TJRN - 0814653-62.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814653-62.2023.8.20.5004 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo MARCOS ANDRE DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR EM CONTA VIRTUAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira virtual contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo pessoal vinculado à conta do consumidor, determinou a restituição em dobro de valor bloqueado indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão da apropriação de quantia transferida por PIX para quitar débito cuja legitimidade não restou comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a empresa recorrente comprovou a validade da contratação de empréstimo vinculada à conta do consumidor e, em consequência, se foi legítima a retenção de valor para quitação de débito, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa recorrente não comprova, de forma cabal, a anuência do consumidor na contratação do empréstimo pessoal, tampouco a regularidade da transação vinculada à conta contestada. 4.
O ônus da prova recai sobre o fornecedor de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando se trata de relação de consumo e alegação de contratação não reconhecida. 5.
A retenção de valor transferido para conta distinta daquela vinculada ao suposto débito configura apropriação indevida, prática ilícita que viola o direito do consumidor. 6.
Restando caracterizado o ato ilícito e não comprovada causa excludente, impõe-se o dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 7.
A restituição em dobro do valor indevidamente apropriado é devida, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que comprovada a má-fé da instituição financeira na retenção dos valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pela falha na comprovação da contratação de empréstimo contestado pelo consumidor. 2.
A retenção unilateral de valores para quitação de dívida cuja origem não é demonstrada constitui prática ilícita e enseja reparação por danos morais. 3.
A restituição em dobro é cabível nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC quando configurada a cobrança indevida com má-fé do fornecedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0814653-62.2023.8.20.5004, em ação proposta por MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS RAMOS.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando nulo o contrato firmado em 28/10/2021, determinando a restituição em dobro do valor bloqueado, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária e juros de mora, além de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id.
TR 23132509), a parte recorrente sustenta: (a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar os efeitos imediatos da decisão, considerando que a parte recorrida é beneficiária da justiça gratuita; (b) a inexistência de prova inequívoca do dano moral, razão pela qual requer a improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial; (c) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de desproporcionalidade em relação ao valor do bem objeto da ação e sua não essencialidade.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 23132514), a parte recorrida, MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS RAMOS, argumenta que a recorrente não produziu prova suficiente para demonstrar a legitimidade das operações onerosas atribuídas ao autor, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Sustenta que a retenção do valor depositado foi irregular, configurando apropriação indevida, e que a instituição financeira responde objetivamente pelos riscos de sua atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Defende, ainda, que o pleito de restituição em dobro encontra amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
31/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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