TJRN - 0800630-06.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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15/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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29/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800630-06.2022.8.20.5115 Parte Autora: ANTONIA LUCIANA DA SILVA Parte Ré: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de indenização por danos morais, estando ambas as partes qualificadas.
Em audiência de conciliação, realizada no dia 12/07/2023, as partes entabularam Acordo, cujo Termo encontra-se no ID Num. 103261737. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, as partes transacionaram em audiência de conciliação, cuja Ata se encontra em ID Num. 103261737.
Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível, e tendo em vista a apresentação de Acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no ID Num. 103261737, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:38
Homologada a Transação
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17/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:28
Audiência conciliação realizada para 12/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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12/07/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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12/07/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:40
Audiência conciliação designada para 12/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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19/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 05:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:40
Conclusos para despacho
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05/08/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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