TJRN - 0811193-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:01
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de JANAINA MENEZES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 07:35
Juntada de diligência
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 06:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2025 06:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811193-96.2025.8.20.5004 Parte autora: JANAINA MENEZES DA SILVA Parte ré: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 157881355.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 11:06
Homologada a Transação
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17/07/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:28
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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