TJRN - 0808914-74.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808914-74.2024.8.20.5004 Polo ativo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Polo passivo JANAINA BRANDAO DA COSTA e outros Advogado(s): DAVIS COELHO EUDES DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS.
RESTITUIÇÃO EM VOUCHER.
RECUSA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14).
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 3.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face de sentença do 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à parte promovente a quantia de R$ 1.968,00 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), a contar da data do pagamento efetuado pelo consumidor, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, assim como a obrigação de pagar a cada promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Colhe-se da sentença recorrida: No tocante ao mérito processual, entendo, objetivamente, ser procedente o pedido de restituição do valor pago pelas passagens aéreas. É evidente que, de fato, a compra foi realizada, confirmada e devidamente paga, porém, a agência não procedeu com a aquisição das passagens aéreas para os consumidores, não havendo nenhuma justificativa plausível para tanto.
Portanto, estando caracterizada a falha na prestação dos serviços da promovida, entendo ser procedente o pedido de indenização por danos materiais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao não cumprir com suas obrigações contratuais, não efetivando a compra das passagens aéreas para os consumidores), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovente, totalizando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Desta forma, deferir do pedido para que a empresa seja compelida a emitir passagens, especialmente após o pedido de recuperação judicial que foi acatado pela vara especializada, inviabilizaria a satisfação dos créditos dos credores prioritários, especialmente dos trabalhistas e dos fiscais, fato este que teria consequência direta nos interesses de todos os consumidores credores da empresa. (…) Informa, também, que os valores discutidos sobre o produto adquirido pelo Recorrido encontram-se habilitado ou deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial. (…) No caso dos autos não tem nenhuma causa extraordinária a ele associada, capaz de ferir a honra e imagem da autora, tampouco de lhe causar uma perturbação que ultrapasse as barreiras do mero aborrecimento, para se justificar aplicação de danos morais. (…) Assim, no caso em tela, na eventualidade de se reconhecer indenização por supostos danos morais sofridos pela parte autora, esses merecem diminuição, a fim de se ajustar a ordem legal e o caso em análise.
Ao final, requer: Diante do exposto, a recorrente pugna pelo provimento ao presente recurso para reformar a sentença.
Caso não seja este o entendimento, requer seja minorado o valor da condenação, uma vez que o valor destoa da jurisprudência majoritária.
Pugna pelos benéficos da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões recursais, a parte recorrida impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte ré/recorrente, posto que, considerando os documentos de ID's 26770950, 26770951, 26770954 e 26770952, informando um passivo no valor de R$ 2.308.724.726,25, quando foi deferida a Recuperação Judicial da empresa recorrente, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, de forma que a mesma faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
04/09/2024 13:30
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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