TJRN - 0832973-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0832973-72.2023.8.20.5001 Parte Exequente: TELMA LUCIA BARRETO DE LIMA registrado(a) civilmente como TELMA LUCIA BARRETO DE LIMA E SILVA Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 140.405,07 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinco reais e sete centavos), importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 140.405,07 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinco reais e sete centavos) importância atualizada até junho/2024 e devida da seguinte forma: R$ 127.640,98 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) para a parte exequente e b) R$ 12.764,10 (doze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC).
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 127.640,98 Advogado: R$ 12.764,10 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo Junho/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0832973-72.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): TELMA LUCIA BARRETO DE LIMA E SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 18 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
18/07/2025 10:22
Juntada de cálculo
-
11/10/2024 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:59
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 02/05/2024.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:18
Juntada de diligência
-
30/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 13:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/01/2024 13:41
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801856-42.2024.8.20.5126
Alexandra Andre da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 17:33
Processo nº 0000548-52.2012.8.20.0105
Joao Batista dos Santos
Luizacred S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2012 00:00
Processo nº 0810303-60.2025.8.20.5004
Fisiovitalis Comercio de Equipamentos ME...
Ricardo Alexandre Marinho Nazareth
Advogado: Fabiano Falcao de Andrade Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 18:21
Processo nº 0840995-27.2020.8.20.5001
Fernando Cunha Lima Bezerra
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2020 14:43
Processo nº 0841659-82.2025.8.20.5001
Empresa Jornalistica Tribuna do Norte
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 17:43