TJRN - 0801161-66.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801161-66.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE IPUEIRA Advogado(s): Polo passivo AVANEIDE FERREIRA DE MOURA Advogado(s): DANIEL JOSE DE MEDEIROS, ANDRE PEREIRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801161-66.2024.8.20.5101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPUEIRA RECORRIDO: AVANEIDE FERREIRA DE MOURA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA/RN.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ARTS. 141 E 492, DO CPC.
DECOTE DO EXCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25 A 27 E 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 228/2000.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de implantação e pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, tratar-se de julgamento ultra petita quanto à determinação de pagamentos retroativos no que diz respeito aos percentuais de 15% referente ao nível III e de 20%, referente ao nível IV, requerendo, portanto, a reforma da sentença.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – Em se tratando de prestações de trato sucessivo, conforme se depreende dos enunciados das Súmulas nº 443, do STF e nº 85, do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, situação já albergada pelo decisum recorrido. 4 – A promoção do servidor público do município de Ipueira/RN, efetuada exclusivamente por antiguidade, se materializa com a movimentação de um nível para o outro, após o quinquênio em efetivo exercício no serviço público municipal, com o acréscimo de 5% sobre o salário base a cada elevação, nos termos dos arts. 25 a 27 e 29 da Lei Municipal nº 228, de 06 de junho de 2000. 5 – O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo dar um provimento diferente ou que seja além ou aquém do postulado, sob pena de incorrer em error in procedendo. 6 – Caracterizado o provimento ultra petita (art. 492, do CPC), não há motivos, todavia, para a decretação de nulidade total do julgado, devendo a sentença apenas ser adequada de forma a sanar o vício, por meio do decote da parte que excedeu ao pedido inicial (AgRg no ARESP 153.754 PE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012). 7 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 8 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 9 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento adequando a sentença, por julgamento ultra petita, reduzindo-a aos limites do pedido autoral, reconhecendo o percentual de 10% (dez por cento) a partir do Nível III e de 15% (quinze por cento) a partir do Nível IV, mantendo os demais termos da sentença; contudo, adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento; respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801161-66.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
24/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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