TJRN - 0814828-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814828-94.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE STYLE MIGUEL CASTRO Executado: GILBRAN OLIMPIO MAIA Terceiro Interessado: LARISSA JALES DE MOTA PAIVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 13/03/2025 pelo Condomínio Edifício Residencial Life Style Miguel Castro (Exequente) em face de Gilbran Olímpio Maia (Executado), visando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade residencial nº 1303, localizada no Condomínio Residencial Life Style Miguel Castro, totalizando o valor de R$ 11.962,23 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
A petição inicial fundamenta a execução no inadimplemento do executado com o pagamento das cotas condominiais e o descumprimento de um termo de acordo extrajudicial, celebrado em 18 de outubro de 2024, que consolidava dívidas anteriores e previa parcelamento, do qual apenas duas parcelas foram adimplidas.
O Exequente indicou que, em razão do descumprimento, as cláusulas contratuais previam vencimento antecipado do saldo devedor, aplicação de multa cominatória de 10% sobre o valor global acordado, juros de mora, multa moratória de 2% do valor total devido acrescida de juros de mora de 4,33% ao dia, inclusão em cadastros de inadimplentes e honorários advocatícios de 10% sobre o valor global da dívida, além das custas e despesas processuais.
Além disso, informou que as cotas condominiais ordinárias vincendas também não estavam sendo pagas.
A decisão inicial, proferida em 22 de abril de 2025, deferiu parcialmente a inicial, determinando a citação do executado para pagamento da dívida em 03 dias, com custas iniciais e honorários de 10% do valor da dívida, com redução pela metade em caso de pagamento integral e extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em 21/05/2025, o exequente peticionou requerendo a desistência da ação de execução, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial e que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação objeto da execução, conforme comprovantes anexados.
Posteriormente, em 09/06/2025, Larissa Jales de Mota Paiva, qualificada como proprietária da unidade 1103 do mesmo condomínio, interveio no processo na qualidade de terceira interessada (ID 154086240).
Em sua petição, alegou que o condomínio teria concedido ao proprietário do apartamento 1303 (executado Gilbran Olimpio Maia) "isenção de juros, taxas, multas e honorários" decorrentes de atrasos condominiais.
Afirmou que, no ano de 2022 e início de 2023, ficou inadimplente por erro da administração do condomínio que não enviou o boleto, e que sua dívida principal de R$ 3.462,40 saltou para R$ 5.327,17 devido a juros, multas e honorários, um aumento de R$ 1.864,77.
Com base no princípio da isonomia, requereu o mesmo direito que teria sido concedido ao executado, postulando a restituição do valor de R$ 1.864,77, além de custas e honorários advocatícios.
II.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que o exequente peticionou pela extinção do feito em virtude do integral cumprimento da obrigação pelo executado.
Esta modalidade de extinção do processo com resolução de mérito, por satisfação da obrigação, encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e já havia sido prevista na decisão inicial do processo.
Os comprovantes de pagamento anexados pelo exequente corroboram o adimplemento da dívida pelo Executado No que tange à intervenção e ao pedido da terceira interessada, Sra.
Larissa Jales de Mota Paiva, a alegação central de seu pleito é a suposta concessão de "isenção de juros, taxas, multas e honorários" ao executado Gilbran Olimpio Maia, o que a levaria a requerer tratamento isonômico Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que não houve concessão de isenção de juros, taxas, multas ou honorários ao executado Gilbran Olimpio Maia.
Pelo contrário, o "termo de acordo e confissão de dívida" (Acordo 014884) referente à unidade 1303, celebrado em 21/10/2024, que consolidou as dívidas do executado, explicitamente estabelece em sua cláusula primeira a confissão de dívida de R$ 19.396,91, com o acréscimo de multas, juros de mora e honorários advocatícios, calculados até a presente data.
A planilha de inadimplência atualizada até 13/03/2025, que totaliza o valor cobrado na presente execução (R$ 11.962,23), discrimina claramente os valores de principal, juros, multa, atualização monetária e honorários.
Ademais, as cláusulas do acordo de 18 de outubro de 2024 e o regimento interno do condomínio preveem a aplicação de multas, juros e honorários advocatícios em caso de inadimplemento.
A própria ação de execução foi ajuizada em virtude do descumprimento do acordo, o que ensejou a cobrança do saldo devedor remanescente com os acréscimos devidos.
O regimento interno, inclusive, prevê expressamente que "O condômino que não pagar sua contribuição até a data do vencimento ficará sujeito ao acréscimo de juros de 0,33 ao dia mais multa de 2% sobre o débito vencido" , e que em caso de cobrança via advogados, o condômino inadimplente estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, a premissa fática que sustenta o pedido da terceira interessada, tal como a alegada isenção de encargos concedida ao executado, não encontra respaldo nas provas documentais apresentadas nos autos e é, inclusive, contraditada por elas.
Não havendo comprovação de tratamento desigual ou concessão de benefícios que justificassem o pleito de isonomia, o pedido de restituição formulado pela terceira interessada perde seu fundamento.
As alegações da terceira interessada sobre a inadimplência da sua unidade (1103) e o "erro da administração do condomínio, que não mandou o boleto" são questões que, embora relevantes para uma discussão sobre a sua própria dívida, não se relacionam diretamente com o desfecho da presente execução, que se refere à dívida do executado Gilbran Olímpio Maia, e não constituem base para o pedido de equiparação, uma vez que a suposta isenção ao executado, não se concretizou.
III.
Dispositivo Diante do exposto: 1 - Indefiro o pedido formulado pela terceira interessada, Larissa Jales de Mota Paiva (ID 154086240), uma vez que a documentação apresentada nos autos não comprova a concessão de isenção de juros, multas e honorários ao executado, descaracterizando a alegada violação ao princípio da isonomia. 2 - Homologo a satisfação da obrigação pelo executado Gilbran Olímpio Maia, conforme manifestação do Exequente e comprovantes de pagamento, extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, como satisfeita a obrigação imposta neste processo. 3 - Em consequência, declaro extinta a presente execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, conforme o adimplemento verificado Sem condenação em honorários advocatícios em favor do terceiro interessado, em vista do indeferimento do seu pleito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, 09 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC - 
                                            
14/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:08
Decorrido prazo de GRASIELE MIRANDA SOUTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de GILBRAN OLIMPIO MAIA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814828-94.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE STYLE MIGUEL CASTRO Executado: GILBRAN OLIMPIO MAIA Terceiro Interessado: LARISSA JALES DE MOTA PAIVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 13/03/2025 pelo Condomínio Edifício Residencial Life Style Miguel Castro (Exequente) em face de Gilbran Olímpio Maia (Executado), visando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade residencial nº 1303, localizada no Condomínio Residencial Life Style Miguel Castro, totalizando o valor de R$ 11.962,23 (onze mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
A petição inicial fundamenta a execução no inadimplemento do executado com o pagamento das cotas condominiais e o descumprimento de um termo de acordo extrajudicial, celebrado em 18 de outubro de 2024, que consolidava dívidas anteriores e previa parcelamento, do qual apenas duas parcelas foram adimplidas.
O Exequente indicou que, em razão do descumprimento, as cláusulas contratuais previam vencimento antecipado do saldo devedor, aplicação de multa cominatória de 10% sobre o valor global acordado, juros de mora, multa moratória de 2% do valor total devido acrescida de juros de mora de 4,33% ao dia, inclusão em cadastros de inadimplentes e honorários advocatícios de 10% sobre o valor global da dívida, além das custas e despesas processuais.
Além disso, informou que as cotas condominiais ordinárias vincendas também não estavam sendo pagas.
A decisão inicial, proferida em 22 de abril de 2025, deferiu parcialmente a inicial, determinando a citação do executado para pagamento da dívida em 03 dias, com custas iniciais e honorários de 10% do valor da dívida, com redução pela metade em caso de pagamento integral e extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em 21/05/2025, o exequente peticionou requerendo a desistência da ação de execução, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial e que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação objeto da execução, conforme comprovantes anexados.
Posteriormente, em 09/06/2025, Larissa Jales de Mota Paiva, qualificada como proprietária da unidade 1103 do mesmo condomínio, interveio no processo na qualidade de terceira interessada (ID 154086240).
Em sua petição, alegou que o condomínio teria concedido ao proprietário do apartamento 1303 (executado Gilbran Olimpio Maia) "isenção de juros, taxas, multas e honorários" decorrentes de atrasos condominiais.
Afirmou que, no ano de 2022 e início de 2023, ficou inadimplente por erro da administração do condomínio que não enviou o boleto, e que sua dívida principal de R$ 3.462,40 saltou para R$ 5.327,17 devido a juros, multas e honorários, um aumento de R$ 1.864,77.
Com base no princípio da isonomia, requereu o mesmo direito que teria sido concedido ao executado, postulando a restituição do valor de R$ 1.864,77, além de custas e honorários advocatícios.
II.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que o exequente peticionou pela extinção do feito em virtude do integral cumprimento da obrigação pelo executado.
Esta modalidade de extinção do processo com resolução de mérito, por satisfação da obrigação, encontra amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e já havia sido prevista na decisão inicial do processo.
Os comprovantes de pagamento anexados pelo exequente corroboram o adimplemento da dívida pelo Executado No que tange à intervenção e ao pedido da terceira interessada, Sra.
Larissa Jales de Mota Paiva, a alegação central de seu pleito é a suposta concessão de "isenção de juros, taxas, multas e honorários" ao executado Gilbran Olimpio Maia, o que a levaria a requerer tratamento isonômico Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que não houve concessão de isenção de juros, taxas, multas ou honorários ao executado Gilbran Olimpio Maia.
Pelo contrário, o "termo de acordo e confissão de dívida" (Acordo 014884) referente à unidade 1303, celebrado em 21/10/2024, que consolidou as dívidas do executado, explicitamente estabelece em sua cláusula primeira a confissão de dívida de R$ 19.396,91, com o acréscimo de multas, juros de mora e honorários advocatícios, calculados até a presente data.
A planilha de inadimplência atualizada até 13/03/2025, que totaliza o valor cobrado na presente execução (R$ 11.962,23), discrimina claramente os valores de principal, juros, multa, atualização monetária e honorários.
Ademais, as cláusulas do acordo de 18 de outubro de 2024 e o regimento interno do condomínio preveem a aplicação de multas, juros e honorários advocatícios em caso de inadimplemento.
A própria ação de execução foi ajuizada em virtude do descumprimento do acordo, o que ensejou a cobrança do saldo devedor remanescente com os acréscimos devidos.
O regimento interno, inclusive, prevê expressamente que "O condômino que não pagar sua contribuição até a data do vencimento ficará sujeito ao acréscimo de juros de 0,33 ao dia mais multa de 2% sobre o débito vencido" , e que em caso de cobrança via advogados, o condômino inadimplente estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, a premissa fática que sustenta o pedido da terceira interessada, tal como a alegada isenção de encargos concedida ao executado, não encontra respaldo nas provas documentais apresentadas nos autos e é, inclusive, contraditada por elas.
Não havendo comprovação de tratamento desigual ou concessão de benefícios que justificassem o pleito de isonomia, o pedido de restituição formulado pela terceira interessada perde seu fundamento.
As alegações da terceira interessada sobre a inadimplência da sua unidade (1103) e o "erro da administração do condomínio, que não mandou o boleto" são questões que, embora relevantes para uma discussão sobre a sua própria dívida, não se relacionam diretamente com o desfecho da presente execução, que se refere à dívida do executado Gilbran Olímpio Maia, e não constituem base para o pedido de equiparação, uma vez que a suposta isenção ao executado, não se concretizou.
III.
Dispositivo Diante do exposto: 1 - Indefiro o pedido formulado pela terceira interessada, Larissa Jales de Mota Paiva (ID 154086240), uma vez que a documentação apresentada nos autos não comprova a concessão de isenção de juros, multas e honorários ao executado, descaracterizando a alegada violação ao princípio da isonomia. 2 - Homologo a satisfação da obrigação pelo executado Gilbran Olímpio Maia, conforme manifestação do Exequente e comprovantes de pagamento, extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, como satisfeita a obrigação imposta neste processo. 3 - Em consequência, declaro extinta a presente execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, conforme o adimplemento verificado Sem condenação em honorários advocatícios em favor do terceiro interessado, em vista do indeferimento do seu pleito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, 09 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC - 
                                            
17/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 19:15
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE STYLE MIGUEL CASTRO
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26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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13/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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