TJRN - 0808356-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:39
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808356-68.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: JOSE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA MACHADO Réu: REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos morais (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (B) Do Termos Gerais da Plataforma / Do Exercício Regular do Direito / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais: A parte autora, após contratar o serviço Amazon Prime em julho de 2024 por 12 meses sem previsão de anúncios ou cobranças adicionais, a Amazon alterou unilateralmente as condições do contrato.
O autor afirma que a empresa inseriu anúncios publicitários no Prime Video e passou a exigir um pagamento adicional de R$10,00 para removê-los, sem aviso prévio ou consentimento.
Ele considera essa prática abusiva e ilícita, causando-lhe constrangimento e transtornos, mesmo sem ter efetuado o pagamento exigido.
Com base nos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vedam exigir vantagem excessiva e modificar o contrato unilateralmente, o autor solicita a retirada imediata dos anúncios sem cobrança, a condenação da Amazon ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento e a citação da ré para apresentar resposta.
Ele também pleiteia a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita, dando à causa o valor de R$8.000,00.
Em sua contestação, a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. busca a improcedência da ação, argumentando que a inclusão de anúncios no Prime Video é lícita e foi devidamente comunicada aos clientes com mais de 30 dias de antecedência (em 25 e 26 de fevereiro de 2025, para início em 2 de abril de 2025).
A empresa afirma que a medida visa viabilizar investimentos em novos conteúdos e ampliar a qualidade do catálogo, sendo que a exibição de anúncios já ocorria em conteúdos como transmissões esportivas ao vivo e foi apenas estendida.
A requerida sustenta que a alteração não é unilateral ou abusiva, pois as características essenciais do serviço de streaming foram mantidas, e a presença de anúncios é uma característica acessória, comum em serviços audiovisuais e prevista nos Termos de Uso do Prime Video.
A empresa também destaca que ofereceu a opção de uma assinatura sem anúncios por um valor adicional de R$10,00 mensais ou o cancelamento da assinatura anual com reembolso proporcional.
Por conseguinte, a empresa ré nega a existência de oferta vinculante de um serviço isento de anúncios e afirma ter cumprido o dever de informação, disponibilizando FAQs e canal de suporte.
Por fim, a ré argumenta que não há ato ilícito, dano ou nexo de causalidade para a indenização por danos morais, configurando a situação mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório para um patamar mínimo, caso o pedido seja deferido.
Em réplica, o autor refuta os argumentos da Amazon, reiterando que a inclusão de anúncios no Prime Video configura uma alteração unilateral e abusiva do contrato, proibida pelo artigo 51, inciso IV, do CDC, que anula cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Enfatiza que a modificação altera significativamente a experiência originalmente contratada.
O autor argumenta que, apesar da comunicação prévia da Amazon, a empresa não está isenta do dever de manter as condições originais do contrato, especialmente em contratos de adesão e alega que a exigência de um valor adicional para remover os anúncios se assemelha à venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Por fim, ele reafirma que a frustração de sua legítima expectativa e a alteração abusiva do contrato configuram dano moral, sendo o valor de R$8.000,00 compatível com a gravidade da conduta da ré, seu poder econômico e a necessidade de um efeito pedagógico.
Ele solicita a rejeição da contestação e a procedência integral dos pedidos iniciais, incluindo a manutenção do serviço Prime Video sem anúncios e a indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora não possuem provas documentais, logo, restam prejudicadas.
Por outro lado, as alegações da empresa ré são bastante razoáveis, estão fundamentadas, e explicam a regularidade na prestação dos serviços anteriormente contratados, visto que entre os dias 25 e 26 de fevereiro de 2025, a AMAZON comunicou que, a partir de 2 de abril de 2025, filmes e séries do catálogo do Prime Video no Brasil passariam a incluir anúncios limitados.
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Senão vejamos o julgado colacionado abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBAT ÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no AREsp: 2496591 SP 2023/0355639-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos morais alegados.
Por fim, não há reparação civil por um fato supostamente ocorrido, o qual não foi devidamente comprovado.
Verifica-se, portanto, que o episódio narrado pelo autor configura-se como mero aborrecimento e não comprometeu o curso regular de sua vida, não lhe causando, portanto, de abalos psicológicos palpáveis, logo, não enseja qualquer dano moral.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 06:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 07:30
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Determinada a citação de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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15/05/2025 06:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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