TJRN - 0834479-30.2016.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834479-30.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PAULO DE TARSO CUNHA e outros Réu: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC.
Natal, 3 de setembro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:28
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834479-30.2016.8.20.5001 Exequente: PAULO DE TARSO CUNHA e MARCIA HELOISA DE MEDEIROS CUNHA Executado: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PAULO DE TARSO CUNHA e MARCIA HELOISA DE MEDEIROS CUNHA em face de F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 17 de novembro de 2023 (ID nº 110933461 – página 08).
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito (certidão de ID nº 144236696), deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Através da petição de ID nº 119473295, a parte exequente solicita penhora de contas bancárias da executada através do SISBAJUD, bem como a pesquisa patrimonial através do sistema INFOJUD e busca de veículos de propriedade do devedor através dos sistemas RENAJUD.
Relatei.
Decido. 1.
Bloqueio de ativos através do SISBAJUD: Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 2.296.847,81 (dois milhões, duzentos e noventa e seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se. 2.
Consulta patrimonial através do sistema INFOJUD: Em ID nº 145362031, a parte exequente pugnou pela consulta de bens do devedor através do sistema INFOJUD.
O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida.
O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782, do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor, apresenta-se necessária, razão pela qual DEFIRO, desde já, o pedido de quebra do sigilo fiscal, determinando a consulta de bens dos executados passíveis de penhora, via INFOJUD, cujas informações coletadas deverão ser acostadas aos autos sob sigilo processual, com acesso liberado apenas às partes.
Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pesquisa de bens através do sistema RENAJUD: Por fim, pelos motivos já apresentados acima, também DEFIRO o pedido de consulta de bens do executado junto aos sistema RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva.
Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado. Restando todas as tentativas infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:30
Outras Decisões
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19/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834479-30.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PAULO DE TARSO CUNHA e outros Réu: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 144191170, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:03
Decorrido prazo de Executada em 26/02/2025.
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0834479-30.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: PAULO DE TARSO CUNHA e MARCIA HELOISA DE MEDEIROS CUNHA REU: F.
M.
EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O - Vistos, etc.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida de R$ 1.914.039,84 (um milhão novecentos e quatorze mil e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC). Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on line, proceda-se como requerido.
Caso não formulado este pedido, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:10
Processo Reativado
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:50
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2022 10:43
Juntada de Ofício
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17/11/2022 05:12
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 11:20
Decorrido prazo de RUI CARNEIRO SAMPAIO em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:20
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:44
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:05
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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21/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
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02/03/2021 17:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
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13/02/2021 15:26
Decorrido prazo de RUI CARNEIRO SAMPAIO em 11/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 07:09
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 21:57
Outras Decisões
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18/11/2020 09:35
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:34
Exclusão de Movimento
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18/11/2020 09:34
Juntada de Certidão
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07/11/2020 04:02
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 05/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:02
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:26
Nomeado perito
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21/06/2020 12:13
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 17/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 12:13
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 17/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 12:13
Decorrido prazo de RUI CARNEIRO SAMPAIO em 17/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 11:43
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 23:51
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 23:51
Decorrido prazo de RUI CARNEIRO SAMPAIO em 13/03/2020 23:59:59.
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26/04/2020 23:50
Decorrido prazo de NATASCHA VERIDIANE SCHMITT em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 23:50
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS COSME em 13/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 18:19
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 23:43
Decorrido prazo de RUI CARNEIRO SAMPAIO em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:43
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:31
Decorrido prazo de RUI CARNEIRO SAMPAIO em 29/01/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 23:31
Decorrido prazo de ITALO JOSE SOARES DE MEDEIROS em 29/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 10:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 17:53
Outras Decisões
-
31/10/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 23:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 15:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2017 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2017 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2017 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2017 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2017 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2017 15:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2017 15:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/01/2017 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2017 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2016 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2016 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2016 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2016 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Paulo de Tarso Cunha.
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04/08/2016 19:52
Conclusos para despacho
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04/08/2016 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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