TJRN - 0802606-35.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:01 Juntada de Alvará recebido 
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                                            08/08/2025 02:24 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 12:29 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            07/08/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802606-35.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCINEIDE DE SOUZA REGO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
 
 PAU DOS FERROS, 6 de agosto de 2025.
 
 NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            06/08/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 09:08 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 00:10 Decorrido prazo de LUCINEIDE DE SOUZA REGO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 06:05 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 06:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802606-35.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:LUCINEIDE DE SOUZA REGO Parte ré/Requerido:Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulado com danos morais ajuizada por Lucineide de Souza Rego em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
 
 A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida ao verificar a fatura emitida em 14/06/2023, no valor de R$ 1.837,97 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), referente ao consumo de 1.577 kWh.
 
 Consta, ainda, na referida fatura, a cobrança de parcelamento sob a rubrica “Parc1/6 *8217280”, correspondente a seis parcelas mensais de R$ 390,69 (trezentos e noventa reais e sessenta e nove centavos) cada, relativas às faturas dos meses de abril e maio de 2023.
 
 Sustenta que tais faturas não foram entregues em sua residência e que o parcelamento foi realizado em duplicidade.
 
 Afirma ainda que possui um padrão de consumo que varia entre 240 e 260 kwh/mês e que nada justifica o consumo exorbitante que a demandada está cobrando da autora.
 
 Por fim, esclarece que tentou solucionar a controvérsia de forma administrativa, sem êxito, motivo pelo qual reputa os débitos como exorbitantes e abusivos.
 
 Requer, então, que seja reconhecida a inexistência do débito cobrado e em indenização por suposto dano moral.
 
 Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
 
 Em decisão proferida no ID 102764769 foi deferida os efeitos da antecipação de tutela pleiteada.
 
 Em petição de ID 102988910, a ré informou o cumprimento da antecipação de tutela.
 
 Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no ID 104205484.
 
 Explicou que a cobrança se refere a recuperação dos kwhs consumidos e não faturados referente aos meses de abril e maio de 2023, tendo sido procedido o devido ajuste na leitura cuja diferença chegou ao valor de R$ 2.344,16 (fatura de recuperação), a qual foi parcelada em 06 vezes, oportunidade em que negou a suposta cobrança indevida, momento em que requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 A parte autora apresentou réplica reiterativa no ID 105828847.
 
 Posteriormente, por meio da petição de ID 107689139, a autora informou que foi realizada a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
 
 Em resposta, a parte ré apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela (ID 108072782), o qual foi indeferido por meio da decisão de ID 108279219, mantendo-se os efeitos da tutela anteriormente concedida.
 
 Ato contínuo, a autora informou que novamente foi descumprido da decisão, com a repetida suspensão do serviço, conforme petição de ID 108991991, na sequência a parte ré comunicou o restabelecimento.
 
 Instada a se manifestar sobre eventual desejo pela produção de novas provas, a parte autora requereu prova pericial.
 
 Em decisão de ID 111148071 foi determinada a produção de prova pericial.
 
 O laudo foi apresentado pela perita no ID 141846173.
 
 Intimadas a se manifestarem sobre a prova técnica, apenas a parte ré apresentou manifestação no ID 143064123.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
 
 Decide-se.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Examinando o mérito da demanda, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
 
 Explico.
 
 O cerne do feito cinge-se a verificar a legalidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica.
 
 No caso dos autos, na unidade consumidora da autora foi lançado o valor de R$ 1.837,97 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos) na fatura referente ao mês de junho de 2023, fatura inserida ao ID 102669098.
 
 Na referida fatura é possível perceber que houve a cobrança do consumo de 1.577 kWh, gerando o valor de R$ 1.421,57, além da cobrança de uma parcela de R$ 390,69, referente ao parcelamento “Parc1/6 *827280”, mais taxas.
 
 De início, analisando especificamente o documento acostado pela autora no ID 102669097, verifico que o histórico de consumo da unidade consumidora revela padrão mensal médio de 250 kWh.
 
 Em contrapartida, a fatura impugnada apresentou um salto abrupto, registrando consumo de 1.577 kWh, no mês de junho de 2023, valor significativamente destoante em referência à média mensal anteriormente aferida.
 
 Ressalte-se que, embora a parte ré tenha alegado que o faturamento dos meses de abril e maio de 2023 teria sido realizado a menor ou sequer teria ocorrido, ensejando suposta diferença a cobrar, aqui impugnando apenas o débito referente ao parcelamento acrescido a fatura (Parc1/6 *827280, no valor de R$ 390,69), não trouxe aos autos qualquer ocorrência de irregularidade técnica idônea que ensejasse o suposto acúmulo de consumo.
 
 Ademais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a consumidora foi previamente notificada da divergência apurada ou do lançamento do parcelamento, o documento de ID 102669102 é genérico e nada explica, o que viola frontalmente o dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De igual modo, o laudo pericial acostado pela expert ao ID 141846173, embora tenha apontado que o equipamento de medição encontrava-se funcionando corretamente no momento da vistoria, não esclarece a origem do consumo atípico registrado na fatura do mês de junho de 2023, tampouco se houve falha pretérita de medição ou eventual erro sistêmico (referente ao mês de abril e maio de 2023).
 
 Com efeito, destaca a perita que não foi constatada nenhuma irregularidade aparente nas instalações elétricas da unidade consumidora periciada e que pelo histórico de consumo anterior e posterior ao ocorrido, é possível obter uma média de consumo mensal de 245 kWh/mês para a unidade consumidora em questão.
 
 Ao final, a mesma consignou que: Por mais que houvesse dano no equipamento de medição, não há uma justificativa para o fato do consumo ter triplicado nesses dois meses, considerando o comportamento de consumo da residência supracitada. (...) O valor cobrado pela concessionária, a título de recuperação de consumo, não reflete necessariamente o efetivo uso do serviço. É devido um consumo, todavia não existe uma discriminação da quantidade de kWh cobrado.
 
 Não comprovada nenhuma anomalia na unidade consumidora, não há como justificar o pagamento do triplo do consumo médio da residência.
 
 Tais conclusões fragilizam a legitimidade da cobrança, evidenciando a inexistência de respaldo técnico para o valor exigido, o que impõe sua anulação.
 
 Além disso, como bem afirmado pela autora, no que se refere as faturas de abril e maio de 2023, as mesmas foram devidamente faturadas pela concepcionária e pagas pela consumidora, não podendo-se falar em recuperação dos kwhs consumidos e não faturados, ensejando uma cobrança três vezes maior a média mensal da casa da autora, diferença essa que chegou ao importe de R$ 2.344,16 (fatura de recuperação).
 
 Por fim, é evidente que a cobrança indevida dos débitos, seguida da suspensão reiterada (duas vezes) do fornecimento de energia elétrica, mesmo como comando judicial para a suspensão da cobrança, enseja indenização por danos morais, diante da tentativa frustrada de solucionar administrativamente a situação e pelo sentimento de impotência vivenciado pela autora pela interrupção de serviço essencial.
 
 Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
 
 Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social da autora, a situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) Declarar a nulidade da cobrança constante na fatura referente a junho de 2023, no valor de R$ 1.837,97 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), referente ao consumo do referido mês e do parcelamento referente aos meses de abril e maio de 2023 (Parc1/6 *827280); b) Determinar que a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule a fatura da unidade consumidora da parte autora referente ao mês de junho de 2023, tomando-se como base a média de consumo dos 12 (doze) meses que antecedem a fatura questionada, sem constar qualquer acréscimo referente à atualização monetária e multa; c) Condenar a demandada a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (cobrança indevida - súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor do proveito econômico.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Pau dos Ferros, 9 de julho de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 17:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 08:32 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 00:30 Decorrido prazo de LUCINEIDE DE SOUZA REGO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:14 Decorrido prazo de LUCINEIDE DE SOUZA REGO em 12/03/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 15:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/02/2025 15:43 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            04/02/2025 03:38 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 01:40 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 02:50 Decorrido prazo de LUCINEIDE DE SOUZA REGO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:36 Decorrido prazo de LUCINEIDE DE SOUZA REGO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 06:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/01/2025 15:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/12/2024 14:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/11/2024 14:27 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 13:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/06/2024 16:38 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/06/2024 12:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 11:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/05/2024 15:10 Expedição de Ofício. 
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                                            08/05/2024 17:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 17:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/03/2024 14:58 Expedição de Ofício. 
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                                            12/03/2024 07:14 Decorrido prazo de GLICIANE PATRICIA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 07:14 Decorrido prazo de GLICIANE PATRICIA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 07:14 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 07:14 Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/03/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 15:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/01/2024 12:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/01/2024 12:22 Juntada de diligência 
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                                            18/01/2024 10:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/12/2023 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            27/11/2023 13:32 Outras Decisões 
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                                            01/11/2023 02:05 Decorrido prazo de GLICIANE PATRICIA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 07:11 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 09:49 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/10/2023 16:01. 
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                                            19/10/2023 09:49 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/10/2023 16:01. 
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                                            17/10/2023 18:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2023 18:16 Juntada de diligência 
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                                            17/10/2023 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 05:39 Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/10/2023 22:55. 
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                                            04/10/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 13:44 Outras Decisões 
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                                            02/10/2023 07:06 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 15:26 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            28/09/2023 10:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2023 10:57 Juntada de diligência 
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                                            26/09/2023 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            26/09/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 07:23 Conclusos para decisão 
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                                            24/08/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2023 10:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/07/2023 02:44 Decorrido prazo de GLICIANE PATRICIA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 19:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2023 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2023 11:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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