TJRN - 0802507-21.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802507-21.2025.8.20.5100 SENTENÇA FRANCISCO BERNARDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome.
No entanto, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, conforme disposição do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, o juiz dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, infere-se que, após intimada, a parte requerente não cumpriu com a determinação deste Juízo, o que ocasiona a necessidade de indeferimento da inicial.
Diante do exposto e com base no art. 330, IV, do CPC, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas pelo autos, suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:43
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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