TJRN - 0879645-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0879645-07.2024.8.20.5001 Autor: ROSANGELA GONCALVES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ROSANGELA GONÇALVES DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, almejando, promoção do cargo de Professor P-NII, Classe D para o Nível IV da carreira, em razão da conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Supervisão Educacional, assim também como o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 01-01-2024, data em que, segundo o art. 45 da LC 322/2006, produziria efeitos a promoção, pois o requerimento administrativo fora protocolado em 26-04-2023 (Processo 00410040.001353/2023-97, págs. 3-4, ID 137064004).
A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais (ID 137063997), ficha funcional (ID 137063999), cópia do requerimento e do certificado de especialização emitido pela Faculdade Atlântico (ID 137064004) e planilha de cálculos (ID 137064006).
Citado, o réu apresentou contestação em 01-04-2025 (ID 145499203), onde RECONHECEU EXPRESSAMENTE que a autora faz jus ao enquadramento no Nível IV, limitando-se a sustentar que a implantação dependeria de dotação orçamentária, nos termos do art. 45, § 2º, da LC 322/2006.
Em 14-05-2025, a autora apresentou réplica (ID 151388703) impugnando a condicionante orçamentária e reiterando os pedidos.
Não houve audiência de instrução. É o relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE reconheceu o direito da autora ao Nível IV (ID 145499203, p. 2).
O art. 487, III, a, do CPC autoriza o julgamento com resolução de mérito quando o réu reconhece o pedido.
O reconhecimento foi pleno quanto ao enquadramento, restando ao Juízo apreciar apenas a pretensão de implantação imediata e o pagamento das parcelas retroativas.
O art. 45 da LC 322/2006 fixa que a mudança de nível “…será efetivada no ano seguinte àquele em que o servidor protocolar requerimento instruído com a comprovação da nova titulação…”.
O requerimento administrativo deu-se em 26-04-2023; logo, os efeitos financeiros iniciam-se em 01-01-2024.
A condicionante aventada pelo réu – “existência de dotação orçamentária” – não subsiste.
A promoção decorre de direito subjetivo previsto em lei; a reserva orçamentária não pode impedir sua fruição, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (TJRN, RI 0802044-45.2022.8.20.5113, 1ª TR, j. 27-05-2025; RI 0800207-69.2024.8.20.5117, 3ª TR, j. 22-10-2024).
Ademais, a própria Administração anuiu à pretensão, afastando qualquer controvérsia quanto à titulação.
A demanda abrange diferenças vencidas a partir de 01-01-2024, data inferior a cinco anos do ajuizamento (26-11-2024); rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal.
Restam preenchidos os requisitos legais para a promoção e para o pagamento das diferenças.
Para maior clareza, apresenta-se o quadro resumo: Nível/Titulação alcançada Data do requerimento Data de implantação Nível IV – Especialista em Supervisão Educacional 26-04-2023 01-01-2024 Dispositivo Pelo exposto com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e, em consequência: a) DETERMINO a promoção da autora ao Nível IV da carreira do magistério estadual, com efeitos financeiros a partir de 01-01-2024; b) CONDENO o réu a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da nova posição vencimental, desde 01-01-2024, abatidos eventuais valores já adimplidos.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09-12-2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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