TJRN - 0802115-57.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802115-57.2021.8.20.5121 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Promovente: MPRN - 02ª Promotoria Macaíba Promovido(a): THOMAS JOSE MEDEIROS DE SENA e outros (3) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de THOMAS JOSE MEDEIROS DE SENA, MARIA CATARINA DE ARAUJO, MARIA JOSE DOS SANTOS e da ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DAS CAMPINAS (ADCC), imputando-lhes a prática de atos que teriam causado dano ao erário do Município de Macaíba/RN.
A petição inicial (ID 72165288) foi recebida por meio da decisão de ID 73880510.
Devidamente citados, os réus THOMAS JOSE MEDEIROS DE SENA, MARIA CATARINA DE ARAUJO e MARIA JOSE DOS SANTOS apresentaram contestação nos autos (IDs 97176829 e 114978183).
A ré ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DAS CAMPINAS, por sua vez, foi regularmente citada por meio eletrônico, conforme certidão e documentos de IDs 149033236 e 149033237, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa.
Em sua última manifestação (ID 152522762), o Ministério Público requereu a decretação da revelia da Associação e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a ré ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DAS CAMPINAS foi devidamente citada (ID 149033236) e manteve-se inerte, decreto a sua revelia.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a pluralidade de réus e a vedação expressa do art. 17, §19, I, da Lei nº 8.429/92.
Passo ao saneamento e à organização do processo.
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 152522762).
Contudo, entendo que o pedido não merece acolhida neste momento.
As contestações apresentadas pelos demais réus (IDs 97176829 e 114978183) trazem à tona questões de fato que necessitam de uma análise mais aprofundada, tornando a fase de instrução probatória indispensável para a correta elucidação dos acontecimentos e a busca da verdade real.
Dessa forma, na forma do art. 357 do CPC, passo a delimitar os pontos controvertidos e a distribuir o ônus da prova.
A atividade probatória deverá, pois, concentrar-se na análise sobre a existência e a legalidade dos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação da ADCC pela Câmara Municipal de Macaíba entre 2004 e 2009, bem como na comprovação da efetiva prestação dos serviços de radiodifusão contratados, incluindo a divulgação de matérias e a transmissão das sessões legislativas.
Além disso, será objeto de instrução a apuração da existência de conluio e dolo específico por parte dos réus para fraudar o procedimento licitatório e beneficiar a associação, e, por fim, a efetiva quantificação e comprovação do dano ao erário alegado pelo autor no montante de R$ 388.631,08.
Quanto ao ônus da prova, este observará o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora (Ministério Público) a comprovação da conduta dolosa dos réus, da ilegalidade nas contratações, da ausência ou deficiência na prestação dos serviços e do efetivo prejuízo ao erário no valor apontado.
Aos réus que contestaram a ação, por sua vez, competirá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como a regularidade dos procedimentos, a correta prestação dos serviços e a ausência de dano ou dolo em suas condutas.
Quanto aos meios de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais.
Finalmente, ressalto que a lide será solucionada à luz da Constituição Federal e das disposições da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, observando-se as teses fixadas pelo STF.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da ré ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DAS CAMPINAS, sem, contudo, aplicar-lhe os efeitos do art. 344 do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito e DOU O FEITO POR SANEADO.
Nos termos do art. 17, §10-E, da Lei nº 8.429/92, intimem-se as partes (Ministério Público e os réus que apresentaram contestação) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DAS CAMPINAS MACAIBA RIO GRANDE DO NORTE - ADCC em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DAS CAMPINAS MACAIBA RIO GRANDE DO NORTE - ADCC em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DAS CAMPINAS MACAIBA RIO GRANDE DO NORTE - ADCC em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:16
Juntada de diligência
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21/04/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:12
Juntada de diligência
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21/04/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 22:06
Juntada de diligência
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07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:12
Juntada de devolução de mandado
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16/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:25
Juntada de devolução de mandado
-
20/05/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:20
Juntada de devolução de mandado
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26/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:50
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
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09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:27
Juntada de diligência
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04/01/2024 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 06:37
Juntada de diligência
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03/01/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 23:28
Juntada de diligência
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09/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:26
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 20:13
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2023 19:49
Juntada de Petição de procuração
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06/03/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 20:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 20:34
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 20:34
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 10:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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29/09/2021 10:22
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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