TJRN - 0811904-78.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA TRINDADE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LEYDSON RODRIGUES ALVES em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta por Leydson Rodrigues Alves e outros, por seu procurador, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Em decisão de ID 32698474 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinando o pagamento do preparo, tendo concedido o prazo de 05 dias para que os reclamantes efetuassem o pagamento.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID 32985776, que, intimado, os reclamantes não apresentaram manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
A presente reclamação não merece trânsito.
Isto porque os reclamantes, por seu advogado, instado a efetuar o pagamento do preparo, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 32985776, impondo-se, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De fato, o não cumprimento, pelo reclamante, da diligência determinada na decisão de ID 32698474, que determinou o pagamento de tais valores, inviabiliza a tramitação do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, c/c o art. 264 do Regimento Interno desta Corte, determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Natal, 13 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LEYDSON RODRIGUES ALVES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LEYDSON RODRIGUES ALVES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA TRINDADE em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta por Leydson Rodrigues Alves e outros, por seu procurador, contra decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Os Reclamantes requereram a concessão a justiça gratuita, alegando não possuirem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 32356434) determinando que Reclamantes comprovassem a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 32684998, que, intimados, através do seu advogado, os reclamantes não apresentaram manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que os reclamantes demonstrassem condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Instados a efetuarem a comprovação de hipossuficiência, quedaram-se inerte, conforme certidão ID. 32684998, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelos Reclamantes, determinando que estes efetuem o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 28 de julho de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Leydson Rodrigues Alves e outros.
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28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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27/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA TRINDADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de LEYDSON RODRIGUES ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LEYDSON RODRIGUES ALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS PEREIRA DA TRINDADE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 23:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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