TJRN - 0803318-40.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803318-40.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MENDONCA NUNES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios (id 158015609) opostos pela parte autora para que seja determinado que, a compensação com o crédito devido à parte requerente seja realizado apenas com as parcelas inadimplidas, não ocorrendo o mesmo com as parcelas liquidadas, ainda que por valor inferior ao das parcelas revisadas, visto ser mera liberalidade do banco requerido.
A parte ré se manifestou – id 159789136.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa.
No caso em tela, a sentença de id 155228797 está fundamentada e se manifestou sobre o que o Juízo entendeu de relevante à conclusão do feito.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso de Apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Ademais, eventual compensação pode ser considerada em sede de cumprimento de sentença caso haja prova efetiva de transferência de valores para a conta do autor, uma vez que o comprovante de transferência juntado ao ID 117985543 está incompleto não havendo sequer o número do banco e conta para qual foi realizado a transferência.
Tal peça recursal se demonstra manifestamente protelatória, pois nada há a ser acrescido à sentença prolatada que é clara, lídima e completa.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Ausente condenação em custas e honorários com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0803318-40.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA MENDONCA NUNES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de financiamento ajuizada por ROBERTA MENDONÇA NUNES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Sustenta a parte autora ter firmado os seguintes contratos: contrato 9479, contrato 1216, contrato 5948, contrato 5877, contrato 9321, porém todos com taxas abusivas e superiores OITO (8) vezes a taxa média do BACEN.
Requereu ao final a declaração de abusividade das taxas contratadas e restituição da quantia de R$5.939,88 (cinco mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos, proveniente dos juros indevidamente cobrados em torno de 8 (oito) vezes superiores à média BACEN, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme permitido pelo artigo 42 do CDC Emenda a inicial – id 131896962.
Decisão indeferindo a tutela de urgência – id 116271768.
O Banco demandado foi regularmente citado, apresentou contestação – id 96640695, alegando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade.
Disse que é notório a legalidade dos contratos firmados, pois, resta claro que os documentos apresentados pelo Réu são legítimos, contudo, a parte autora tenta de todas as formas ludibriar este r.
Juízo, levando à excelência a erro.
Houve réplica – id 119266733. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão, no presente caso, não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Assim sendo, em regra, os juros remuneratórios são estipulados pela Instituição financeira no contrato, ao qual o consumidor, querendo, adere, ambos à luz do princípio da liberdade contratual, e, recebendo o crédito, cabe-lhe cumprir com o pagamento dos encargos, em respeito ao pacta sunt servanda.
A revisão judicial é excepcional, a demandar abusividade decorrente de excessiva onerosidade ao consumidor, nos termos do art. 39, V e art. 51, IV, §1º, do CDC (Tese do Tema 27 STJ).
Neste aspecto, a taxa de juros média de mercado deve servir como parâmetro para aferição de eventual exorbitância abusiva da taxa contestada, não havendo de se exigir limitação à média, justamente por se tratar de média.
Nessa toada, o C.
STJ decidiu o seguinte: “(...) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa médica e mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco”.
Sendo assim: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1821182 / RS - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - 4ª Turma - J. 23/06/2022).
Na situação em tela, a parte autora questiona as taxas de juros dos seguintes contratos: 1 - contrato pessoal nº 502009479 – não consignado, firmado em 24 de outubro de 2022, com taxa de juros ao mês (A.M) de 18,85% e 778,33% ao ano (A.A), consoante ID 116142335. 2 - contrato pessoal nº 998000301216 – não consignado, firmado em 27/12/2022, com taxa de juros ao mês (A.M) de 18,85% e 778,33% ao ano (A.A), consoante ID 116142336. 3 - contrato pessoal nº 998000325948 – não consignado, firmado em 2 de fevereiro de 2023, com taxa de juros ao mês (A.M) de 18,85% e 778,33% ao ano (A.A), consoante ID 116142337. 4 - contrato pessoal nº 998000385877 – não consignado, firmado em 11 de maio de 2023, com taxa de juros ao mês (A.M) de 18,85% e 778,33% ao ano (A.A), consoante ID 116142338. 5 - contrato pessoal nº 998000399321 – não consignado, firmado em 2 de junho de 2023, com taxa de juros ao mês (A.M) de 18,85% e 778,33% ao ano (A.A), consoante ID 116142339.
Portanto, os juros mensais dos contratos superam o triplo ou mais e os juros anuais superam o oito vezes ou mais da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para contratos da mesma natureza, operações de crédito pessoal não consignado para pessoa física.
Vale dizer, que consultando o site do Banco Central (sistema gerenciador de séries temporais), encontrou-se as seguintes taxas médias de acordo com o tipo contratual e data da formalização (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries): DATA Taxa de juros ao mês Taxa de juros ao ano Cont 502009479 24/10/2022 5,19% 83,43% Cont 998000301216 27/12/2022 5,11% 81,94% Cont 998000325948 02/02/2023 5,34% 86,67% Cont 998000385877 11/05/2023 5,56% 91,47% Cont 998000399321 02/06/2023 5,55% 91,25% Restou caracterizada, pois, a existência de abuso do direito, ato ilícito objetivo, tal como previsto no artigo 187, do Código Civil, em virtude de que as taxas contratualmente estabelecidas superam e muito as taxas médias de mercado.
Diante do evidente desequilíbrio para a consumidora, ora autora, a intervenção do Poder Judiciário se torna imprescindível para que se opere a equalização dos instrumentos pactuados.
Trago a ilustração entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar sua limitação a 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado, com repetição do indébito em dobro e distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário; (ii) a possibilidade de limitação judicial das taxas; (iii) a incidência da repetição do indébito em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e julgamento da ADI nº 2591/DF pelo STF. 4.
A taxa contratada de 628,76% (seiscentos e vinte e oito vírgula setenta e seis por cento) ao ano excede em mais de sete vezes a média de mercado vigente à época da contratação (84,37% ao ano), evidenciando onerosidade excessiva e vantagem manifestamente excessiva.5.
Configurada má-fé da instituição financeira diante da cobrança abusiva, impõe-se a devolução do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V e VI; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591/DF; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0800106-06.2023.8.20.5137, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802463-72.2020.8.20.5101, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes Azevedo, julgada em 25/08/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0801120-78.2020.8.20.5121, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, julgada em 19/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818600-89.2022.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
RETÓRICA DE ILICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFERIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA E CARÁTER ABUSIVO EM VISTA DA PACTUAÇÃO DE UMA TAXA DE JUROS PACTUADA SUPERIOR A 08 (OITO) VEZES A MÉDIA DE MERCADO, IMPONDO-SE A REVISÃO (RESP Nº 1.061.530/RS E RESP Nº 1.821.182/RS).
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PLEITO INDENIZATÓRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual a autora pleiteava a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal não consignado é abusiva em comparação com a média de mercado; e se é cabível a repetição do indébito na forma dobrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, que excediam significativamente a média de mercado.
A taxa de juros mensal pactuada foi de 22%, anual de 987,22%, com Custo Efetivo Total (CET) de 1.043,27% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para contratos da mesma natureza era de 119,20% ao ano.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido em parte para determinar a redução das taxas de juros remuneratórios pactuadas para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central na data da contratação; e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário pode ser revisada pelo Poder Judiciário quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Considera-se abusiva a taxa de juros que exceda em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V e VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/3/2009 (Tema 27/STJ); STJ, EREsp 1.413.542, Corte Especial, DJe 30/3/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803307-83.2024.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) E nem se diga que o perfil de risco de crédito do tomador e as fontes de renda do cliente justificariam o emprego de uma taxa de juros remuneratórios tão expressiva.
Isso porque o Banco réu não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre que à época das contratações houve a análise detalhada do perfil da parte autora e de seu maior risco, como, por exemplo, de seu grau de inadimplência.
Nesse sentido, segue entendimento semelhante da jurisprudência: APELAÇÃO – Revisional – Financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Insurgência – Juros remuneratórios – Peculiaridades de cada caso que poderiam justificar o aumento acima da taxa média – 'In casu', inexiste prova da análise detalhada do perfil do autor e de seu maior risco – Juros remuneratórios mensais que alcançam quase o triplo e anual de quase o quádruplo das taxas médias correspondentes ao período, para mesma operação, divulgadas pelo Bacen – Reconhecida a abusividade – Redução para a taxa média de mercado de acordo com o BACEN – Devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples – Precedente desta C.
Câmara – Honorários sucumbenciais readequados com base na regra do §2º do art. 85 do CPC de ofício – Demanda procedente – Recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1006695-81.2021.8.26.0077; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022).
Sendo assim, de rigor que se opere a readequação das taxas de juros entabuladas para as taxas médias de mercado vigente à época das contratações para operações da mesma natureza, conforme o quadro supra.
Em relação à repetição do indébito, deverá ela ser feita de forma simples, em detrimento de que não se vislumbra má-fé na conduta da instituição financeira ré, enquadrando-se apenas em ocorrência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O feito não comporta outros esclarecimentos.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios empregada nos contratos da autora registrados sob números: 502009479, 998000301216, 998000325948, 998000385877 e 998000399321 e determinar, mantidos os demais termos do negócio, a readequação das taxas da seguinte forma: DATA Taxa de juros ao mês Taxa de juros ao ano Cont 502009479 24/10/2022 5,19% 83,43% Cont 998000301216 27/12/2022 5,11% 81,94% Cont 998000325948 02/02/2023 5,34% 86,67% Cont 998000385877 11/05/2023 5,56% 91,47% Cont 998000399321 02/06/2023 5,55% 91,25% Por fim, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, o excedente efetivamente pago com relação a cada um dos contratos, todas acrescidas de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desembolso nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA MENDONCA NUNES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA MENDONCA NUNES em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:38
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA MENDONCA DE SOUZA.
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29/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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