TJRN - 0800583-07.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:56
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/10/2023 02:03
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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29/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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28/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800583-07.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ISAIAS SINFRONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:46
Juntada de termo
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:27
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 07:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 05:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:20
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800583-07.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAIAS SINFRONIO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Antes de iniciado o cumprimento, a parte ré efetuou o depósito da quantia que entedia ser devida, porém, o juízo reconheceu a insuficiência do depósito, aplicou a multa e os honorários de execução sobre o valor remanescente.
Intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada se manifestado pela conversão da indisponibilidade em penhora, com o consequente levantamento em favor do exequente e extinção da execução. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800583-07.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 8 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
08/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/09/2023 14:24
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 04:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800583-07.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS SINFRONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito juntado pelo demandado no ID 103952596, e requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:39
Processo Reativado
-
26/07/2023 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 10:28
Juntada de informação
-
31/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:57
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:51
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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13/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:50
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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