TJRN - 0807670-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA TERESA QUINTILIANO DA FONSECA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807670-85.2025.8.20.5001 Autor: STANLEY ARAUJO CID Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de agente de endemias desde 13/03/2002, que garante o recebimento de quatro quinquênios em seus vencimentos.
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 10/02/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 10/02/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 20 por cento (20%).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 13/03/2002 (ID 142451604 – pág. 8), como agente comunitário de saúde, contando com mais de 20 anos de cargo.
No caso dos autos, descontados os períodos referentes a 163 dias de licenças médicas e 07 dias de faltas, a parte autora atingiu o direito à percepção do quarto quinquênio em agosto de 2022.
As fichas financeiras, no entanto, (ID 147133276), revelam que a parte autora percebe adicional de tempo de serviço inferior ao devido.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar nº 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde (categoria da qual a parte autora faz parte), modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is) para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 20% (vinte por cento).
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. b) pagar à parte autora o adicional de tempo de serviço de 20% (vinte por cento) a partir de agosto de 2022, até o mês anterior à implantação do adicional no contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de STANLEY ARAUJO CID em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0807670-85.2025.8.20.5001 REQUERENTE: STANLEY ARAUJO CID REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Município de Natal, conclua, em caráter de urgência, todos os procedimentos necessários à implantação do adicional por tempo de serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser aplicada.
Verifica-se injustificável demora pela Administração, que afronta os princípios expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal, isto é, da moralidade e eficiência, imposição normativa que exige conduta diligente e eficiente, não sendo razoável postergar indefinidamente seus atos de ofício ou por juízo de conveniência e oportunidade.
Impõe-se em obediência aos princípios constitucionais já elencados, que o Judiciário assine prazo para a manifestação da autoridade administrativa, ressalvando-se que, assim fazendo, não há indevida ingerência do órgão jurisdicional, mas, tão-somente, a aplicação do plexo normativo posto no Texto Constitucional, dada a excessiva mora administrativa.
Considerando que atividade administrativa está submetida ao princípio da eficiência a conduta omissiva da autoridade configura-se ato lesivo aos princípios constitucionais estabelecidos, ofendendo, consequentemente, o princípio da eficiência, que deve permear toda e qualquer ato da administração pública.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei Municipal n.º 5872, de 4 de julho de 2008, em seu art. 49 dispõe que a Administração Pública tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação.
De acordo com os documentos acostados, verifico que há lapso temporal demasiado no procedimento administrativo, dada a data do ajuizamento do referido ter se dado em abril de 2024.
Dessa forma, presentes os requisitos previstos para o deferimento da medida pleiteada, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, em face da injustificada demora na conclusão do requerido administrativamente.
Pelos fundamentos expostos, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a conclusão em todas as suas fases: apreciação, julgamento e publicação da decisão referente ao processo administrativo nº SMS--2024057671, em nome de Stanley Araújo Cid em prazo não superior a 90 (NOVENTA DIAS) contados da intimação da presente decisão.
Notifique-se o(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Administração (SEMAD – Secretaria Municipal de Administração), encaminhando cópia da decisão, para seu devido cumprimento, juntando a comprovação aos autos.
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para juntar, em TRINTA dias nova planilha de cálculos, fazendo constar as 12 parcelas vincendas, consoante determinação legal do art. 2º, § 2º da Lei 12.153/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial, vedada a dilação de prazo.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), cite-se e o demandado para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, ficando a autora com o prazo de 15 (quinze) dias subsequentes para apresentação de réplica, nos termos do artigo 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, sem nova intimação.
Por fim, autos conclusos para sentença.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 26/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:38
Juntada de diligência
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11/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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