TJRN - 0812014-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812014-03.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO LIMA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, bastando apenas um breve resumo da lide.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADRIANO LIMA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, na qual alega o autor que em razão de um débito não quitado junto à instituição financeira ré, teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito do Banco Central (SCR).
Segue relatando que o Autor não foi devidamente notificada sobre a inclusão de seu nome no cadastro restritivo do SCR do Banco Central.
Por fim requer a reparação por danos morais.
A empresa ré em contestação alega que conforme descrito em sede de defesa, o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um instrumento de registro e consulta de informações de operações de crédito concedidos por instituições financeiras de todo Brasil.
Relata o réu que O SCR NÃO é um sistema de consulta de operações inadimplentes ou de clientes que possuem restrições financeiras (negativação), mas sim, de informações sobre operações de crédito contraídas pelos Bancos, tanto, vencidas, como, a vencer.
O SCR NÃO é um sistema de consulta de operações inadimplentes ou de clientes que possuem restrições financeiras (negativação), mas sim, de informações sobre operações de crédito contraídas pelos Bancos, tanto, vencidas, como, a vencer.
Primordialmente, necessário esclarecer que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central “SCR”, conforme dispõe o Banco Central do Brasil, trata-se do “maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro.” É o que importa mencionar.
Decido.
DA PRELIMINAR: DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Bando Demandado, considerando que o contrato em discussão foi firmado entre o autor e a instituição financeira ré, que cedido o crédito para a empresa ITAPEVA.
Portanto, o réu e parte legitima para figurar no polo passivo da presente da presente demanda.
No caso em apreço, o autor alega que não foi não foi devidamente notificada sobre a inclusão de seu nome nesse cadastro do SCR.
No entanto, este sistema apenas traz as informações positivas dos clientes, não sendo, em nenhuma hipótese, um restritivo.
Ao contrário do alegado, difere-se totalmente dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Além disso, a disponibilização de dados ao SCR trata-se de cláusula padrão de contratos dessa Instituição e foi assinada pelo Autor.
Portanto, trata-se de uma responsabilidade não somente do Banco Santander, mas de todas as instituições financeiras do País.
A autorização e informação de que a dívida contraída pelo autor será informada ao Banco Central do Brasil (Bacen) através do SCR, constam nas condições gerais do produto contratado.
Desse modo, há clausula expressa no contrato autorizando a inclusão de informações junto ao referido sistema.
No entanto, considerando que havia débito em aberto, as informações foram regularmente reportadas ao SCR à época e pelo valor correspondente.
Sendo assim, não houve irregularidade do reporte das informações ao SCR.
Ademais, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), mais conhecido como Risco BACEN, é um sistema de registro público de informações cronológicas de crédito em que todas as instituições financeiras são obrigadas, por lei, a fornecer mensalmente informações das operações financeiras realizadas por seus clientes, de acordo com critérios estabelecidos pelo Banco Central.
Assim, em tese, não haveria irregularidades no registro do SCR, pois a dívida original era incontroversa e não restam anotações atuais referentes a esta operação financeira.
Conforme documentos aos autos, verifica-se que não restou configurado nenhum constrangimento ou dissabor superior ao usual, inexistindo prova de transtorno a direito da personalidade que possa ser alçado à categoria de dano moral indenizável.
Portanto, a reclamação da parte autora não tem o condão de gerar dano por si só, abalo emocional indenizável.
Muito menos não passa de mero aborrecimento e não é passível de dano moral, quando nenhum outro fato extraordinário ocorre e quando não resta provado um dano.
Por fim, da análise dos autos, observo que, efetivamente o demandante não apresentou o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista não haver comprovação de ilicitude de ato praticado pela parte Ré.
Em sendo assim, não merecem prosperar os pedidos da parte Autora.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (assinado judicialmente) -
03/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ADRIANO LIMA DOS SANTOS Rua Sampaio Correia, 3932, - até 3847/3848, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59052-060 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ADRIANO LIMA DOS SANTOS Rua Sampaio Correia, 3932, - até 3847/3848, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59052-060 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0812014-03.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: ADRIANO LIMA DOS SANTOS Réu: BANCO SANTANDER Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 6 de agosto de 2025 10:31:11. -
06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 05:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812014-03.2025.8.20.5004 Promovente: ADRIANO LIMA DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de determinar que a parte demandada exclua registro de dívida inadimplida no SCR.
Para tanto, relata que não foi comunicado previamente do registro como dívida não paga. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora e os documentos colecionados aos autos não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, posto que o último registro de prejuízo efetuado pelo réu no SCR apresentado (Id 157249264) ocorreu em setembro de 2020, enquanto existem outros registros mais recentes (maio de 2025) por outras cinco instituições financeiras.
Ademais disso, pelos mesmos motivos, vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843313-07.2025.8.20.5001
Jose Nunes de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 13:01
Processo nº 0800776-52.2023.8.20.5102
Elisangela Souza de Carvalho
Banco Itau S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2023 15:09
Processo nº 0812394-11.2025.8.20.5106
Allyson Raniely de Melo
Angelo Murilo Freire Melo
Advogado: Abraao Victor de Lima Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:31
Processo nº 0808228-57.2025.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Adm Ind do Esta...
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:32
Processo nº 0811236-10.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Maria do Socorro de Souza Ferreira
Advogado: Erijessica Pereira da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 10:33