TJRN - 0852972-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0852972-45.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado.
A Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC elaborou planilha de cálculos atualizada.
Intimadas as partes, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a adoção de cautelas na expedição de requisitórios de pagamento, alegando risco concreto de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação concomitante de execuções individuais e coletivas sobre o mesmo crédito.
O ente público pleiteia verificação prévia da eventual quitação dos créditos antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor e, na hipótese de constatação de satisfação do débito ou manutenção da inclusão dos exequentes em outras execuções em avançado estágio de tramitação, pugna pela extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação aos beneficiários contemplados. É o relatório.
D E C I D O : O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, efetivamente impõe às partes e ao Poder Judiciário o dever de colaborar mutuamente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, promovendo a celeridade processual e a economia de atos.
Contudo, tal cooperação não exime o Estado do dever primário e indelegável de zelar pelo erário, responsabilidade institucional que não pode ser transferida ao Poder Judiciário.
Ressalte-se, por oportuno, as providências adotadas pela Procuradoria Geral deste Estado para evitar pagamentos indevidos, sobretudo evidenciadas pelo peticionamento em alguns feitos comunicando a existência de litispendência ou coisa julgada.
A alegação de possível pagamento em duplicidade, conquanto legítima, demanda também providências administrativas.
Nesse contexto, importa registrar que os dados extraídos do sistema GPSJUS em 22 de julho de 2025 indicam que os servidores da Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN administram acervo de 28.840 (vinte e oito mil, oitocentos e quarenta) processos.
Por sua vez, o acervo desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN é composto por 4.498 (quatro mil, quatrocentos e noventa e oito), havendo apenas um servidor efetivo lotado no gabinete, ao qual são atribuídas, além de outras demandas, as providências relativas aos bloqueios judiciais e demais atos executórios.
Não obstante este Juízo não possa determinar a alteração de protocolos utilizados por servidores da Secretaria Unificada, posto que subordinados hierarquicamente ao Chefe da Unidade respectiva e ao Juiz Coordenador, e não a este Magistrado, esta Unidade Jurisdicional realiza consultas no PJe, anteriormente a efetivação de bloqueios judiciais.
Também, certifica-se, se ocorrente, a existência de coisa julgada ou litispendência.
Ademais, após a prolação de sentença nos processos individuais, servidor do Gabinete tem realizado a juntada do pronunciamento em eventuais cumprimentos do mesmo título requeridos pelo SINTE/RN nos quais a parte exequente também figure no polo ativo, viabilizando o conhecimento tempestivo do pedido de cumprimento individual.
Desse modo, este Juízo adota cautelas administrativas e processuais disponíveis para prevenir pagamentos indevidos.
Contudo, deve-se consignar que a efetividade de tais medidas é mitigada pela possibilidade de demandas sem o cadastro de todos os exequentes no polo ativo ou passivo, ou mesmo ajuizamento de ação após a consulta feita pelo Gabinete, tornando imprescindível a atuação efetiva da Procuradoria do Estado, que possui acesso a outras ferramentas/sistemas de controle interno.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à SERPREC para expedição dos requisitórios devidos, consignando-se que, após eventual retorno do feito para bloqueio judicial em caso de inadimplemento de RPV, serão observadas as cautelas ordinárias adotadas por esta Unidade Jurisdicional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
07/04/2025 09:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
07/04/2025 09:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:09
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 04:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:32
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
13/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:40
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 09:36
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 06:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849483-92.2025.8.20.5001
Maria das Dores de Oliveira Freitas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 00:56
Processo nº 0858427-20.2024.8.20.5001
Isabella Marinho Santos
Municipio de Natal
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 10:49
Processo nº 0835304-56.2025.8.20.5001
Maria do Socorro Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 17:55
Processo nº 0882956-06.2024.8.20.5001
Silvania Gabriele Clemente da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 08:51
Processo nº 0855473-64.2025.8.20.5001
Joao Barbosa da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 15:56