TJRN - 0816336-31.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816336-31.2024.8.20.5124 Polo ativo TAZIA MARIA MARQUES Advogado(s): TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação movida por Tazia Maria Marques contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), visando a revisão de faturas de água e esgoto e a declaração de inexistência de débitos relacionados aos meses de junho, julho, novembro e dezembro de 2024, além de pleitear indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas decorrentes de vazamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAERN deve ser responsabilizada pelas cobranças indevidas, com base na regularidade ou não do serviço prestado; (ii) estabelecer a possibilidade de indenização por danos morais, considerando a alegada gravidade dos transtornos sofridos pela autora em decorrência das cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de origem julgou procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos, pois não foram comprovados valores devidos, considerando o histórico de consumo. 4.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a decisão fundamentou-se na ausência de provas que configurassem a existência de dano psicológico grave, classificando as cobranças indevidas como mero aborrecimento, sem ensejar danos imateriais.
Além disso, não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, nem suspensão do serviço de fornecimento de água, o que reforça a inexistência de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de débitos é cabível quando não comprovada a regularidade do serviço, como no caso de erro técnico ou cobrança excessiva não justificada. 2.
As cobranças indevidas, são consideradas meros aborrecimentos toleráveis nas relações de consumo e não geram direito à indenização por danos morais.
A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de dano psicológico ou moral grave, o que não foi demonstrado no caso, especialmente pela ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e manutenção do fornecimento de água.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tazia Maria Marques contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0816336-31.2024.8.20.5124, em ação proposta em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas de consumo com vencimentos em 06/2024, 07/2024, 11/2024 e 12/2024, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 31387676), a parte recorrente sustenta: (a) a ocorrência de danos morais em razão das cobranças indevidas realizadas pela parte demandada, alegando que tais condutas ultrapassaram o mero aborrecimento; e (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao final, requer a procedência do recurso para que seja reconhecido o direito à indenização pleiteada.
Em contrarrazões (Id.
TR 31387681), a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que as cobranças realizadas não configuram ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida, bem como a majoração da condenação em custas e honorários advocatícios.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816336-31.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. - 
                                            
30/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0816336-31.2024.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: TAZIA MARIA MARQUES PARTE RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para decisão, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação das partes.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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