TJRN - 0808356-68.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808356-68.2025.8.20.5004 Polo ativo JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO Advogado(s): BRUNO GOMES DA SILVA Polo passivo AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0808356-68.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO ADVOGADO: BRUNO GOMES RECORRIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE STREAMING (PRIME VIDEO).
INSERÇÃO DE ANÚNCIOS EM CONTEÚDO AUDIOVISUAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO DESNATURA O SERVIÇO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À ESFERA DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar provimento do recurso, mantendo-se a sentença.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por José Gustavo Ferreira da Silva Machado contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0808356-68.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à manutenção do serviço contratado sem a imposição de anúncios.
Nas razões recursais (Id.
TR 32944719), o recorrente sustenta: (a) que a inclusão de anúncios no serviço Prime Video, contratado em julho de 2024, configura alteração unilateral e abusiva do contrato, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; (b) que a exigência de pagamento adicional para remoção dos anúncios caracteriza prática equiparável à venda casada, proibida pelo artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal; (c) que a conduta da recorrida frustrou sua legítima expectativa, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento; e (d) que a sentença desconsiderou a gravidade da conduta da recorrida e seu impacto na experiência contratada.
Ao final, requer a reforma da sentença para: (a) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ou outro valor que o juízo considere adequado; e (b) determinar a manutenção do serviço contratado sem a imposição de anúncios durante o período restante da assinatura anual.
Em contrarrazões (Id.
TR 32944822), a recorrida, Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., argumenta: (a) que a inclusão de anúncios no Prime Video foi devidamente comunicada aos clientes com mais de 30 dias de antecedência, em conformidade com os Termos de Uso do serviço; (b) que a alteração não comprometeu as características essenciais do serviço, sendo os anúncios uma característica acessória comum em plataformas de streaming; (c) que a opção de assinatura sem anúncios foi disponibilizada mediante pagamento adicional, ou, alternativamente, o cancelamento da assinatura com reembolso proporcional; (d) que não houve prática abusiva ou ilícita, tampouco dano moral indenizável, pois a situação configura mero dissabor cotidiano; e (e) que o recurso autoral apenas repete as alegações da inicial, sem apresentar novos argumentos capazes de infirmar a sentença.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
A sentença recorrida apreciou corretamente os elementos constantes dos autos, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, pela improcedência do pedido indenizatório.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não teria enfrentado de forma adequada a abusividade da alteração contratual realizada pela recorrida, violando o art. 93, IX, da CF.
Entretanto, não assiste razão.
A decisão enfrentou expressamente a questão central, analisando a alegada alteração unilateral e concluindo, de forma fundamentada, que houve comunicação prévia pela fornecedora, preservando-se as condições essenciais do serviço contratado.
O recorrente ainda insiste na tese de que a inclusão de anúncios representaria modificação unilateral vedada pelo art. 51, IV, do CDC e exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC).
Todavia, não há elementos que comprovem ilicitude na conduta da empresa.
Conforme destacado pelo juízo singular, a recorrida comprovou ter informado previamente aos consumidores a mudança, além de disponibilizar alternativas razoáveis — cancelamento proporcional ou plano sem anúncios mediante acréscimo mensal.
A modificação acessória, dentro do modelo de negócios da plataforma, não descaracteriza a essência do serviço de streaming contratado.
A alegação de violação à legítima expectativa do consumidor também não prospera.
O ordenamento jurídico não garante a imutabilidade absoluta das condições de serviços digitais de longa duração, sobretudo quando não comprovado prejuízo concreto ou prática abusiva.
No caso, não há demonstração de que a recorrida tenha imposto cláusula leonina ou retirado do consumidor a possibilidade de escolha.
Quanto ao pleito indenizatório, o recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer abalo psíquico ou violação concreta a direitos da personalidade.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral em hipóteses de mero dissabor cotidiano, como a que se apresenta nos autos.
O episódio narrado não extrapola a esfera dos incômodos comuns das relações contratuais de consumo, inexistindo prova de efetivo prejuízo indenizável.
Dessa forma, as razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já analisados na sentença, sem trazer qualquer elemento novo que justifique a reforma da decisão.
Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808356-68.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808356-68.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO Réu: REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (B) Do Termos Gerais da Plataforma / Do Exercício Regular do Direito / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais: A parte autora, após contratar o serviço Amazon Prime em julho de 2024 por 12 meses sem previsão de anúncios ou cobranças adicionais, a Amazon alterou unilateralmente as condições do contrato.
O autor afirma que a empresa inseriu anúncios publicitários no Prime Video e passou a exigir um pagamento adicional de R$10,00 para removê-los, sem aviso prévio ou consentimento.
Ele considera essa prática abusiva e ilícita, causando-lhe constrangimento e transtornos, mesmo sem ter efetuado o pagamento exigido.
Com base nos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vedam exigir vantagem excessiva e modificar o contrato unilateralmente, o autor solicita a retirada imediata dos anúncios sem cobrança, a condenação da Amazon ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento e a citação da ré para apresentar resposta.
Ele também pleiteia a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, dando à causa o valor de R$8.000,00.
Em sua contestação, a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. busca a improcedência da ação, argumentando que a inclusão de anúncios no Prime Video é lícita e foi devidamente comunicada aos clientes com mais de 30 dias de antecedência (em 25 e 26 de fevereiro de 2025, para início em 2 de abril de 2025).
A empresa afirma que a medida visa viabilizar investimentos em novos conteúdos e ampliar a qualidade do catálogo, sendo que a exibição de anúncios já ocorria em conteúdos como transmissões esportivas ao vivo e foi apenas estendida.
A requerida sustenta que a alteração não é unilateral ou abusiva, pois as características essenciais do serviço de streaming foram mantidas, e a presença de anúncios é uma característica acessória, comum em serviços audiovisuais e prevista nos Termos de Uso do Prime Video.
A empresa também destaca que ofereceu a opção de uma assinatura sem anúncios por um valor adicional de R$10,00 mensais ou o cancelamento da assinatura anual com reembolso proporcional.
Por conseguinte, a empresa ré nega a existência de oferta vinculante de um serviço isento de anúncios e afirma ter cumprido o dever de informação, disponibilizando FAQs e canal de suporte.
Por fim, a ré argumenta que não há ato ilícito, dano ou nexo de causalidade para a indenização por danos morais, configurando a situação mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório para um patamar mínimo, caso o pedido seja deferido.
Em réplica, o autor refuta os argumentos da Amazon, reiterando que a inclusão de anúncios no Prime Video configura uma alteração unilateral e abusiva do contrato, proibida pelo artigo 51, inciso IV, do CDC, que anula cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Enfatiza que a modificação altera significativamente a experiência originalmente contratada.
O autor argumenta que, apesar da comunicação prévia da Amazon, a empresa não está isenta do dever de manter as condições originais do contrato, especialmente em contratos de adesão e alega que a exigência de um valor adicional para remover os anúncios se assemelha à venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Por fim, ele reafirma que a frustração de sua legítima expectativa e a alteração abusiva do contrato configuram dano moral, sendo o valor de R$8.000,00 compatível com a gravidade da conduta da ré, seu poder econômico e a necessidade de um efeito pedagógico.
Ele solicita a rejeição da contestação e a procedência integral dos pedidos iniciais, incluindo a manutenção do serviço Prime Video sem anúncios e a indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora não possuem provas documentais, logo, restam prejudicadas.
Por outro lado, as alegações da empresa ré são bastante razoáveis, estão fundamentadas, e explicam a regularidade na prestação dos serviços anteriormente contratados, visto que entre os dias 25 e 26 de fevereiro de 2025, a AMAZON comunicou que, a partir de 2 de abril de 2025, filmes e séries do catálogo do Prime Video no Brasil passariam a incluir anúncios limitados.
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Senão vejamos o julgado colacionado abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBAT ÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no AREsp: 2496591 SP 2023/0355639-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos morais alegados.
Por fim, não há reparação civil por um fato supostamente ocorrido, o qual não foi devidamente comprovado.
Verifica-se, portanto, que o episódio narrado pelo autor configura-se como mero aborrecimento e não comprometeu o curso regular de sua vida, não lhe causando, portanto, de abalos psicológicos palpáveis, logo, não enseja qualquer dano moral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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