TJRN - 0800376-33.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800376-33.2022.8.20.5600 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor de GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA, qualificado na exordial, pela suposta prática da conduta delitiva prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consoante o teor da exordial acusatória (ID 81403739), no dia 15 de fevereiro de 2022, por volta das 15h, na Rua Princesa Isabel, em Baixa do Meio, Guamaré, o acusado trazia consigo em uma pequena bolsa preta 3 (três) trouxinhas contendo a substância conhecida como maconha, além de 7 (sete) pedras da droga conhecida popularmente como crack, para serem comercializadas.
A denúncia foi recebida em 2 de maio de 2022, conforme decisão sob o ID 81690346.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 82776575).
Conforme a decisão de ID 82828269, este juízo manteve o recebimento da denúncia, com a consequente designação de audiência de instrução.
Laudo de exame químico-toxicológico (ID 85639986).
Realizou-se a audiência de instrução em 16 de abril de 2024, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID 118880406).
Encerrada a instrução processual e ausentes requerimentos de diligências, foi concedida a palavra ao representante do Ministério Público, que apresentou oralmente suas alegações finais, tendo requerido a procedência nos termos da Denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu a apresentação de memoriais, o que foi deferido.
Nas alegações finais defensivas, foi pleiteada a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência de provas e da existência de coerção na confissão prestada na fase policial.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (ID 144739167). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que a parte ré indubitavelmente cometeu os fatos atribuídos neste feito.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Cuida-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa à parte acusada as penas previstas no arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas).
Por oportuno, colaciono a redação dos preceptivos legais: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo penal previsto no art. 33 acima transcrito é de conteúdo múltiplo ou variado.
A adequação típica ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descritas ou de condutas em conjunto.
Desse modo, simplesmente ter em depósito, guardar, transportar, trazer consigo ou vender droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em circunstâncias tais que denotam que a droga não era para consumo próprio, tem o condão de configurar o delito.
Analisando detidamente o conjunto probatório, tenho que a existência do crime, isto é, a materialidade do delito de tráfico de drogas, encontra-se sobejamente caracterizada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 78756482), pelos depoimentos em sede de inquérito policial (ID 79202568, p. 5-6) e em juízo (ID 119314417 e 119314423), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 79202568, p. 10) e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 85639986), que demonstrou a quantidade e a natureza das substâncias tóxica apreendidas.
No presente caso, foram apreendidas três porções de maconha, totalizando massa líquida de 1,0 g, além de sete porções de substância vulgarmente conhecida como crack, com massa líquida de 0,3 g (ID 85639986).
Também se encontrou a quantia de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), acompanhada de utensílios usualmente empregados na mercancia de entorpecentes, tais como embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento das drogas, dois aparelhos celulares e uma máquina de cartão (ID 79202568, p. 10).
No tocante à autoria, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste estágio processual, os elementos informativos e os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos entre si, revelam-se suficientemente robustos para afastar qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva atribuída à parte acusada.
A testemunha, Antônio Henrique da Silva, policial militar, prestou depoimento tendo relatado: “que, durante patrulhamento rotineiro na comunidade de Baixa do Meio, em Guamaré, a guarnição avistou Gabriel sentado em uma calçada.
Ao notar a aproximação da viatura, o suspeito levantou-se bruscamente e tentou fugir, despertando a atenção dos policiais.
Realizada a abordagem, Gabriel estava com uma bolsa do tipo tiracolo contendo pedras de crack, porções de maconha, uma maquininha de cartão de crédito e aproximadamente R$ 400,00.
O celular encontrava-se no bolso.
Indagado no local, confessou que realizava tráfico de drogas e que teria adquirido o material na cidade de Macau, mas recusou-se a informar o fornecedor.
A prisão foi efetuada em via pública, sem ingresso em domicílio.
O sargento esclareceu que as drogas estavam embaladas individualmente para venda: o crack em um recipiente e a maconha em porções separadas.
Acrescentou que, pela sua experiência, a quantidade de entorpecentes era incompatível com uso pessoal, sendo mais compatível com a traficância.
Ressaltou que o material foi entregue à delegacia de Macau e que o suspeito foi informado de seus direitos durante toda a ação”.
Por sua vez, a testemunha Francisco Fábio dos Santos Bezerra, policial militar, relatou o seguinte: “que participou da ocorrência em Baixa do Meio, junto ao sargento Antônio Henrique, durante patrulhamento na região.
Segundo ele, o acusado, ao visualizar a viatura, demonstrou atitude suspeita, levando os policiais a abordá-lo.
Durante a revista, foram encontrados com Gabriel Torres entorpecentes (crack e maconha), uma maquininha de cartão, celular e dinheiro fracionado.
A abordagem ocorreu sem resistência.
O acusado teria confessado estar vendendo drogas havia alguns meses, justificando a conduta por dificuldades financeiras, e informou que obtinha os entorpecentes em Macau.
O policial confirmou que Gabriel utilizava a maquininha para vender drogas, cobrando valores diferenciados a depender da forma de pagamento.
Declarou não conhecer previamente o acusado nem possuir informações anteriores sobre seu envolvimento com tráfico.
Afirmou não se recordar de ter ido à residência do acusado, embora este tivesse mencionado residir nas proximidades.
Também mencionou que uma mulher, possivelmente companheira do acusado, apareceu durante a ocorrência, mas não se recorda de detalhes da situação”.
A testemunha Maria Juliana da Silva, arrolada pela defesa, asseverou que: “é ex-companheira de Gabriel.
Relatou que estava com Gabriel estendendo roupas em frente à casa quando uma viatura policial se aproximou, os abordou e os conduziu para dentro da residência.
Segundo Juliana, os policiais conduziram Gabriel à cozinha, onde ele foi colocado de joelhos com as mãos na cabeça, enquanto ela permaneceu na sala.
Afirmou que os agentes realizaram buscas na casa, levando-a ao quarto para interrogar sobre a localização de entorpecentes.
Declarou que não havia drogas escondidas, exceto um pedaço de maconha que estava visivelmente em cima do armário da cozinha, o qual, segundo ela, era de seu uso pessoal, pois ambos eram usuários de cannabis à época.
Afirmou que os policiais apreenderam uma maquininha de cartão, que, segundo ela, era usada no carrinho de lanches do casal, com o qual vendiam cachorro-quente, churrasco, sopas, mousse e bolo de pote.
Informou que utilizavam o dispositivo tanto durante a semana como em eventos nos fins de semana.
Sobre as pedras de crack mencionadas pela acusação, negou conhecimento ou ter visto o material.
Narrou que após a prisão de Gabriel, os policiais retornaram à casa e levaram um saco de embalagens utilizado no carrinho de lanche, fato que ela disse não compreender.
Também informou que foi apreendido seu celular, bem como dinheiro que seria fruto de seu trabalho e do auxílio que havia sacado.
Disse não recordar o valor exato, estimando entre R$ 600,00 e R$ 700,00, embora o auto de flagrante mencionasse R$ 399,00.
Afirmou que não havia outras pessoas na residência no momento da abordagem, mas que era possível que vizinhos tenham visto a movimentação, já que ocorreu por volta do meio-dia.
Contudo, disse não ter comentado o ocorrido com eles posteriormente, e negou que houvesse testemunhas que pudessem confirmar sua versão.
Negou que ela ou Gabriel fizessem uso de crack, reafirmando que consumiam apenas maconha.
Também confirmou que a maquininha de cartão estava registrada em seu nome e era controlada por aplicativo.
Encerrou o depoimento afirmando que, embora hoje não consuma mais drogas, à época fazia uso recreativo da cannabis”.
Já a testemunha Daniela Cristina de Souza Barbosa, arrolada pela defesa, declarou que: “conheceu Gabriel por meio da prima, durante o período em que o casal conviveu.
Disse que não presenciou a prisão de Gabriel, tendo sido informada do fato por Juliana no dia seguinte, ocasião em que lhe foi dito apenas que ele havia sido preso em flagrante e levado para Macau, sem maiores detalhes sobre o local ou circunstâncias da prisão.
Relatou que Gabriel auxiliava Juliana com tarefas domésticas e realizava “bicos” como servente de pedreiro.
O casal também vendia espetinhos e lanches em festas e eventos locais, utilizando dinheiro e maquininha de cartão nas transações.
Segundo Daniela, não havia comércio desses produtos na residência, apenas em festas.
Informou não saber detalhes sobre a acusação de tráfico de drogas e negou ter conhecimento sobre envolvimento de Gabriel ou Juliana com entorpecentes.
Afirmou também não ter ouvido comentários ou rumores na cidade ou na família sobre tal envolvimento após a prisão”.
Ao final, passou-se ao interrogatório do acusado, Gabriel Torres de Oliveira, também conhecido como “Biel”, o qual, afirmou o seguinte: “que confessa o uso de maconha e crack, relatando que sua companheira tinha ciência apenas do uso da primeira substância.
Declarou que as drogas encontradas em sua residência eram destinadas ao uso pessoal, e que havia adquirido 25g de maconha e 1g de crack em Macau.
Negou a prática de tráfico e alegou que a confissão se deu mediante coação e agressões físicas supostamente praticadas por policiais no momento da abordagem, ocasião em que, segundo sua versão, foi revistado na frente de casa sem que nada de ilícito fosse encontrado em sua posse.
Afirmou ainda que os agentes ingressaram em sua residência, onde o teriam agredido com tapas e socos, além de ameaçá-lo com uma faca no pescoço, exigindo a localização das drogas.
Disse que, por conta da violência sofrida, acabou indicando o local onde estariam escondidas as substâncias – maconha, em um saquinho, e crack, em um recipiente de pastilhas, ambos sobre um armário na cozinha.
Declarou que havia crianças presentes na casa no momento da abordagem e relatou que, após a prisão, foi conduzido à Delegacia de Macau e posteriormente transferido para Mossoró.
Narrou ter sido levado ao Hospital de Macau, onde assinou um documento, mas não se recorda de ter sido examinado por profissional médico.
Afirmou ainda que os policiais teriam apreendido a quantia de R$ 750,00 pertencente à sua companheira, mas que apenas R$ 399,00 foram formalmente contabilizados.
Alega que foi conduzido por policiais civis ao hospital de Macau, onde teria apenas assinado um documento, sem ser submetido a exame médico.
Negou ter sido atendido por profissional de saúde, alegando que não houve qualquer avaliação física, tampouco relato ou demonstração das supostas agressões sofridas”.
Como se extrai dos relatos prestados pelas testemunhas de acusação, o réu foi preso em flagrante após abordagem policial motivada por conduta considerada suspeita – “Ao notar a aproximação da viatura, o suspeito levantou-se bruscamente e tentou fugir, despertando a atenção dos policiais”.
Durante a busca pessoal, foi encontrada em sua posse, dentro de uma bolsa, substâncias entorpecentes (maconha e crack), além de embalagens, telefone celular e uma máquina de cartão.
Embora não tenha sido arguida a nulidade da busca pessoal, esta encontra respaldo nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, haja vista a existência de fundada suspeita de que o indivíduo estivesse na posse de arma proibida ou de objetos ou documentos que constituíssem corpo de delito.
No que tange à atuação ostensiva da polícia em espaços públicos, o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento recente, reconheceu a plena validade da busca pessoal efetuada por agentes policiais quando motivada por um nervosismo atípico por parte do abordado – circunstância esta que se insere no espectro das funções inerentes ao patrulhamento e policiamento ostensivo a eles atribuídas.
Dessa forma, não há que se cogitar, no caso concreto, de conduta desprovida de respaldo legal ou incompatível com os preceitos constitucionais.
Se não, vejamos: Ementa: Direito processual penal.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tráfico de drogas.
Busca pessoal e domiciliar.
Fundadas razões confirmadas a posteriori.
Tema 280 da repercussão geral.
Agravo regimental improvido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5°, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais.
III.
Razões de decidir 3.
No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos.
Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos.
Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1549803 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) No tocante à alegação de agressões perpetradas por agentes policiais, verifica-se nos autos a existência de laudo de exame de corpo de delito subscrito pelo Dr.
Vivanildo Franco do Nascimento (ID 79202568, p. 19), o qual atesta a ausência de lesões corporais no ora réu.
Outrossim, ainda que o réu sustente haver narrado, durante a audiência de custódia, ter sido vítima de violência policial com o propósito de constrangê-lo à confissão, consta da respectiva ata (ID 78768516), assim como se depreende da gravação audiovisual do referido ato (ID 78772941), que o acusado negou, de forma categórica, ter sofrido qualquer espécie de violência ou ameaça, tendo, inclusive, declarado espontaneamente que confessou a prática delitiva perante a autoridade policial.
Trago, por oportuno, o depoimento prestado perante a autoridade policial (ID 79202568, p. 15): “[...] que, confessa que o material maconha e crack foram apreendidos em seu poder e estava vendendo este material; que estava vendendo por 10 reais; que foi apreendido também em seu poder uma máquina de cartão, a qual afirma que utilizava para realizar a venda de drogas; que a droga vendida no cartão chegava a cobrar 11 reais; que, o celular apreendido em seu poder é de sua propriedade e também utilizava para receber ligações para venda de drogas, como também para uso pessoal; que encontra-se nesta atividade ilícita há cerca de seis meses; que a droga a qual estava negociando era comprada na cidade de Macau/RN, numa pracinha, a um boy; que lembra que a última compra feita eram 25 g e custou 550 reais [...]”.
A despeito de a audiência de custódia, nos termos da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ter como finalidade precípua a salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa presa, sendo, portanto, incompatível com a natureza do ato a formulação de perguntas relacionadas ao mérito da causa, é certo que eventual confissão ali manifestada, desde que corroborada por elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, pode ser valorada pelo magistrado, mormente quando revertida em benefício do réu, em razão da incidência da atenuante prevista para a confissão espontânea.
Cumpre salientar que, em recente julgado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a confissão realizada em audiência de custódia, quando desprovida de respaldo em outras provas, não se revela suficiente para fundamentar uma condenação.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO.
CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição pelo crime de roubo. 2.
O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da decisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para restabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma da decisão para manter o acórdão condenatório.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão realizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada a policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a autoria do crime.
III.
Razões de decidir 4.
A confissão em audiência de custódia, quando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre a retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 5.
A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de custódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas perguntas relacionadas ao mérito da causa. 6.
A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A confissão em audiência de custódia, sem suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2.
A dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 340; Resolução n. 213/2015 do CNJ, art. 8º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.934/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (AgRg no HC n. 926.736/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Logo, caso tal confissão se mostre harmônica com o conjunto probatório dos autos, inexiste óbice à sua valoração pelo julgador.
A plêiade de elementos probatórios colacionada aos autos é robusta, a qual corrobora fortemente a tese acusatória, não dando margem a qualquer dúvida sobre a autoria delitiva.
No que se refere ao pleito de desclassificação formulado pela Defesa, cumpre ressaltar que os elementos constantes dos autos, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais e a confissão do réu na fase inquisitiva, evidenciam de forma inequívoca a materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”. É certo que nada obsta a configuração do crime de tráfico de drogas, ainda que a quantidade apreendida seja ínfima, como no caso dos autos, – 1 g de maconha e 0,3 g de crack – desde que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, reste demonstrado, mediante provas idôneas colhidas ao longo da instrução criminal, que o agente, atuava como traficante, hipótese em que deverá ser responsabilizado na forma da lei.
Com efeito, “[a] desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a condenação por tráfico” (AgRg no AREsp n. 2.811.905/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025), o que não é o caso do presente caderno processual.
No caso sob exame, a exiguidade das substâncias entorpecentes apreendidas não obsta o reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que a apreensão foi acompanhada de objetos comumente associados à atividade de mercancia de substâncias ilícitas, tais como máquina de cartão de crédito e sacolas destinadas ao acondicionamento da droga, elementos que, em seu conjunto, conferem robustez à tese acusatória e autorizam a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, cumpre destacar que os depoimentos prestados pelo réu e por sua ex-companheira mostraram-se isolados frente ao conjunto probatório constante dos autos, não sendo aptos, portanto, a infirmar a tese acusatória, tampouco a abalar a solidez das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
II.1 - Das atenuantes e agravantes Noutro giro, em face da confissão da parte acusada em sede policial e em audiência de custódia, é de rigor o reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP), nos termos da Súmula 545/STJ.
Não se constata a presença de agravantes.
II.2 - Das causas de diminuição de pena Constato a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista que, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos, o réu é primário e ostenta bons antecedentes.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique sua vinculação a organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
III.1 - DOSIMETRIA DA PENA E REFLEXOS Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e o outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo este último o posicionamento ao qual me filio.
Eis o entendimento do STJ: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer os critérios de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito ou o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu” (AgRg no HC n. 785.395/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: III.2 - Dosimetria A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 78759696 e 78759700) informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social –comunidade–, familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Os motivos específicos que levaram à prática do delito são inerentes ao próprio fato típico.
No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, em relação ao comportamento da vítima, em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, constata-se a presença de circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Por outro lado, não há agravantes Todavia, mantenho a pena anteriormente fixada incólume em razão da incidência da Súmula 231 do STJ.
Na terceira e última fase da dosimetria, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a qual aplica a fração máxima de (dois terços), de modo que torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
III.3 - Regime inicial para cumprimento de pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, em consonância com o art. 33, § 2º, “c”, do CP.
III.4 - Da detração No caso em tela, deixo de fazer a detração penal, porquanto a detração não tem o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
III.5 - Da substituição da pena privativa de liberdade Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que restaram preenchidos os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do crime.
Sendo assim, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 2ª parte e na forma do art. 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente(s) em pena de “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e pena de “prestação pecuniária”, o que faço com base no art. 44, § 2º, parte final, c/c o art. 43, I e IV, ambos do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante art. 150 da Lei nº 7.210/84.
Por outro lado, a “prestação pecuniária” consiste no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 1 (um) salário mínimo (art. 45, § 1º, Código Penal), à entidade também a ser indicada pelo Juízo da Execução, cujo recolhimento deverá ser feito em 30 (trinta) dias, após a indicação.
Fica a parte ré advertida de que o descumprimento injustificado de restrições impostas implicará na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.
III.6 - Da suspensão condicional da pena Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis, consoante o art. 77, III, do CP.
III.7 - Do direito de recorrer em liberdade.
Reconheço o direito do(s) sentenciado(s) de recorrer(em) em liberdade, tendo em vista inexistirem nos autos os requisitos autorizadores para decretação de prisão preventiva.
III.8 - Do pagamento das custas processuais.
Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei III.9 - Da fixação de valor mínimo a título de reparação.
Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima.
III.10 - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente condenação, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado, se for o caso; d) Designe-se a audiência admonitória.
Publique-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 13:17
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:32
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:41
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:41
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:02
Audiência Instrução realizada para 16/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
16/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
26/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:13
Juntada de diligência
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:08
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 17:00
Juntada de devolução de mandado
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:19
Audiência instrução designada para 16/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
13/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:56
Outras Decisões
-
24/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2022 05:46
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Macau em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 13:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2022 22:59
Recebida a denúncia contra Gabriel Torres de Oliveira
-
27/04/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:51
Juntada de Petição de denúncia
-
01/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 13:15
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 12:14
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA.
-
17/02/2022 11:57
Audiência de custódia realizada para 17/02/2022 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:33
Audiência de custódia designada para 17/02/2022 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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