TJRN - 0811739-53.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811739-53.2023.8.20.5124 Polo ativo ROBSON DA SILVA ANDRADE Advogado(s): MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO Polo passivo ANDERSON SABINO VITORINO Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR, JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0811739-53.2023.8.20.5124 RECORRENTE: ROBSON DA SILVA ANDRADE RECORRIDO: ANDERSON SABINO VITORINO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA E DE DILIGÊNCIA.
ARQUIVO DE MÍDIA INAUDÍVEL.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E OITIVA DOS RÉUS QUE RESTOU PREJUDICADO.
MANIFESTO PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto por Robson da Silva Andrade em face de Anderson Sabino Vitorino, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo cada um responder pela metade do valor, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, ausência de prova de conduta danosa por parte do recorrente, destacando que não há evidência nos autos de que ele tenha praticado qualquer agressão física contra o recorrido.
Sustentou, ainda, que o vídeo juntado aos autos demonstra apenas sua voz, indicando que ele estava filmando o ocorrido, e não participando de agressões.
Por fim, aduziu que a prova testemunhal utilizada na sentença é eivada de vícios, por suspeição e impedimento das testemunhas, pugnando, ao fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – O cerceamento do direito de defesa resta caracterizado quando verificar-se que o arquivo de mídia relativo à audiência de instrução encontra-se inaudível, especial durante a oitiva das partes rés e depoimento das testemunhas, configurando evidente cerceamento de defesa, porquanto impede a parte de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como inviabiliza o controle da regularidade dos atos processuais pela instância revisora. 5 – Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada nova audiência de instrução e julgamento, com a regular colheita da prova oral, em observância aos princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer a nulidade da sentença e, em igual votação, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811739-53.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 14-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 14/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811739-53.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
10/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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09/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
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05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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