TJRN - 0832402-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido prazo de RAISSA CAROLINE MONTEIRO DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0832402-33.2025.8.20.5001 Parte autora: A.
L.
P.
D.
O.
R.
C.
C.
A.
L.
P.
D.
O.
Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANA LÍVIA PEREIRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora PAULA CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, visando a concessão de medicamento pelo Poder Público. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública, estabelecendo, em seu art. 2º, a sua competência para conhecer e julgar causas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O referido dispositivo legal estabelece uma competência absoluta em razão do valor da causa.
De outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Com efeito, postulação de acesso a ações e serviços de saúde, nos termos do art. 208, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é regida pelas regras desse diploma legal, inclusive aquelas relativas à competência do Juízo da Infância e da Juventude, determinada pelo art. 148, IV, da Lei n. 8.069/1990, independentemente de o menor se encontrar em situação de risco.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
SUJEITOS DE DIREITOS.
PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
INTERESSE DISPONÍVEL VINCULADO AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal alterou o anterior Sistema de Situação de Risco então vigente, reconhecendo a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos atualmente pelo Sistema de Proteção Integral. 2.
O corpo normativo que integra o sistema então vigente é norteado, dentre eles, pelos Princípio da Absoluta Prioridade (art. 227, caput, da CF) e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente. 3.
Não há olvidar que, na interpretação do Estatuto e da Criança "levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento" (art. 6º). 4.
Os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária. 5.
Trata-se, in casu, indubitavelmente, de interesse de cunho individual, contudo, de expressão para a coletividade, pois vinculado ao direito fundamental à educação (art. 227, caput, da CF), que materializa, consequentemente, a dignidade da pessoa humana. 6.
A disponibilidade (relativa) do interesse a que se visa tutelar por meio do mandado de segurança não tem o condão de, por si só, afastar a competência da Vara da Infância e da Juventude, destinada a assegurar a integral proteção a especiais sujeitos de direito, sendo, portanto, de natureza absoluta para processar e julgar feitos versando acerca de direitos e interesses concernentes às crianças e aos adolescentes. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (Vara da Infância e da Juventude) para processar e julgar o feito. (REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 12/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1486219/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
Com efeito, tal competência é absoluta, prevalecendo sobre os demais juízos por força dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, estampados no art. 227 da Constituição da República, bem como nos arts. 1º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional do sobre os Direitos da Criança de 1989.
Em Incidente de Assunção de Competência (Tema 10), o STJ definiu: (..) 4.
Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: (...) Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ); (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). (...) (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.) Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:09
Outras Decisões
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13/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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