TJRN - 0800969-49.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800969-49.2024.8.20.5129 Polo ativo JOBSON BARROS DE MELO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800969-49.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOBSON BARROS DE MELO ADVOGADO(A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REGISTRO DE CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TARIFAS (CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM) E SEGURO CDC PROTEGIDO CONTRA DESEMPREGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegação de ilegalidade da suposta cobrança de tarifas de cadastro e avaliação de bem, além de seguro CDC protegido contra desemprego II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se o recorrente é, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) definir se é devida ou não as cobranças dos serviços impugnados pelo corrente (tarifas de cadastro e avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro CDC protegido contra desemprego).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Não assiste razão a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que defiro a gratuidade vindicada pela parte autora. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença. 5 – As razões recursais defendem a ilegalidade da cobrança de serviços incorporados a contrato de financiamento, traduzidas em cobrança de tarifas de cadastro e avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro CDC protegido contra desemprego. 6 – Com efeito, por ocasião do julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade desta, conforme termo de avaliação juntado (Id. 32204136). 8 – Segundo dispõe a Súmula nº 566/STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, ressalvando-se, contudo, a cobrança excessiva por parte da Instituição Financeira.
Quanto ao controle da abusividade, a Corte Especial fez constar expressamente a necessidade de que tal aferição deve se dar por meio de critérios objetivos, sendo vedada a apreciação da abusividade por convicção subjetiva do julgador. 9 – No caso concreto, há previsão expressa da cobrança de Tarifa de Cadastro, realizada no início do relacionamento entre as partes, não havendo, contudo, que se falar em abusividade da cifra respectiva, eis que compatível com a média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, deve ser mantida a legitimidade da cobrança efetuada a título de tarifa de cadastro. 10 – A cobrança da Taxa de Registro de Contrato perante órgão de trânsito também se mostra legítima e válida, notadamente porque tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida sobre o mesmo.
Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 11 – Quanto à cobrança do Seguro CDC protegido contra desemprego, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 12 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 13 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta. 14 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta, cuja repetição deve ocorrer de forma modulada.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Dito isso, compreendo assistir parcial razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que os elementos reunidos aos autos indicam que os pagamentos iniciaram em 02/06/2018 (Id. 32204128). 15 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco. 16 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 17 – REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita e a ausência de dialeticidade recursal suscitadas pela recorrida, bem como DEFIRO a justiça gratuita em favor do recorrente. 18 – Reformo a sentença e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu na restituição dos valores comprovadamente adimplidos a título de Seguro CDC protegido contra desemprego, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, devidamente corrigido, sendo restituído na forma simples os valores pagos até 30/03/2021 e dobrada depois deste marco, 19 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 20 – Nos contratos de financiamento o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC; art. 42, parágrafo único.
Temas 958 e 972 do STJ Súmulas 566 e 43 do STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803050-21.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821209-46.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810528-45.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802047-93.2024.8.20.5124, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte,à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do Seguro CDC protegido contra desemprego embutido no financiamento, e determinar a restituição na forma simples, os valores pagos até 30/03/2021 e dobrada depois deste marco, nos termos do voto do relator; sem condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 07 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REGISTRO DE CONTRATO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TARIFAS (CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM) E SEGURO CDC PROTEGIDO CONTRA DESEMPREGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegação de ilegalidade da suposta cobrança de tarifas de cadastro e avaliação de bem, além de seguro CDC protegido contra desemprego II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) verificar se o recorrente é, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) definir se é devida ou não as cobranças dos serviços impugnados pelo corrente (tarifas de cadastro e avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro CDC protegido contra desemprego).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Não assiste razão a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que defiro a gratuidade vindicada pela parte autora. 4 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença. 5 – As razões recursais defendem a ilegalidade da cobrança de serviços incorporados a contrato de financiamento, traduzidas em cobrança de tarifas de cadastro e avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro CDC protegido contra desemprego. 6 – Com efeito, por ocasião do julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 7 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade desta, conforme termo de avaliação juntado (Id. 32204136). 8 – Segundo dispõe a Súmula nº 566/STJ: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”, ressalvando-se, contudo, a cobrança excessiva por parte da Instituição Financeira.
Quanto ao controle da abusividade, a Corte Especial fez constar expressamente a necessidade de que tal aferição deve se dar por meio de critérios objetivos, sendo vedada a apreciação da abusividade por convicção subjetiva do julgador. 9 – No caso concreto, há previsão expressa da cobrança de Tarifa de Cadastro, realizada no início do relacionamento entre as partes, não havendo, contudo, que se falar em abusividade da cifra respectiva, eis que compatível com a média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Desta forma, deve ser mantida a legitimidade da cobrança efetuada a título de tarifa de cadastro. 10 – A cobrança da Taxa de Registro de Contrato perante órgão de trânsito também se mostra legítima e válida, notadamente porque tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida sobre o mesmo.
Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda de serviço indispensável à segurança do negócio jurídico. 11 – Quanto à cobrança do Seguro CDC protegido contra desemprego, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 12 – No caso dos autos, denota-se que a contratação de prefalado seguro foi imposta ao recorrente, tanto é fato que o valor cobrado pelo acessório (seguro) veio expresso no pacto principal (financiamento), constituindo parte integrante deste, restando prejudicada a necessária liberdade de escolha do consumidor. 13 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta. 14 – Assim, entendo pela ilegalidade de tal cobrança, esta que reputo impositiva e, portanto, abusiva, de modo que a parte autora somente faz jus à restituição dos valores efetivamente pagos a título de seguro, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, acrescido dos encargos contratuais incidentes sobre dita monta, cuja repetição deve ocorrer de forma modulada.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva, porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Dito isso, compreendo assistir parcial razão ao recorrente quanto ao seu reclame, vez que os elementos reunidos aos autos indicam que os pagamentos iniciaram em 02/06/2018 (Id. 32204128). 15 – Sendo assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 [quando ainda era exigida a comprovação da má-fé do réu a viabilizar a restituição em dobro], tem-se que a parte autora não comprovou haver o Banco praticado ato contrário à boa-fé objetiva, o que era seu dever, visto que a má-fé não pode ser presumida, mas necessariamente provada; razão que se impõe a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021; e a restituição dobrada do indébito posterior a tal marco. 16 – Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 17 – REJEITO as preliminares de impugnação a justiça gratuita e a ausência de dialeticidade recursal suscitadas pela recorrida, bem como DEFIRO a justiça gratuita em favor do recorrente. 18 – Reformo a sentença e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu na restituição dos valores comprovadamente adimplidos a título de Seguro CDC protegido contra desemprego, observada a proporção das parcelas quitadas do contrato, devidamente corrigido, sendo restituído na forma simples os valores pagos até 30/03/2021 e dobrada depois deste marco, 19 – Recurso Conhecido e parcialmente provido Teses de julgamento: 20 – Nos contratos de financiamento o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CDC; art. 42, parágrafo único.
Temas 958 e 972 do STJ Súmulas 566 e 43 do STJ Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803050-21.2025.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2025, PUBLICADO em 11/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821209-46.2024.8.20.5004, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810528-45.2024.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802047-93.2024.8.20.5124, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800969-49.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
03/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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