TJRN - 0857498-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº 0857498-50.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO SANTOS DE BRITO Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos.
Natal, 27 de agosto de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 02:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857498-50.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO SANTOS DE BRITO REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação de exibição de documentos, proposta por JOÃO SANTOS DE BRITO em face do BANCO OLÉ BOMSUCESSO CONSIGNADO S/A, com fundamento nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte autora requer a exibição do suposto contrato de cartão de crédito consignado ("Cartão Bomsucesso"), objeto de descontos mensais ininterruptos desde outubro de 2010, no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais), em sua folha de pagamento como servidor do Município do Natal/RN.
A parte autora relata que tentou obter administrativamente o referido contrato junto à Secretaria Municipal de Administração de Natal e ao banco demandado, sem êxito, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda para compelir o réu à apresentação do documento que se encontra em seu poder e cuja existência é presumida pelos descontos efetuados.
Recebo a emenda à inicial como adequada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos descritos na petição inicial, nos termos do art. 396 do CPC, ou justificar a recusa à exibição, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos requeridos (art. 400 do CPC).
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Comprovada a idade superior a 60 anos do Requerente (conforme documento de identidade acostado à inicial), nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concedo prioridade na tramitação do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0857498-50.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO SANTOS DE BRITO REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida por JOAO SANTOS DE BRITO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual o autor pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
Ocorre que, in casu, a parte autora aufere renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme comprovação em ID n.º 157780595, fato que per si indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Somado a isso, inexiste nos autos comprovação de que a renda mensal da parte autora está comprometida com a sua subsistência e de sua família, não podendo assim considerá-la como sendo hipossuficiente econômico.
Ante o exposto, com base nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, diante dos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação do promovente para quitar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO SANTOS DE BRITO.
-
16/07/2025 22:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814043-59.2022.8.20.5124
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 10:35
Processo nº 0879551-59.2024.8.20.5001
Andre Nascimento da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 17:33
Processo nº 0817310-15.2025.8.20.5001
Luana Paula Gomes de Oliveira
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 23:17
Processo nº 0812504-02.2025.8.20.0000
Amilton Servulo Dantas
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 17:20
Processo nº 0855218-09.2025.8.20.5001
Francisco Renner Santos da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 09:53