TJRN - 0807968-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LUZEMBERG FAUSTO DE OLIVEIRA MORAIS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0807968- 53.2025.8.20.5106 Partes: LUZEMBERG FAUSTO DE OLIVEIRA MORAIS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida por LUZEMBERG FAUSTO DE OLIVEIRA MORAIS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o escopo de obter provimento jurisdicional para condenar o ente demandado no pagamento do auxílio-alimentação, sempre que o autor estiver de serviço (em escala ordinária e extraordinária) em escala mínima de 12 horas (2 vales alimentação) e até 24 horas (3 vales alimentação); bem como a pagar 716 vales alimentação ao demandante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, referente as diárias extraordinárias já realizadas nos últimos 5 anos; e ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o ente público demandado apresentou defesa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da presente demandada.
No caso, após análise dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte.
Isso porque é ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do RN editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/76 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, entendo haver ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Vê-se ainda que o autor comprovou que laborou em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme os documentos de ID 148949582, 148949583 e seguinte.
Assim, demonstrado a prestação do serviço extraordinário e ausente comprovação de pagamento por parte do Estado (ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC), é devida a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica a configuração de tal direito. Isso porque o dano moral exige demonstração de lesão à esfera íntima do indivíduo, com abalo significativo à sua honra ou dignidade, o que não foi comprovado nos presentes autos. Embora seja possível que a situação relatada tenha gerado desconforto ou contrariedade ao autor, não há elementos suficientes que evidenciem um prejuízo de ordem imaterial que justifique compensação pecuniária.
A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: Recurso Inominado.
Direito Administrativo.
Servidor(a) Estadual.
Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atrasos salariais.
Inexistência de dano moral pelo simples atraso no pagamento.
Ausência de comprovação de danos materiais.
Pedido genérico quanto a juros e correção monetária.
Pedido ilíquido.
Falta de extratos bancários que comprovem os atrasos.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (Recurso Inominado Cível, nº 0832755-49.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Guilherme Melo Cortez, 2ª Turma Recursal Temporária, julgado em 12/08/2022, publicado em 16/08/2022) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento parcial da procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte: a) na obrigação de fazer consistente em implantar o pagamento do auxílio- alimentação ao autor sempre que este estiver escalado em serviço (em escala ordinária e extraordinária) em escala mínima de 12 horas (2 vales alimentação) e até 24 horas (3 vales alimentação); e b) na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos, 554 vales alimentação ao demandante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, referente as diárias extraordinárias já realizadas nos últimos 5 anos, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgameo em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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