TJRN - 0811968-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:56
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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03/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0811968-14.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEUMA VARELA BACURAU REU: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, requer a baixa da hipoteca que recai sobre imóvel de sua propriedade, sob a alegação de que o bem se encontra devidamente quitado, porém, a instituição financeira ré não teria procedido com a baixa da hipoteca junto ao registro de imóveis.
Compulsando os autos, observo que o objeto principal da demanda é o cancelamento de hipoteca registrada sob imóvel.
A jurisprudência dos tribunais é consolidada no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na demanda, que, no caso dos autos, refere-se ao valor do imóvel objeto da hipoteca que se pretende desconstituir.
Logo, o valor da presente causa deve corresponder ao valor do bem discutido, vez que o objeto da ação é o desembaraço daquele imóvel.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
BAIXA EM HIPOTECA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Réu e Autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração da prescrição de cobrança de dívida e determinação de baixa de gravame sobre imóvel, mas revogou a gratuidade de justiça concedida à Autora. 2.
O interesse processual consiste na necessidade e utilidade demonstrada pela parte ao ajuizar uma ação.
A necessidade está atrelada a um conflito de interesses resistido, enquanto a utilidade está presente sempre que a possível tutela forneça à parte algum proveito. 2.1.
Não há interesse de agir, porquanto a Autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC) de demonstrar que fez o pedido de baixa na hipoteca e que o Banco recusou. 2.2.
Para a configuração do interesse processual (necessidade – utilidade) deve haver, no mínimo, demonstração da resistência do Banco em proceder à baixa do gravame administrativamente. 3.
O e-mail juntado pela Autora só contém a resposta do Banco, sendo omitido o teor do e-mail enviado por ela em que supostamente teria pedido o cancelamento da hipoteca com base na prescrição. 3.1.
Na resposta do Banco, ele apenas encaminha o extrato da dívida, que alega ter sido pleiteado pela Autora, e informa o número do setor de negociações, o que, por si só, não comprova a alegação autoral de que o Réu vem fazendo várias cobranças. 3.2.
Frise-se que, ainda que houvesse cobrança extrajudicial, não haveria ato ilícito ou abusivo do Banco, pois não há prescrição do débito em si, mas só da pretensão de exigi-lo judicialmente. 4.
Incorreto o valor da causa correspondente ao montante atualizado do débito, pois não há prova de cobranças administrativas ou judiciais de dívida prescrita. 4.1.
Deve ser provida, então, a impugnação ao valor da causa para que corresponda ao do imóvel, porquanto a discussão nos autos visa ao cancelamento da hipoteca que recai sobre o bem. 4.2.
Cediço que a existência do gravame na matrícula do imóvel impede que a autora exerça plenamente todas as faculdades inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, devendo portanto o valor da causa coincidir com o do imóvel. 5.
Adotando-se os critérios da Resolução da Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução n.º 140/2015, art. 1º), como parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência, vê-se que a Apelante enquadra-se na condição de hipossuficiente, segundo a declaração de imposto de renda mais recente. 5.1.
Cabível a concessão da gratuidade de justiça à autora. 6.
Apelo do Réu conhecido e acolhidas as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa.
Apelo da Autora conhecido e provido.
Feito extinto sem resolução de mérito.
Condenação da Autora em despesas e honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade.
Exigibilidade suspensa. (Acórdão 1893150, 0707988-38.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) Compulsando os autos, observo que, com base no documento de ID.
Nº 157165831, emitido pela Prefeitura de Natal, o imóvel discutido nos autos possui como base de cálculo de IPTU o valor de R$ 175.655,86.
A base de cálculo do IPTU de um imóvel corresponde a soma do valor venal do terreno ao valor venal da construção.
O valor venal da construção e do terreno é uma estimativa de preço feita pelo poder público, geralmente a prefeitura, que considera fatores como a localização, a área construída, a idade e o padrão da construção.
Dessa forma, levando em conta o valor atribuído ao imóvel, o qual deve ser o valor correto atribuído à presente causa, no montante de R$ 175.655,86, temos que reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente ação.
Dispõe a lei 9.099/95 no seu artigo 3º: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”.
Dessa forma, considerando que o rito sumaríssimo só é adequado para causas até o valor de 40 salários-mínimos, fica clara a incompetência deste juízo, visto que o valor correto a ser atribuído à presente causa, é o valor do imóvel, o qual perfaz R$ 175.655,86 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Portanto, ultrapassando o valor da causa a competência dessa justiça especializada, os autos devem ser arquivados, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito.
III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, o que faço com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor em sua peça exordial – art. 98, do CPC.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S A em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0811968-14.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA NEUMA VARELA BACURAU Parte Ré: BANCO BRADESCO DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado que o banco demandado providencie cancelamento de hipoteca.
Para tanto aduz a autora, sinteticamente, que a presente demanda tem por objeto o imóvel de matrícula nº 03, situado na Rua dos Candindés, nº 1407, Alecrim, Natal/RN, que este foi devidamente registrado em cartório e que é parte do seu patrimônio familiar.
Diz que a propriedade foi transmitida por meio de um inventário e que o formal de partilha foi registrado.
Afirma que o imóvel está gravado com uma hipoteca desde o ano de 1982, que a obrigação que ensejou tal ônus já foi quitada e que tal fato lhe tem gerado impedimentos e transtornos.
Suscita que mesmo assim o réu não procedeu com a baixa da hipoteca junto ao registro de imóveis e que isto a impede de usufruir plenamente de sua propriedade. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, verifica-se que não estão configurados esses requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, necessário registrar que a alegação de adimplemento da hipoteca não ficou minimamente comprovada.
Não foi carreado o respectivo contrato, comprovante de pagamento ou qualquer documento referente a tal negócio jurídico.
Oportuno mencionar ainda que a autora alega na exordial que o formal de partilha foi registrado, porém, a certidão de inteiro teor juntada no ID 157165830 não corrobora esta assertiva.
Neste ponto é oportuno mencionar que o formal, carreado ao ID 157162478, informa que a demandante é proprietária de apenas 1/6 do imóvel, pois o herdou juntamente com seus irmãos.
Desse modo, será necessário, inclusive, perquirir-se no curso da instrução processual acerca de sua legitimidade para demandar sozinha no polo passivo do presente feito.
No mais, também não se vislumbra o perigo de dano, uma vez que, conforme esclarecido e comprovado pelos documentos, a hipoteca pende sobre o imóvel há 43 anos, desde 1982, o que prejudica o reconhecimento da urgência de que a postulante pretende agora imprimir aos fatos.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
13/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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