TJRN - 0100399-73.2018.8.20.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100399-73.2018.8.20.0131 Polo ativo FELIPE DE CASTRO ALMEIDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE DE CASTRO ALMEIDA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela já deferida por este juízo e, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1.
DECLARAR inexistente o contrato nº 11764301, supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo às inscrições negativas junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2.
DESCONSTITUIR os débitos relativos ao contrato nº 11764301 que levou o nome da parte requerente ao serviço de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao registro constante da consulta anexa aos autos. 3.
DETERMINAR ao requerido que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, referente ao contrato nº 11764301, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 4.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês (artigos 398 e 406 do Código Civil/2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde o evento danoso, na esteira da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC.
Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer seu cumprimento em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Alegou, em suma, que a sentença condenou a instituição financeira em indenização por danos morais em valor baixo (R$ 3.000,00), o qual deve ser majorado em razão da negativação indevida do seu nome.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos (inscrição indevida de nome em órgão de restrição de crédito), as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença, a fim de majorar o valor da compensação moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária na forma da Súmula n.º 362 do STJ, e juros de mora nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100399-73.2018.8.20.0131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
23/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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