TJRN - 0800139-58.2021.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800139-58.2021.8.20.5139 Polo ativo PATRICK ICARO MIRANDA GAMA Advogado(s): SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA Polo passivo MPRN - Promotoria Florânia Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800139-58.2021.8.20.5139 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL DA COMARCA DE FLORÂNIA Recorrente: PATRICK ICARO MIRANDA GAMA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309 DO CTB.
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO.
MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA.
PERIGO DE DANO CONCRETO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por conduzir veículo automotor sem habilitação, realizando manobra perigosa em via pública, gerando perigo concreto de dano. 2.
A denúncia narra que o réu, em 23 de fevereiro de 2021, por volta das 10h45, conduzia motocicleta sem habilitação, realizando manobras conhecidas como "empinada" em via pública, em local com movimentação de pedestres e veículos, sendo abordado por policiais militares que presenciaram os fatos. 3.
A sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, considerando configurado o perigo concreto de dano, e condenou o réu à pena prevista no art. 309 do CTB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao conduzir veículo automotor sem habilitação e realizar manobra perigosa em via pública, configura o crime previsto no art. 309 do CTB, especialmente quanto à exigência de demonstração de perigo concreto de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Para a configuração do crime previsto no art. 309 do CTB, é imprescindível a demonstração de perigo concreto de dano à segurança pública ou de terceiros. 2.
No caso, restou comprovado que o réu, além de não possuir habilitação, realizou manobra perigosa ("empinada") em via pública, em horário de grande movimentação de pedestres e veículos, conforme depoimento de policial militar que presenciou os fatos. 3.
A conduta do réu, ao expor a segurança da coletividade a risco, configura o perigo concreto exigido pelo tipo penal, sendo irrelevante a ausência de circunstâncias adicionais que agravassem o risco. 4.
Precedente jurisprudencial do TJ-MT confirma a tipicidade da conduta em situações análogas, reconhecendo o perigo concreto em casos de direção imprudente e arriscada em via pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prática de manobra perigosa em via pública, por condutor sem habilitação, em local com movimentação de pedestres e veículos, configura o crime previsto no art. 309 do CTB, desde que demonstrado o perigo concreto de dano à segurança pública ou de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR 0009180-58.2017.8.11.0003, Rel.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 1ª Turma Recursal, j. 02.10.2023, publ. 05.10.2023.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, nem honorários.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Patrick Icaro Miranda Gama, em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia, nos autos nº 0800139-58.2021.8.20.5139, em ação penal proposta pelo Ministério Público.
A decisão recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena definitiva em seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais (Id.
TR 30429505), o apelante sustenta: (a) a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando que não restou demonstrado o perigo concreto de dano, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 309 do CTB; (b) a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime para a infração administrativa prevista no artigo 162, inciso I, do CTB.
Ao final, requer a reforma da sentença para absolvição do apelante ou, alternativamente, a desclassificação da conduta.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público opinou pela não intervenção por ser parte nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo.
O Ministério Público utilizou-se dos seguintes argumentos para embasar a denúncia em face do ora recorrido: “(...). que, no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta da 10:45 horas, o autor do fato Patrick Icaro Miranda Gama guiava, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, veículo automotor tipo motocicleta, não identificada, gerando perigo concreto de dano, posto que realizava manobras popularmente conhecidas por “empinada” em via pública.
Colhe-se da narrativa dos fatos que no dia e horário acima narrados as testemunhas estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam o denunciado conduzindo uma motocicleta, praticando direção perigosa (empinando o veículo) em via pública e, diante do flagrante, empreenderam diligência e conseguiram abordar o increpado, o qual também confirmou não possuir carteira de habilitação para dirigir.
Agindo da forma narrada, praticou o denunciado o crime tipificado no art. 309, da Lei n° 9.503/1997, em cujas penas se acha incurso.
Isto posto, oferece o Ministério Público Estadual a presente denúncia, (...).” Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do crime tipificado no artigo 309, caput, da Lei nº 9.503/97, que preceitua: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Segundo a tese recursal defendida pelo réu recorrente, ao contrário do exposto da sentença recorrida, não restou evidenciado nos autos o perigo de dano concreto.
A defesa sustenta que, no caso específico, não ficou devidamente comprovado que a conduta do apelante tenha efetivamente colocado em risco concreto a segurança pública ou de terceiros a ponto de configurar a materialidade do tipo penal do Art. 309.
A alegação de que o apelante realizou uma manobra conhecida como "empinada”, isoladamente, sem a descrição de circunstâncias adicionais que agravassem o risco (como tráfego intenso, proximidade de pedestres ou outros veículos), é insuficiente para configurar o perigo concreto exigido pela lei penal.
Aduz, em suma, que o perigo deve ser real e efetivamente demonstrado, e não apenas presumido.
Sabe-se que para tipificar o crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”), se faz necessária a prática de conduta que configure perigo de dano concreto.
Dá análise dos autos, verifica-se que existem provas contundentes para o decreto condenatório, uma vez que ficou demonstrado o perigo de dano que tenha gerado, observa-se que, além de não estar portando a habilitação, realizava manobra perigosa (empinando), conforme depoimento do policial militar (id 30250237) que atendeu a ocorrência e afirmou ter presenciado o fato que ocorreu em plena luz do dia (em torno de 10h) quando havia bastante movimento de circulação de pessoas ao redor de onde o apelante praticou a manobra perigosa.
Em que pese as razões recursais, verifico que a conduta do motorista que dirige veículo sem habilitação, onde há movimentação de pedestres e automóveis, deve ser reconhecida como manobra imprudente e arriscada, na medida em que expõe a perigo a segurança da coletividade, configurando-se o delito previsto no artigo 309 do CTB.
Nesse sentido: “Recurso Criminal Apelação n.º 0009180-58.2017.8 .11.0003 Apelante: João Paulo Moreira de Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – TIPICIDADE DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – EMPINAR MOTO EM VIA PÚBLICA – PERIGO DE DANO CONFIGURADO - DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A conduta do motorista que conduz veículo sem habilitação, onde há movimentação de pedestres e veículos, deve ser reconhecida como manobra imprudente e arriscada, na medida em que expõe a perigo a segurança da coletividade, configurando-se o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa). (TJ-MT - APR: 00091805820178110003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023).” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais, nem honorários. É como voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800139-58.2021.8.20.5139 Polo ativo PATRICK ICARO MIRANDA GAMA Advogado(s): SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA Polo passivo MPRN - Promotoria Florânia Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800139-58.2021.8.20.5139 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e CRIMINAL DA COMARCA DE FLORÂNIA Recorrente: PATRICK ICARO MIRANDA GAMA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RN Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309 DO CTB.
DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO.
MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA.
PERIGO DE DANO CONCRETO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por conduzir veículo automotor sem habilitação, realizando manobra perigosa em via pública, gerando perigo concreto de dano. 2.
A denúncia narra que o réu, em 23 de fevereiro de 2021, por volta das 10h45, conduzia motocicleta sem habilitação, realizando manobras conhecidas como "empinada" em via pública, em local com movimentação de pedestres e veículos, sendo abordado por policiais militares que presenciaram os fatos. 3.
A sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, considerando configurado o perigo concreto de dano, e condenou o réu à pena prevista no art. 309 do CTB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao conduzir veículo automotor sem habilitação e realizar manobra perigosa em via pública, configura o crime previsto no art. 309 do CTB, especialmente quanto à exigência de demonstração de perigo concreto de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Para a configuração do crime previsto no art. 309 do CTB, é imprescindível a demonstração de perigo concreto de dano à segurança pública ou de terceiros. 2.
No caso, restou comprovado que o réu, além de não possuir habilitação, realizou manobra perigosa ("empinada") em via pública, em horário de grande movimentação de pedestres e veículos, conforme depoimento de policial militar que presenciou os fatos. 3.
A conduta do réu, ao expor a segurança da coletividade a risco, configura o perigo concreto exigido pelo tipo penal, sendo irrelevante a ausência de circunstâncias adicionais que agravassem o risco. 4.
Precedente jurisprudencial do TJ-MT confirma a tipicidade da conduta em situações análogas, reconhecendo o perigo concreto em casos de direção imprudente e arriscada em via pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prática de manobra perigosa em via pública, por condutor sem habilitação, em local com movimentação de pedestres e veículos, configura o crime previsto no art. 309 do CTB, desde que demonstrado o perigo concreto de dano à segurança pública ou de terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APR 0009180-58.2017.8.11.0003, Rel.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 1ª Turma Recursal, j. 02.10.2023, publ. 05.10.2023.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais, nem honorários.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Patrick Icaro Miranda Gama, em face da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia, nos autos nº 0800139-58.2021.8.20.5139, em ação penal proposta pelo Ministério Público.
A decisão recorrida julgou procedente a denúncia, condenando o apelante como incurso nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando a pena definitiva em seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais (Id.
TR 30429505), o apelante sustenta: (a) a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando que não restou demonstrado o perigo concreto de dano, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 309 do CTB; (b) a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime para a infração administrativa prevista no artigo 162, inciso I, do CTB.
Ao final, requer a reforma da sentença para absolvição do apelante ou, alternativamente, a desclassificação da conduta.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público opinou pela não intervenção por ser parte nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo.
O Ministério Público utilizou-se dos seguintes argumentos para embasar a denúncia em face do ora recorrido: “(...). que, no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta da 10:45 horas, o autor do fato Patrick Icaro Miranda Gama guiava, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, veículo automotor tipo motocicleta, não identificada, gerando perigo concreto de dano, posto que realizava manobras popularmente conhecidas por “empinada” em via pública.
Colhe-se da narrativa dos fatos que no dia e horário acima narrados as testemunhas estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam o denunciado conduzindo uma motocicleta, praticando direção perigosa (empinando o veículo) em via pública e, diante do flagrante, empreenderam diligência e conseguiram abordar o increpado, o qual também confirmou não possuir carteira de habilitação para dirigir.
Agindo da forma narrada, praticou o denunciado o crime tipificado no art. 309, da Lei n° 9.503/1997, em cujas penas se acha incurso.
Isto posto, oferece o Ministério Público Estadual a presente denúncia, (...).” Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do crime tipificado no artigo 309, caput, da Lei nº 9.503/97, que preceitua: Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Segundo a tese recursal defendida pelo réu recorrente, ao contrário do exposto da sentença recorrida, não restou evidenciado nos autos o perigo de dano concreto.
A defesa sustenta que, no caso específico, não ficou devidamente comprovado que a conduta do apelante tenha efetivamente colocado em risco concreto a segurança pública ou de terceiros a ponto de configurar a materialidade do tipo penal do Art. 309.
A alegação de que o apelante realizou uma manobra conhecida como "empinada”, isoladamente, sem a descrição de circunstâncias adicionais que agravassem o risco (como tráfego intenso, proximidade de pedestres ou outros veículos), é insuficiente para configurar o perigo concreto exigido pela lei penal.
Aduz, em suma, que o perigo deve ser real e efetivamente demonstrado, e não apenas presumido.
Sabe-se que para tipificar o crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”), se faz necessária a prática de conduta que configure perigo de dano concreto.
Dá análise dos autos, verifica-se que existem provas contundentes para o decreto condenatório, uma vez que ficou demonstrado o perigo de dano que tenha gerado, observa-se que, além de não estar portando a habilitação, realizava manobra perigosa (empinando), conforme depoimento do policial militar (id 30250237) que atendeu a ocorrência e afirmou ter presenciado o fato que ocorreu em plena luz do dia (em torno de 10h) quando havia bastante movimento de circulação de pessoas ao redor de onde o apelante praticou a manobra perigosa.
Em que pese as razões recursais, verifico que a conduta do motorista que dirige veículo sem habilitação, onde há movimentação de pedestres e automóveis, deve ser reconhecida como manobra imprudente e arriscada, na medida em que expõe a perigo a segurança da coletividade, configurando-se o delito previsto no artigo 309 do CTB.
Nesse sentido: “Recurso Criminal Apelação n.º 0009180-58.2017.8 .11.0003 Apelante: João Paulo Moreira de Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – TIPICIDADE DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO – EMPINAR MOTO EM VIA PÚBLICA – PERIGO DE DANO CONFIGURADO - DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A conduta do motorista que conduz veículo sem habilitação, onde há movimentação de pedestres e veículos, deve ser reconhecida como manobra imprudente e arriscada, na medida em que expõe a perigo a segurança da coletividade, configurando-se o delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (“Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa). (TJ-MT - APR: 00091805820178110003, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2023).” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais, nem honorários. É como voto.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
22/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Florânia em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Florânia em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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