TJRN - 0851430-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851430-89.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, ADALVA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA SOUZA, ADALZENIR DE LIMA SILVA, ADANILSON WELLIGTON DE MOURA DIAS, ADAULIRISSON SILVA SANTOS, ADAUTIVO NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782- 13.2015.8.20.5001, pretendendo a parte exequente o pagamento dos efeitos financeiros decorrentes do terço de férias sobre 45 dias.
Foi informado que o exequente ADALZENIR DE LIMA SILVA é autor da ação de ordinária nº 0860363-51.2022.8.20.5001, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do terço de férias sobre 45 dias, com consequente pagamento das parcelas retroativas devidas e não pagas. É o que importa relatar.
Decido.
No que diz respeito ao exequente ADALZENIR DE LIMA SILVA não é o mesmo beneficiário da Sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0846782- 13.2015.8.20.5001, posto que renunciou aos efeitos da mesma ao ajuizar a ação de conhecimento nº 0860363-51.2022.8.20.5001, passando a se submeter à sorte de tal demanda.
O art. 104 do CDC dispõe que os efeitos a coisa julgada coletiva não beneficiarão o indivíduo, que tiver proposto a sua ação individual, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Vê-se pois, que o exequente ADALZENIR DE LIMA SILVA não é beneficiário das obrigações constituídas pela Sentença executada, sendo, portanto, parte ilegítima para propor a presente execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução em relação ao exequente ADALZENIR DE LIMA SILVA.
Pelo exposto, Indefiro a inicial e extingo a execução em relação ao exequente ADALZENIR DE LIMA SILVA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária, promova a extromissão do exequente ADALZENIR DE LIMA SILVA do polo ativo da demanda.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos para inclusão da movimentação adequada antes da remessa à SERPREC.
Em seguida, dê-se prosseguimento ao feito conforme sentença homologatória em relação ao demais exequentes, cancelando o RPV expedido em favor de ADALZENIR DE LIMA SILVA.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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02/08/2025 13:33
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0851430-89.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (5) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o causídico subscritor da petição de ID 156344101 para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração subscrita pela exequente ADALZENIR DE LIMA SILVA, renunciando aos valores executados na presente ação, devendo constar expressamente a ciência de que nesta ação já foi proferida Sentença homologatória, encontrando-se em fase de expedição dos requisitórios para pagamento.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/04/2025 17:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/04/2025 17:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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26/02/2025 11:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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29/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 00:48
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2024 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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04/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:50
Outras Decisões
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14/03/2024 12:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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14/03/2024 11:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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04/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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