TJRN - 0812090-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 23:19
Transitado em Julgado em 08/09/2027
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812090-27.2025.8.20.5004 CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL REU: FERNANDA ZEBA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, decido.
Conforme certificado, a parte autora não respondeu ao despacho anterior, assim como não mais se manifestou nos autos, estando o feito paralisado.
Ante o exposto, configurada a inércia da parte demandante, e inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
21/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812090-27.2025.8.20.5004 Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Ré: FERNANDA ZEBA DE SOUZA DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil (CPC) faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação digital disponibilizado pela ICP - Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 14.063/2020.
Em análise à assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "Clicksign" anexada pelo requerente, verifica-se que a plataforma retro mencionada não se encontra sequer em fase de credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que regularize o feito e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, procuração atualizada, datada e assinada, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho, sob pena de extinção do processo.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
01/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812090-27.2025.8.20.5004 Autor: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DO BRASIL Ré: FERNANDA ZEBA DE SOUZA DESPACHO O art. 105 do Código de Processo Civil (CPC) faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação digital disponibilizado pela ICP - Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/), nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 14.063/2020.
Em análise à assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "Clicksign" anexada pelo requerente, verifica-se que a plataforma retro mencionada não se encontra sequer em fase de credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Sendo assim, intime-se a parte autora para que regularize o feito e apresente, no prazo de 10 (dez) dias, procuração atualizada, datada e assinada, seja por meio de assinatura digital, obedecendo ao processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020, seja por meio de assinatura a próprio punho.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
14/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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