TJRN - 0874491-08.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0874491-08.2024.8.20.5001 Autor: MATIAS FERNANDES DE SOUZA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Recurso conhecido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial.
Analisando os autos, verifica-se que o embargante aponta, especificamente, que a sentença teria deixado de apreciar o conteúdo do laudo oficial da Junta Médica do IPERN, que explicitamente afastou a hipótese de cegueira, diagnosticando apenas visão subnormal em ambos os olhos (CID H54.2).
Cumpre esclarecer inicialmente que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, relativa aos proventos de aposentadoria recebidos por pessoas com cegueira, não exige expressamente laudo oficial específico, bastando que esteja devidamente comprovada por elementos probatórios robustos, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 598.
Nesse sentido, cabe esclarecer expressamente o laudo da Junta Médica oficial juntado aos autos.
Este documento afirma que o autor não apresenta cegueira, indicando CID H54.2 (visão subnormal bilateral), mas reconhecendo que a acuidade visual no olho direito era de 20/200 (0,1), situação que, segundo critérios médicos internacionalmente reconhecidos (CID-10 e Decreto nº 5.296/2004), configura cegueira monocular.
O critério adotado pelo Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta critérios médicos de deficiência visual, classifica como cegueira monocular a acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (0,1), em pelo menos um olho, mesmo após a melhor correção óptica.
Esta condição encontra-se objetivamente demonstrada nos autos.
Assim, ainda que a Junta Médica oficial do IPERN tenha classificado a situação como visão subnormal bilateral, o dado objetivo relativo à acuidade visual aferida (20/200 no olho direito) coincide exatamente com o critério técnico-normativo para cegueira monocular, conforme a legislação vigente e os parâmetros da OMS (Organização Mundial da Saúde).
Portanto, esclarece-se, por meio destes embargos, que não houve omissão relevante na sentença embargada quanto ao direito do autor, pois ainda que não adotado expressamente o CID H54.1 ou H54.4 pela Junta Médica do IPERN, a aferição técnica da acuidade visual indicada é suficiente, por si só, para caracterizar a cegueira monocular do autor para fins tributários, conforme preceitua a Lei nº 7.713/1988 e entendimento jurisprudencial consolidado.
Não há, portanto, que se falar em interpretação extensiva indevida ou violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional, porquanto não há ampliação indevida do conceito de cegueira, mas aplicação direta e objetiva dos critérios normativos já estabelecidos.
Por tais razões, não há omissão no julgado quanto ao direito material do autor, ainda que se acolha parcialmente os embargos para fins de esclarecimento expresso da apreciação do laudo oficial constante nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para acréscimo de fundamentação, no sentido de que o laudo oficial da Junta Médica do IPERN foi devidamente apreciado, restando caracterizada a cegueira monocular do autor, em razão da acuidade visual aferida em 20/200 no olho direito, critério técnico suficiente à luz do Decreto nº 5.296/2004 e da legislação aplicável, mantendo-se integralmente os demais termos e conclusões da sentença embargada.
Sem efeito infringente.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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