TJRN - 0800295-06.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800295-06.2023.8.20.5162 Polo ativo HILANA CRISTINA ROCHA SETUBAL e outros Advogado(s): JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE EXTREMOZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E MUNICÍPIO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 12.153/2009 - LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Na espécie, verifica-se que o ente público demandado foi citado e intimado para “no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao (s) autor (s) da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nesta hipótese deverá a secretaria intimar o (s) demandante (s) para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação do autor, venham os autos conclusos. b) Caso o (s) demandado (s) não tenha proposta de acordo a consignar, apresente a contestação aos pedidos do autor, oportunidade na qual, a secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 10 dias.
Com a réplica, venham os autos conclusos” (ID 19747350).
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu, sendo os autos encaminhados para sentença.
No entanto, muito embora o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, vede expressamente a prerrogativa da contagem diferenciada dos prazos para a prática de atos pelos entes fazendários, o mesmo dispositivo legal impõe que a citação para a audiência de conciliação deva ocorrer com antecedência mínima de 30 dias.
Em consulta realizada junto ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o magistrado, ao dispensar a realização da audiência conciliatória, oportunizou ao réu a apresentação de proposta de acordo no mesmo prazo disponibilizado para a contestação, fixado em 10 dias, conforme se observa da aba "expedientes".
Evidente, portanto, a exiguidade do prazo concedido ao réu para a oferta de sua contestação, notadamente porque inferior ao trintídio imposto pelo art. 7º da Lei nº 12.153/2009, o qual, frise-se, é estabelecido como prazo mínimo.
Ademais, a dispensa do aprazamento de audiência conciliatória não tem o condão de afastar a observância do prazo mínimo de 30 dias, o qual deve ser aplicado no caso em espécie.
Diante desse contexto, a sentença recorrida deve ser anulada, face a comprovação do cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para que seja devolvido ao réu o prazo de defesa, observando o que preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, dando sequência ao feito até novo julgamento.
Prejudicado o exame do recurso interposto pela autora, diante da anulação da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à instância de origem para que seja devolvido ao réu o prazo de defesa, com o prosseguimento do feito até a prolação de nova sentença.
Prejudicado o recurso interposto pela autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e por HILANA CRISTINA ROCHA SETUBAL, em face da sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, nos autos nº 0800295-06.2023.8.20.5162, em ação proposta pela autora contra o MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional para a Classe C, ao reajuste salarial anual com base na data-base de 01/01/2020, e condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos financeiros.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de progressão funcional para o nível II, relacionado ao título de Mestre em Filosofia.
Nas razões recursais apresentadas pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (Id.
TR 19747354), sustenta-se: (a) a nulidade da sentença em razão da ausência de prazo adequado para contestação, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa; (b) a necessidade de reabertura do prazo para apresentação de defesa, considerando as dificuldades administrativas enfrentadas pelo ente público para reunir os documentos necessários.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para reabertura do prazo de contestação.
Nas razões recursais apresentadas pela autora (Id.
TR 19747355), sustenta-se: (a) a comprovação dos requisitos para progressão funcional ao nível II, com base na titulação de Mestre em Filosofia; (b) o direito à percepção da gratificação de 30% sobre o salário básico desde a data de 14 de fevereiro de 2020, nos termos da Lei Complementar nº 933/2018.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o capítulo da sentença que indeferiu a progressão ao nível II.
Em contrarrazões ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ (Id.
TR 19747358), a autora sustenta: (a) a inexistência de nulidade na sentença, considerando que o Município foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal; (b) a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem.
Ao final, requer o total improvimento do recurso interposto pelo Município e a condenação deste em custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões ao recurso interposto pela autora (Id.
TR 19747359), o Município sustenta: (a) a inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a progressão ao nível II, conforme disposto na Lei Complementar nº 933/2018; (b) a impossibilidade de utilização do título de Mestre em Filosofia para progressão funcional, tendo em vista que este já teria sido utilizado para outros fins.
Ao final, requer o total improvimento do recurso interposto pela autora. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo réu para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Prejudicado o recurso interposto pela autora.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
30/05/2023 07:25
Recebidos os autos
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30/05/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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