TJRN - 0812711-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 01:03 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812711-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo passivo: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, o autor apresentou comprovante de percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 3.842,01 de declaração do IRPF de 2025.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
 
 In casu, a despeito do comprovante de percepção do benefício previdenciário à razão de R$ 3.842,01 e da declaração de imposto de renda por si carreada, apurei, em consulta ao sistema SNIPER (que ora anexo aos autos), ser o autor LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA DA SILVA sócio administrador da empresa FAZENDA CRUZ COMERCIO DE PRODUTOS AGROECUARIOS E AGROVETERINARIOS LTDA, portadora do CNPJ 45.***.***/0001-05, com o que resta afastada a sua alegada hipossuficiência financeira.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para sentença de extinção.
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 17:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA. 
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                                            07/08/2025 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812711-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo passivo: GASBALL ARMAZENADORA E DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
 
 Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro.
 
 No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
 
 Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PEDRO CORDEIRO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal
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                                            16/07/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2025 17:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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