alegada omissão, assiste razão parcial aos embargantes.
De fato, a sentença embargada, embora tenha analisado amplamente os fundamentos da inicial e declarado a inexistência do débito tributário sob o argumento de que os proventos não superavam o teto do RGPS, deixou de apreciar expressamente o pedido subsidiário formulado no item 4.3 da contestação (ID 150953634, p. 8), que sustentava que os descontos realizados no período anterior à aposentadoria seriam legítimos.
A autora se aposentou em 26/09/2018, conforme documento de ID 145517695 (p. 1), de modo que há plausibilidade na alegação de que apenas os valores descontados posteriormente à aposentadoria estariam abrangidos pela isenção prevista na LC Estadual nº 8.633/2005, art. 3º.
Quanto à alegação de erro material, não procede.
A sentença não incorreu em inexatidão que possa ser qualificada como erro material, pois a afirmação de que o desconto não constava do ofício requisitório (ID não identificado diretamente na sentença) decorre da interpretação jurídica sobre a legitimidade do desconto realizado, não sendo mera inexatidão fática passível de correção nos moldes do art. 494, I, do CPC.
Ademais, o documento de ID 145517697 não afasta a possibilidade de discussão judicial da legalidade do desconto, inexistindo preclusão sobre a matéria.
Dessa forma, merece acolhimento parcial o pedido para sanar a omissão quanto ao pleito subsidiário, reconhecendo-se que a isenção da contribuição previdenciária incide apenas sobre o período posterior à aposentadoria, ou seja, de 26/09/2018 a maio de 2019, devendo a restituição dos valores se limitar a esse intervalo.
Dispositivo
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de ID 155063879.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) Rejeitar as preliminares arguidas; b) no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos por meio do precatório nº 5145/2024, no período posterior à aposentadoria da parte autora e sobre as parcelas de juros e correção monetária.
A isenção de contribuição previdenciária reconhecida nesta sentença aplica-se apenas aos valores referentes ao período compreendido entre 26 de setembro de 2018 (data da aposentadoria da autora) e maio de 2019, considerando que, até a data de sua inativação, incidia regularmente a contribuição sobre a totalidade da remuneração percebida.
Condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituírem à autora os valores correspondentes aos descontos indevidos, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC a contar do desconto indevido, observados os limites do art. 2º da Lei 12.153/09, deduzindo-se eventuais quantias já restituídas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente." Mantêm-se os demais termos da sentença inalterados.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 20:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0815323-41.2025.8.20.5001 Autor(a): FRANCISCA MEDEIROS DE AMARANTE SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCA MEDEIROS AMARANTE SILVA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:23
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição incidental
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02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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15/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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