TJRN - 0811964-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de THALES CRYSTYAN CORREIA GUERRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:02
Decorrido prazo de THALES CRYSTYAN CORREIA GUERRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MAXMILLIANO SOARES DE AMORIM em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811964-51.2025.8.20.0000.
Agravante: Thales Crystyan Correia Guerra.
Advogado: Dr.
Felipe Cardozo Vichiett da Silva.
Agravado: Maxmilliano Soares de Amorim.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thales Crystyan Correia Guerra, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação de Imissão de Posse aforada por Maxmilliano Soares de Amorim, deferiu pretensão formulada em tutela de urgência para “determinar a desocupação do imóvel residencial matriculado sob o nº 27.202, perante o 1º Ofício de Notas de Mossoró/RN, situado na rua Goiás, nº 300, bairro Rincão, Mossoró/RN, por parte do demandado, THALES CRYSTYAN CORREIA GUERRA, ou qualquer outra pessoa que, eventualmente, venha a residir na unidade habitacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, em favor do autor”.
Em suas razões, o agravante explica que ajuizou, perante a 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de anular a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão do imóvel, onde foi deferida liminar em 26/04/2025 suspendendo os efeitos da consolidação da propriedade e da arrematação extrajudicial.
Garante que a manutenção dos efeitos da decisão representa risco iminente de lesão irreparável ao agravante e possibilidade de perda injusta da posse do imóvel que reside com sua família.
Ressalta que a ação anulatória possui objeto diretamente conexo e anterior à presente demanda, tratando-se de hipótese de prejudicialidade externa, sendo necessária a suspensão dos efeitos da liminar agravada e a paralisação da tramitação da ação.
Acentua que o juízo estadual é incompetente para julgar a ação, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
Discorre sobre a ilegitimidade ativa do agravado, destacando que “não pode ser considerado legitimado para postular a posse quem ainda não possui título válido e eficaz de propriedade, estando este suspenso judicialmente por decisão da Justiça Federal”.
Pontua que não foi validamente notificado sobre o leilão e que o procedimento de leilão está maculado por vício insanável decorrente da ausência de notificação do agravante quantos as datas, horários e locais dos leilões, ressaltando que somente teve ciência da arrematação do imóvel após a sua consumação.
Acrescenta que o imóvel foi vendido por preço vil.
Houve erro substancial sobre o objeto e que foi impedido de purgar a mora.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para suspender a liminar que concedeu a posse ao agravado; o acolhimento das preliminares; o reconhecimento da nulidade dos atos de consolidação e arrematação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É consabido que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, no qual deve o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decido pelo Magistrado singular, não podendo extrapolar o âmbito da matéria estranha a decisão agravada, uma vez que é defeso o Tribunal antecipar-se incontinente o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Desta feita, a matéria cognoscível do presente Agravo de Instrumento limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores, a fim de analisar, de forma perfunctória, se deve permanecer o comando judicial.
Inicialmente, convém consignar que a irresignação em relação a suposta incompetência do juízo, preço de venda do imóvel, erro substancial do objeto, impedimento para purgar a mora e ausência de notificação não foram objeto da decisão vergastada, de modo que não pode ser conhecida e analisada, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:- Agravo de instrumento interposto por João Valentim Júnior contra decisão que, nos autos da ação anulatória de arrematação ajuizada contra Batel Administradora Ltda., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da alienação judicial de imóvel, ao fundamento de que não restaram comprovados os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC.
O agravante alegou vícios graves no procedimento expropriatório ocorrido na execução hipotecária, como avaliação deficiente, ausência de intimação pessoal do devedor, fixação de preço vil e violação do rito da Lei nº 5.741/1971, requerendo a suspensão da imissão na posse pelo arrematante e das demais consequências da arrematação.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória fundada em supostos vícios no procedimento expropriatório impede a consolidação dos efeitos da arrematação judicial, especialmente a imissão na posse pelo arrematante; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:- A análise das nulidades apontadas pelo agravante — como ausência de intimação, avaliação deficiente e alegação de valor vil — não foi enfrentada pelo juízo de origem, sendo incabível sua apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância.- A arrematação do imóvel foi realizada por terceiro de boa-fé, o que torna inaplicáveis ao adquirente os vícios eventualmente ocorridos na fase anterior do processo executivo, conforme previsto no art. 903 do CPC.- A jurisprudência majoritária entende que a existência de ação anulatória não impede a imissão na posse do arrematante, sobretudo diante da irretratabilidade da arrematação perfeita e acabada, sendo a reparação por perdas e danos a via adequada caso sejam reconhecidos vícios no procedimento de expropriação.- A ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC.- O interesse do arrematante em exercer a posse do bem adquirido, já consolidada a propriedade, deve prevalecer sobre a pretensão do devedor de permanecer no imóvel até o julgamento final da ação anulatória.IV.
DISPOSITIVO E TESE:- Recurso desprovido.
Tese de julgamento:- A existência de ação anulatória fundada em vícios do procedimento executivo não obsta a imissão na posse do arrematante quando este é terceiro de boa-fé.- A arrematação regularmente homologada é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do CPC.- A ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato impede a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 903; Lei nº 5.741/1971, arts. 4º, §2º, e 7º; CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.06.2019; TJPR, AgInstr 0075717-31.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Péricles Bellusci, j. 26.04.2023; TJGO, AI 5126847-40.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, j. 16.07.2024; TJRN, AI 0807864-87.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Sandra Simões Dantas Elali, j. 27.09.2024.” (TJRN – AI nº 0806363-64.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 17/06/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE DEMANDADA DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO.
NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR, ORA AGRAVADO.
APRESENTAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E O LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0806618-56.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024 – destaquei).
Tecida essa consideração, passo à análise da decisão agravada.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que requisitos necessários à concessão da liminar não estão caracterizados.
De acordo com os autos, a parte agravada adquiriu, por meio de leilão extrajudicial, o imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal.
Quanto ao tema estabelece o art. 903 do CPC : “Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Ora, em tais casos é inquestionável o direito do arrematante à imissão uma vez operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tal como no caso concreto.
Nesse sentido, cito julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
IRRETRATABILIDADE DO ATO APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
BOA-FÉ DO ARREMATANTE.
PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A arrematação judicial, uma vez cumpridos os requisitos legais e assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme art. 903 do CPC.2.
Eventuais prejuízos do antigo possuidor podem ser buscados por meio de ação própria de reparação, sem prejuízo da validade da arrematação.3.
Demonstrada a ausência de verossimilhança nas alegações do agravante, mantém-se a decisão que deferiu a medida liminar de desocupação.4.
Agravo conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 903; Código Civil, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1454444/SE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.05.2015.
TJRN, AI nº 0811712-87.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.02.2022.” (TJRN – AI nº 0813577-43.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024).
Outrossim, conforme entendimento da jurisprudência pátria, a existência de ação anulatória visando discutir a validade do leilão não impede o prosseguimento da ação de imissão na posse, uma vez que eventual nulidade do leilão somente pode ser arguida em face da instituição financeira, não alcançando o terceiro adquirente de boa-fé.
Vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL .
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento visando revogar decisão de primeiro grau que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em favor da adquirente do bem em leilão extrajudicial .
Os agravantes alegam pendência de julgamento de ação anulatória do leilão e ausência de urgência na imissão da posse, considerando o padrão financeiro da agravada e o fato de o processo de origem tramitar desde 2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação anulatória do leilão impede a concessão da imissão na posse ao arrematante; e (ii) avaliar se o padrão econômico da agravada pode justificar a suspensão da imissão na posse .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Federal reconheceu a regularidade do leilão extrajudicial e a boa-fé da adquirente, não havendo nulidade no procedimento de alienação que fundamenta a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e a posterior arrematação do imóvel pela agravada. 4 .
O entendimento jurisprudencial dominante estabelece que a pendência de ação anulatória questionando a validade do leilão não obsta o prosseguimento de ação de imissão na posse, dado que eventual nulidade do leilão só pode ser arguida em desfavor da instituição financeira, e não contra o terceiro adquirente de boa-fé. 5.
O fato de o adquirente ter condição financeira favorável não é suficiente para impedir ou suspender a imissão na posse, especialmente quando a parte aguarda desde 2020 para exercer o direito de posse sobre bem adquirido de forma legítima. 6 .
Eventual irregularidade comprovada no procedimento do leilão pode ser objeto de conversão em perdas e danos contra a instituição financeira, sem que o direito do terceiro adquirente seja prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A pendência de ação anulatória questionando o leilão extrajudicial não impede a imissão na posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2.
A regularidade do procedimento de leilão e a boa-fé da arrematação afastam a possibilidade de suspensão da posse em favor do adquirente . 3.
Eventuais vícios no leilão extrajudicial devem ser dirigidos exclusivamente à instituição financeira responsável, podendo a questão ser resolvida em perdas e danos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; Lei nº 9 .514/1997, arts. 26 e 27; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1422337-SP, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.6.2019; TJPR, AgInstr 0075717-31 .2022.8.16.0000, Rel .
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 26.04.2023; TJSP, AC 1003117-65 .2020.8.26.0362, Relª Desª Maria do Carmo Honório, julgado em 07 .10.2021; TJMS, AI 1400281-58.2023.8 .12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, julgado em 06 .03.2023.” (TJES – AI nº 50064824020248080000 – Relator Raphael Americano Câmara - 2ª Câmara Cível – j. em 17/12/2024 - destaquei). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
Leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, perfeito e acabado .
Propriedade demonstrada pelo título registral.
Ação contra o credor fiduciário que não impede a imissão na posse do arrematante.
Direito de exercerem a propriedade sobre o imóvel regularmente adquirido.
Decisão mantida .
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AI nº 23005869020248260000 - Relatora Lia Porto - 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/10/2024 – destaquei).
Ausente a fumaça do bom direito, entendo prejudicado o exame do perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos legais.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 19:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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