TJRN - 0814314-88.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814314-88.2023.8.20.5106 Polo ativo TEREZINHA GALDINA ALVES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO..
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória e reparatória, reconhecendo a inexistência de contrato e do débito, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional ao prejuízo extrapatrimonial sofrido em decorrência dos descontos indevidos ou merece majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou incontroversa a inexistência de vínculo contratual entre as partes, bem como a ilegitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. 4.
Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais. 5.
O montante arbitrado na sentença mostra-se insuficiente diante da gravidade do abalo sofrido, sendo cabível a majoração da indenização para R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Câmara. 6.
Não há majoração dos honorários recursais, à luz do Tema 1.059 do STJ, diante do provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800473-55.2023.8.20.5161, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.07.2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0802880-86.2024.8.20.5100, Rel.
Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.07.2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0804542-85.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 06.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença nos autos da ação declaratória e reparatória nº 0814314-88.2023.8.20.5106, movida por TEREZINHA GALDINA ALVES em face de ICATU SEGUROS S/A, nos termos que segue (Id 31267125): “Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato de seguro e, por conseguinte, do débito decorrente; Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos descontos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Irresignada, TEREZINHA GALDINA ALVES interpôs apelação (Id 31267127), na qual afirmou que o valor fixado a título de indenização por danos morais é irrisório, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade.
Ao final, requereu a majoração da referida verba, bem como dos honorários sucumbenciais.
ICATU SEGUROS S/A nas contrarrazões (Id 31267131), sustentou a manutenção da sentença.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação.
Refiro, de início, restar superada a discussão sobre a validade do ajuste e os descontos dele consequentes, bem assim, a existência de dano moral indenizável, pois assim ficou consignado na sentença e houve recurso apenas da parte vencedora, ficando preclusa essa matéria.
Versa o cerne da controvérsia apenas acerca da possibilidade de majoração da indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica “Pagto Eletron Cobrnaça Icatu seguros”.
Ao examinar as provas reunidas, verifico que a demandante sofreu descontos recorrentes indevidos em sua conta bancária em quantia mensal superior a R$ 20,00.
O montante total vindicado supera R$ 250,00 (ID 31266725).
Conforme pacificado, o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nesse sentir, a meu ver, o montante estabelecido (R$ 1.000,00), é insuficiente para atender os parâmetros delineados.
Esta Corte Potiguar tem arbitrado valores não inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas como o em estudo, quantia esta que avalio ser mais adequada com vistas ao efeito pedagógico da medida, reprimindo o comportamento tóxico em questão e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento indevido.
Em consonância, os precedentes abaixo listados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Francisco Pires de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., que declarou a inexistência da contratação da tarifa bancária “Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir diante da ausência de resistência prévia; (ii) definir a legalidade da cobrança da tarifa bancária impugnada; (iii) analisar a ocorrência de prescrição trienal alegada pelo banco; (iv) examinar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a incidência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.4.
A prévia impugnação administrativa não é condição para o interesse de agir, pois a tutela jurisdicional pleiteada é adequada, necessária e útil, não cabendo restringir o acesso ao Judiciário.5.
O banco não demonstra a regularidade da contratação do “Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I”, tampouco comprova a utilização de serviços que justifiquem a cobrança, não se desincumbindo de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), sendo devida a restituição em dobro.6.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem prévia anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, legitimando a condenação por danos morais.7.
O quantum indenizatório arbitrado deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 2.000,00, conforme precedentes da Câmara Cível em casos análogos sem inscrição em cadastros restritivos de crédito.8.
Mantida a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois independe da demonstração de má-fé do fornecedor, segundo entendimento consolidado nesta Câmara.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de reparação por fato do serviço em relações de consumo. 2.
A ausência de prévia reclamação administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor. 3.
A cobrança de tarifa bancária não expressamente contratada caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. 4.
O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado em casos que envolvam descontos de verba de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19/04/2021.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800473-55.2023.8.20.5161, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de serviços bancários “CESTA B.
EXPRESSO1”, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, condenou à repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A controvérsia recursal limitou-se à majoração do valor dos danos morais, ao marco inicial dos juros de mora sobre os danos morais e materiais, e à elevação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) qual o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores indenizatórios por danos morais e materiais; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser elevados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi adequada, considerando os parâmetros jurisprudenciais, a gravidade do dano e a condição das partes envolvidas. 4.
Os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 5.
Quanto aos danos materiais, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 6.
A elevação dos honorários advocatícios foi indevida, considerando a simplicidade da causa e a ausência de trabalho extraordinário por parte dos patronos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
A majoração do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2.
Os juros moratórios sobre indenizações por danos morais fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento. 3.
Para indenizações por danos materiais, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.013.
Julgados relevantes: STJ, Súmulas 43 e 54; TJRN, AC n. 0800855-92.2024.8.20.5135, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 13/03/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802880-86.2024.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade das cobranças relativas à "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", determinando a suspensão dos descontos, a restituição simples dos valores pagos e o pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.
A parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização para R$ 6.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) se o valor fixado a título de danos morais é proporcional ao prejuízo sofrido.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Uma vez reconhecida a invalidade do ajuste por falta de consentimento, inexistindo recurso da parte vencida, a matéria resta preclusa, persistindo apenas a análise da extensão do dano.4.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura má-fé, sendo devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.5.
O sofrimento extrapatrimonial resultante da diminuição da verba alimentar de pessoa hipossuficiente justifica a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6.
Procedido novo arbitramento, a correção monetária se dará pela Taxa Selic desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do REsp n. 1.795.982/SP, cujo índice já acumula a correção da moeda.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para determinar a repetição em dobro dos valores descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804542-85.2024.8.20.5100, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso apenas para majorar o quantum indenizatório do dano moral para de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantido os demais termos da sentença.
Procedido novo arbitramento, o termo inicial da correção monetária se dá a partir deste julgamento, conforme Súmula 362/STJ.
Sem majoração da verba honorária, nos termos do Tema 1.059 do STJ, tendo em vista o provimento, mesmo que parcial do recurso.
A elevação dos honorários, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o desprovimento integral do apelo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814314-88.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
21/05/2025 07:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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