TJRN - 0820161-52.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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17/08/2025 06:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILIA RAFAELA DE MORAIS MACEDO DIAS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0820161-52.2024.8.20.5004 REQUERENTE: MARILIA RAFAELA DE MORAIS MACEDO DIAS REQUERIDO: VALDSON MATHEUS CARDOSO DA FONSECA SENTENÇA MARILIA RAFAELA DE MORAIS MACEDO DIAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de VALDSON MATHEUS CARDOSO DA FONSECA.
A parte autora alegou, em síntese, que vendeu uma motocicleta Honda CG 160 Start, ano 2019, placa QGW5D94, ao requerido, que se comprometeu a realizar a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito.
Contudo, relata que tal procedimento não foi efetivado até a presente data, resultando na inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte devido a débitos e multas relacionados ao veículo, conforme comprovado pelo "Relatório de débitos" (ID 136972773).
Afirma que tentou resolver a situação de forma amigável, sem sucesso, e que a situação lhe causa grandes transtornos e prejuízos, inclusive impactando operações bancárias e gerando risco de corresponsabilidade em caso de acidentes.
Com tais argumentos, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o réu promovesse a transferência do veículo e das dívidas a ele atreladas, sob pena de multa e/ou busca e apreensão.
No mérito, pugnou pela procedência total da demanda, com a condenação do réu a cumprir a obrigação de fazer e a pagar indenização por danos morais a ser arbitrada.
A tutela antecipada foi indeferida inicialmente (ID 137029588), sob o argumento de necessidade de maior instrução probatória para firmar o livre convencimento do juízo.
Foi então estabelecido um procedimento para que as partes pudessem apresentar propostas de acordo ou contestação.
O Juízo solicitou à parte autora a juntada de provas documentais da venda do veículo e informações sobre as infrações de trânsito.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou "Ata Notarial" (ID 144904301), que atesta a validade das conversas de aplicativo WhatsApp, comprovando a realização da transação de compra e venda da motocicleta entre as partes.
Após a juntada do novo documento, a parte requerida foi intimada para se manifestar, e embora tenham ocorrido dificuldades na intimação, houve certificação de que o réu foi intimado via WhatsApp (ID 152056227). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista que as provas documentais anexadas aos autos, notadamente a "Ata Notarial", são suficientes para formar o convencimento do Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, conforme incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A celeuma do presente feito reside na ausência de transferência da propriedade de um veículo automotor pelo comprador para seu nome após a concretização da venda.
A narrativa autoral, corroborada pelos documentos acostados, em especial a ata notarial que comprova a negociação (ID 144904301), evidencia que a autora adimpliu sua obrigação de entregar o bem, mas a parte ré, por sua vez, não cumpriu a sua parte de realizar a transferência junto ao DETRAN/RN.
Tal omissão tem gerado prejuízos significativos à demandante, que se vê com o nome inscrito em dívida ativa e sujeita a responsabilizações por atos de terceiro.
A conduta do requerido configura clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.
A inobservância da obrigação de transferir a propriedade do bem para seu nome ou de terceiro adquirente, nos moldes do artigo 123, inciso I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é inaceitável.
O dispositivo legal é claro ao impor o prazo de trinta dias para que o novo proprietário adote as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a responsabilidade do comprador pela transferência do bem e os danos decorrentes de sua omissão: Recurso Especial n. 743.219 - RJ 2005/0063773-0, Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2006 "No mérito, pela versão dos autos, o autor adquiriu da ré um veículo Chevrolet - Vectra, dando como parte do pagamento, veículo idêntico, placa LBC-0392, na mesma data.
A ré não registrou a transferência do veículo para o seu nome, perante o Detran, como manda o art. 123 do Código de Trânsito.
Se tivesse cumprido a lei, não teria acarretado o prejuízo e o contratempo do autor, de arcar com as multas decorrentes de infrações por ele não praticadas.
Ao transferir o veículo para terceira pessoa, também não cumpriu o art. 134, do mesmo código, que impõe ao vendedor o dever de comunicar ao Detran, a venda do veículo, para que as multas sejam impostas a quem de direito.
O art. 123 do Código de Trânsito impõe ao comprador o registro da aquisição do veículo no Departamento de Trânsito.
O art. 134, do mesmo código, diz que o vendedor, também, está obrigado a comunicar a transferência da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias.
Esse dispositivo deve ser interpretado como faculdade do vendedor, de evitar que o veículo continue circulando em seu nome.
Entretanto, a obrigação maior é do comprador, por razões óbvias ou, pelo menos, morais." Evidente, portanto, a obrigação primária do requerido em efetivar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, incluindo o adimplemento de todos os tributos e multas eventualmente pendentes.
A omissão do réu em cumprir com sua parte da avença gerou consequências diretas e negativas para a autora, que se viu obrigada a arcar com débitos e a ter seu nome negativado em razão de uma obrigação que não lhe pertencia mais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A inscrição indevida em dívida ativa, por culpa exclusiva do réu, gera um abalo à honra e à imagem da pessoa, afetando sua capacidade creditícia e causando inegável angústia e constrangimento.
A autora teve sua tranquilidade perturbada e sua reputação maculada por uma situação que poderia ter sido facilmente evitada pelo requerido.
Nesses termos, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, e atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes, ao grau de culpa do requerido e à necessidade de desestimular condutas semelhantes, tenho por razoável e suficiente a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
Quanto ao pedido de condenação do réu em perdas e danos, não é possível o seu acolhimento porque a parte autora não apresentou detalhes e provas dos prejuízos sofridos, não sendo também possível a definição desse tipo de direito em liquidação de sentença, que nos Juizados Especiais deve ocorrer de maneira simples apenas com planilha de cálculos.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para: 1.
DETERMINAR ao réu VALDSON MATHEUS CARDOSO DA FONSECA que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência da motocicleta HONDA CG 160 START, ano 2019, PLACA QGW5D94, para seu nome, com o adimplemento de todos os tributos e multas eventualmente pendentes, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento após o trânsito em julgado. 2.
CONDENAR o réu VALDSON MATHEUS CARDOSO DA FONSECA a pagar à parte demandante a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da presente data – Súmula 362 do STJ – e acrescida de juros de mora (SELIC menos IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VALDSON MATHEUS CARDOSO DA FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:20
Juntada de diligência
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02/05/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 06:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDSON MATHEUS CARDOSO DA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDSON MATHEUS CARDOSO DA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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