TJRN - 0845539-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:23 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 04:47 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0845539-82.2025.8.20.5001 Autor: ELIENAI VICTOR DE LIMA CASSIANO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de progressão da classe de referência com revisão dos vencimentos proposta por ELIENAI VICTOR DE LIMA CASSIANO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
 
 A parte autora alega que ingressou no cargo de Professora Permanente, Nível III, com posse e exercício em 29/05/2013, atualmente enquadrada na Classe “E”, Nível III, em virtude de decisão judicial transitada em julgado na ação nº 0873873-97.2023.8.20.5001, que reconheceu o direito à progressão para a Classe “E” a partir de 29/05/2022.
 
 Aduz que, em razão do decurso do biênio, faz jus à progressão para a Classe “F”, Nível III, a partir de 29/05/2024, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
 
 Apresenta linha do tempo evolutiva e planilha de cálculos, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos a partir do enquadramento devido.
 
 A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais: ficha funcional, ficha financeira, comprovação de residência, histórico de protocolos, decisão judicial anterior e planilha de cálculos.
 
 A parte ré apresentou contestação, que foi juntada aos autos.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, é desnecessária a produção de prova oral.
 
 Passo a julgar antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC).
 
 I – Das Teses das Partes a) Da Petição Inicial: A autora sustenta que preencheu os requisitos legais para progressão funcional, com interstício de dois anos na Classe “E”, Nível III, e que, nos termos do art. 41 da LC 322/06, faz jus ao enquadramento na Classe “F”, Nível III, a partir de 29/05/2024, requerendo ainda o pagamento das diferenças salariais desde então, bem como reflexos nas demais verbas. b) Da Contestação: O Estado do Rio Grande do Norte, em síntese, aduz que a progressão depende de avaliação de desempenho, que a ausência de avaliação impede a progressão automática e, por fim, suscita, em caráter preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. c) Da Réplica: Réplicanos autos requerendo o afastamento de preliminares e o não acolhimento das teses da demandada.
 
 II – Da Prescrição Quinquenal O Estado réu suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
 
 Conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição atinge os créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, ou do protocolo administrativo, o que for mais antigo.
 
 No caso, o requerimento administrativo de progressão foi realizado em 20/05/2025, sendo a ação ajuizada em 20/06/2025.
 
 Assim, resta prescrita apenas eventual diferença anterior a 20/05/2020.
 
 III – Do Direito à Progressão A progressão funcional dos servidores do magistério estadual está prevista na Lei Complementar nº 322/2006, que assim dispõe: Art. 38.
 
 Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
 
 Art. 39.
 
 A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
 
 Parágrafo único.
 
 A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
 
 Art. 41.
 
 Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
 
 Parágrafo único.
 
 Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
 
 A progressão na carreira de Professor do Estado do RN ocorre, portanto, a cada dois anos de efetivo exercício em cada classe, sendo que o primeiro avanço para a Classe “B” ocorre após três anos de estágio probatório.
 
 Posteriormente, cada biênio enseja nova progressão, desde que não haja impedimento legal, tampouco afastamento impeditivo.
 
 A ausência de avaliação de desempenho não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, pois a Administração está obrigada à sua realização periódica, e a omissão não pode obstaculizar o direito à evolução funcional, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade, eficiência e valorização do magistério.
 
 IV – Da Coisa Julgada Consta sentença anterior nos autos (processo nº 0873873-97.2023.8.20.5001) que fixou a progressão da autora para a Classe “E”, Nível III, a partir de 29/05/2022.
 
 Não se pode retroceder ou progredir para além do que ali restou decidido, sob pena de afronta à coisa julgada.
 
 V – Da Linha do Tempo e da Progressão Almejada Verifica-se pela documentação funcional e ficha financeira que, após atingir a Classe “E”, Nível III, em 29/05/2022, a autora cumpriu novo biênio em 29/05/2024, sem registro de afastamento impeditivo, o que lhe garante o direito de ser enquadrada na Classe “F”, Nível III, a partir desta data.
 
 Não há pedido expresso de aplicação do Decreto nº 30.974/2021 para progressão de 2 classes, nem há elementos que autorizem sua aplicação de ofício.
 
 O pedido está restrito ao avanço para a Classe “F”, Nível III, em 29/05/2024.
 
 VI – Dos Reflexos Remuneratórios O correto enquadramento na classe implica direito às diferenças de vencimentos e reflexos em todas as verbas devidas, inclusive adicionais por tempo de serviço e remuneração de carga suplementar, conforme demonstrado em planilha acostada.
 
 VII – Tabela da Evolução Funcional Evento Data Enquadramento Correto Exercício 29/05/2013 PN III “A” Decisão Judicial (Classe E) 29/05/2022 PN III “E” Progressão Ordinária 29/05/2024 PN III “F” DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: Reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “F”, Nível III, a partir de 29/05/2024, com implantação no contracheque, se ainda não realizada; Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do enquadramento devido, desde 29/05/2024, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas e vantagens, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
 
 Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
 
 Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B
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                                            20/08/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:35 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2025 22:24 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 16:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - E-mail: Autos n. 0845539-82.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIENAI VICTOR DE LIMA CASSIANO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 21 de julho de 2025.
 
 PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            21/07/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 08:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/07/2025 08:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2025 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2025 14:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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