TJRN - 0800514-85.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800514-85.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800514-85.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA CARMELITA DE LIMA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA e outros Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
QUITAÇÃO ABRANGENTE.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACORDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Carmelita de Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que homologou acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco Promotora S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao referido demandado e estendendo os efeitos da transação ao demandado Aspecir Previdência, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2.
A parte apelante sustenta que a extinção do feito deveria se restringir ao Banco Bradesco, permitindo o prosseguimento da demanda contra a Aspecir Previdência, ou, alternativamente, requer a nulidade do acordo firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a homologação do acordo firmado entre a autora e um dos devedores solidários, com quitação ampla e irrestrita, extingue a dívida em relação aos demais litisconsortes, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2.
Também se discute a existência de eventual vício de consentimento que comprometa a validade do acordo homologado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo homologado entre a autora e o Banco Bradesco Promotora S.A. abrangeu integralmente o objeto da demanda, incluindo a devolução em dobro dos descontos indevidos e a indenização por danos morais, configurando quitação ampla, geral e irrestrita. 4.
Nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada com um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais, salvo cláusula expressa em sentido contrário, inexistente no caso em análise. 5.
A alegação de nulidade do acordo não prospera, pois não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento, como coação, dolo, erro substancial ou lesão, conforme exigido pelos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a transação válida e eficaz, com quitação plena e irrestrita, afasta o interesse de agir para nova demanda, salvo comprovação de vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de acordo entre credor e um dos devedores solidários, com quitação ampla e irrestrita, extingue a dívida em relação aos demais litisconsortes, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2.
A validade do acordo homologado não pode ser desconstituída na ausência de comprovação de vício de consentimento, como coação, dolo, erro substancial ou lesão.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844, § 3º; CPC, art. 487, III, "b"; CC, arts. 138 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800488-87.2024.8.20.5161, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 16.04.2025, publicado em 22.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Carmelita de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, nos autos nº 0800514-85.2024.8.20.5161, em ação proposta pela apelante contra Aspecir Previdência e Banco Bradesco Promotora S/A, que homologou acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao referido demandado, e estendeu os efeitos da transação ao demandado Aspecir Previdência, julgando extinto o processo também em relação a este último, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 31538238), a apelante sustenta: (a) que o acordo celebrado com o Banco Bradesco não foi aceito pelo juízo nos termos estipulados pelas partes, o que ensejaria sua anulação; (b) que o valor do acordo ainda não foi recebido pela autora, tendo sido apenas depositado judicialmente, sem quitação efetiva; (c) que o processo deveria prosseguir em relação ao demandado Aspecir Previdência, considerando a ausência de homologação do acordo nos moldes pactuados.
Ao final, requer: (i) a reforma da sentença para julgar extinto o feito apenas em relação ao Banco Bradesco e determinar o prosseguimento contra a Aspecir Previdência; ou, subsidiariamente, (ii) a anulação da sentença, com determinação para prosseguir o processo em face de ambas as rés.
Em contrarrazões (Id. 140847614), o Banco Bradesco Promotora S/A sustenta a validade do acordo homologado e requer o desprovimento do recurso interposto pela autora. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Trata-se de apelação interposta por Maria Carmelita de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, nos autos nº 0800514-85.2024.8.20.5161, ajuizada em face de BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. e ASPECIR PREVIDÊNCIA, na qual o Magistrado a quo, como relatado, homologou acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao referido demandado, e estendeu os efeitos da transação ao demandado Aspecir Previdência, julgando extinto o processo também em relação a este último, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante sustenta que a extinção do feito deveria se restringir exclusivamente ao Banco Bradesco, devendo o processo prosseguir contra a outra ré (ASPECIR PREVIDÊNCIA), ou, alternativamente, requer que seja decretada a nulidade do acordo firmado.
Todavia, as razões recursais não encontram respaldo nos elementos de prova colacionados aos autos, nem tampouco no entendimento firmado por esta Corte em situações análogas, conforme será demonstrado adiante.
Nos autos, verifica-se que foi efetivamente entabulado acordo entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A., tendo sido comprovado nos autos inclusive a quitação relativa ao acordo. (id 29310283 - Pág. 1 Pág.
Total – 301) A cláusula segunda do termo homologado e quitado, estipula, além da quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável, com abrangência a todos os pedidos formulados na demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas, dentre outras despesas, com expressa menção à continuidade da demanda apenas no tocante aos demais litisconsortes.
Contudo, mesmo diante da ressalva quanto à continuidade do processo, o objeto da transação — que envolve a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais — refere-se a obrigações solidárias atribuídas aos réus, sobretudo quando tem abrangência ampla sobre todos os pedidos formulados na demanda ou quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou inclusive fora dele.
Nesse contexto, em não havendo ressalva no acordo quanto à exclusão de parte das obrigações solidárias, tem-se por acertada a fundamentação empregada na sentença hostilizada no sentido de que deve incidir a regra contida no art. 844, § 3º, do Código Civil, que dispõe, no seu §3º, que: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor houver transação, esta extingue a dívida em relação aos co-devedores.” Os Tribunais Pátrios, portanto, tem reiteradamente reconhecido, nos casos de responsabilidade solidária, do acordo celebrado com um dos réus, com abrangência integralmente do objeto da demanda, que se aproveita aos demais litisconsortes, tornando inexigível a pretensão contra os demais demandados inseridos no polo passivo da demanda.
Neste sentido, assim decidiu recentemente esta 3ª Câmara Cível.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E CODEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
QUITAÇÃO ABRANGENDO AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE ALCANÇA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC.
NULIDADE DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-87.2024.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) (grifos) Assim sendo, não subsiste a tese recursal no sentido de que a demanda deveria ter prosseguido exclusivamente contra a corré, pois ausente qualquer cláusula limitadora ou demonstrativo de que a composição não abarcou integralmente o objeto da lide.
Quanto à alegação de nulidade do acordo, este também não tem como prosperar.
A parte apelante, na tese recursal, não aponta vício de vontade ou qualquer causa jurídica que comprometa a validade do ajuste firmado, tampouco há nos autos indícios de coação, dolo, erro substancial ou lesão, conforme exige o Código Civil (arts. 138 e ss.).
Sobre esse ponto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a existência de transação válida e eficaz, com quitação plena e irrestrita, afasta o interesse de agir para nova demanda, a menos que comprovado vício de consentimento.
Portanto, ausentes os requisitos legais para desconstituir o termo de acordo, correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito em relação à totalidade dos litisconsortes.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800514-85.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
02/06/2025 23:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:05
Juntada de sentença
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13/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo) para Primeiro Grau
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28/02/2025 17:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA CARMELITA DE LIMA
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11/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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