TJRN - 0802370-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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30/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802370-16.2023.8.20.50 01 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: FRANCISCA LOPES DE ANDRADE ADVOGADO(S): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS EMBARGADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisca Lopes de Andrade em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, em face da decisão monocrática de id. 32588909, que reputou necessária a suspensão do presente processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os embargos de declaração estão previstos no arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 e podem ser opostos contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC), devem ser interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.
O CPC, por sua vez, usado de forma supletiva, e em conformidade com o art. 48 da lei especial dos juizados, amplia a abrangência dos embargos, quando afirma no art. 1.022 que os referidos cabem contra qualquer decisão judicial, com o fulcro de esclarecer: obscuridade, contradição, omissão e para correção de erro material.
A Resolução nº 55-TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39-TJ/2024, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais, no art. 41, prevê a oposição de embargos em face de decisões monocráticas do relator, em conformidade com a norma processual.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão que determinou a suspensão do feito (Id. 32588909), ao fundamento de que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, motivo pelo qual não se aplicaria a determinação de suspensão prevista no Incidente de Assunção de Competência instaurado perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, referente ao Tema 1157 do STF.
Todavia, razão não lhe assiste.
A decisão embargada registrou expressamente que a controvérsia em exame se insere no âmbito do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal, sendo objeto de análise no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, instaurado ex officio pela Turma de Uniformização, justamente em razão da relevância da matéria e do potencial multiplicador das demandas.
Ainda que o pronunciamento tenha feito menção expressa à suspensão de feitos na fase de conhecimento, é inequívoco que a ratio decidendi da determinação — evitar a consolidação de entendimentos conflitantes e preservar a utilidade da futura decisão uniformizadora — aplica-se igualmente aos processos em fase de cumprimento de sentença.
Com efeito, o prosseguimento da execução, enquanto pendente a definição da tese, poderia não apenas esvaziar a utilidade da decisão uniformizadora, mas também gerar risco de constrição patrimonial fundada em título cuja exigibilidade depende justamente do deslinde da controvérsia uniformizadora.
Assim, a suspensão deve alcançar também a fase executiva, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial.
Não se verifica, pois, a contradição alegada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a suspensão do processo até ulterior deliberação da Turma de Uniformização.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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27/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0802370-16.2023.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCA LOPES DE ANDRADE ADVOGADO(S): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO A presente demanda envolve a aplicação do Tema 1157 do STF.
Nos autos do processo nº 0860357-10.2023.8.20.5001 (Representativo da Controvérsia na Turma de Uniformização de Jurisprudência), restou decidido: “O presente Incidente de Assunção de Competência (IAC), suscitado ex officio por Turma Recursal e admitido pela Presidência desta Turma de Uniformização, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, versa sobre matéria que ostenta relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e repercussão social expressiva.
De fato, diante da possibilidade de concessão de direitos e vantagens de servidores efetivos aos não concursados, com fundamento no julgamento proferido pelo TJRN na ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, dentre outros julgados, cujos reflexos financeiros mostram-se consideráveis para a Fazenda Pública, dado o elevado contingente de servidores potencialmente beneficiados, a necessidade deste IAC ressai de maneira palmar.
Soma-se a isso o interesse público na preservação da segurança jurídica e na observância do princípio da isonomia entre os servidores que se encontram em situação análoga, a qual perdurou por diversos anos, o que reforça a necessidade de uniformização interpretativa.
Nada obstante, embora a suspensão dos feitos não seja regra nos incidentes de assunção de competência, sua adoção revela-se excepcionalmente cabível no caso concreto, tanto pelas razões anteriormente declinadas quanto pela existência de decisões divergentes entre Juizados da Fazenda Pública e Turmas Recursais, no desiderato de prevenir a consolidação de entendimentos conflitantes e assegurar a efetividade da futura decisão uniformizadora, racionalizando a atividade jurisdicional.
Nessa linha de pensamento, mister realçar que os Juizados da Fazenda Pública já operam em cenário de acúmulo processual, e projeções apontam para o ajuizamento de novas demandas em massa versando sobre a mesma matéria, o que comprometeria uma prestação jurisdicional célere e efetiva.
Nesse contexto, como mencionado alhures, a instauração do IAC e a suspensão dos feitos conexos atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia de tratamento entre jurisdicionados e da coerência jurisprudencial, previstos no art. 926 do CPC, evitando decisões contraditórias que fragilizam a credibilidade institucional do Judiciário.
Isto posto, determino, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, a suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente.” Nesse cenário, reputo necessária a suspensão do presente processo.
Determino à Secretaria Unificada das Turmas Recursais que proceda à suspensão deste processo até ulterior deliberação por este relator.
Natal/RN, na data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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