TJRN - 0843551-94.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843551-94.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA SAUDE DE FRANCA MOURA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0843551-94.2023.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA SAÚDE DE FRANÇA MOURA ADVOGADO: RENAN DUARTE NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694/2022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO NA LCE Nº 333/2006.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA RETIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTADA.
ARTS. 9º E 10 DA LCE Nº 333/2006 E TABELA DE NIVELAMENTO.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PROGRESSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 18 DA LCE Nº 333/2006.
REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO NOVO REGIME JURÍDICO NOS MESMOS NÍVEIS AOS QUAIS ESTAVAM ENQUADRADOS.
CÔMPUTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS ANTERIOR AO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCE Nº 694/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DE TABELA DE NIVELAMENTO DO ANTIGO REGIME JURÍDICO (LCE Nº 333/2006).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PROGRESSÃO.
ARTS. 12 E 21 DA LCE Nº 694/2022, ALTERADA PELA LCE Nº 718/2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques que se adota: SENTENÇA Maria da Saúde de França Moura, Assistente Técnico em de Saúde, matrícula nº 162010-0, vínculo 1, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, visando reconhecimento judicial que garantisse a retificação do seu enquadramento da seguinte forma: Nível 11, desde 7 de outubro de 2018, Nível 12, desde 7 de outubro de 2020, conforme a Lei Complementar Estadual nº 333/2006, assim como com a implantação do novo padrão de vencimento correspondente, de acordo com o nível que a demandante deveria estar enquadrada, a saber: Nível 13, desde 7 de outubro de 2022, de acordo com a LCE nº 694/2022, art. 21, além dos reflexos financeiros aos quais faz jus, e por fim o pagamento do retroativo referente às diferenças das parcelas devidas nos últimos cinco anos, todas elas com reflexos financeiros sobre décimo terceiro, terço de férias, adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e gratificações inerentes ao cargo.
Instada a juntar requerimento/processo administrativo, a parte autora não o fez.
A sentença de Id 107193129 indeferiu a petição inicial.
O acórdão de Id 129998365 declarou a nulidade da sentença vergastada e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito e posterior julgamento de mérito.
Citado o ente demandado apresentou contestação e, preliminarmente, aduziu a incidência de prescrição quinquenal.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora ofereceu réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, considerando que a cobrança remonta ao mês de agosto de 2018, conforme se dessume da planilha de cálculos acostada a inicial (Id 104621970) e a ação foi proposta em 4 de agosto de 2023, quando ainda não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art.1º, do Decreto de nº 20.90/1932, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
Ingressando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento do direito às progressões funcionais nos termos propostos pela parte autora na petição inicial, tendo em vista os preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006, com vistas a obter a retificação do seu enquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
De plano, consigna-se que a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a a Lei Complementar Estadual nº 333/2006.
Assim, para analisar o enquadramento do servidor na lei de 2022, é necessário analisar quais eram as progressões devidas sob a égide da lei de 2006.
Pois bem, a LCE n.º 333/2006 trata em seu art. 3º a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, sendo estruturado em 3 (três) classes, com 16 (dezesseis) níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II da referida Lei, in verbis: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista.
Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
O Art. 17, aduz: “Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em regulamento”.
No que diz respeito à progressão funcional, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Em relação ao caso concreto, examinando a ficha funcional de Id 104621968, verifica-se que a parte autora entrou em exercício em 7 de outubro de 1998 como Técnico Especializado D, tendo sido enquadrada na nova carreira na vigência da LCE nº 333/2006 em 1º de setembro de 2006 como Assistente Técnico em Saúde, Nível 4.
Pois bem, verificando o PJe, não houve demanda judicial anterior requerendo a evolução funcional.
Assim, será necessária a análise integral de como deveria ter se dado a evolução funcional da parte autora para que se possa decidir acerca do que foi efetivamente requerido.
Cumpre observar que, conforme a ficha funcional de Id 104621968, a parte autora não ficou afastada do serviço nas hipóteses do art. 3º, § 2º da LCE nº 333/2006, razão pela qual não há período a ser descontado para fins de progressão.
Nesse cenário, constata-se que a parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: para o Nível 5, em 1º de setembro de 2008, para o Nível 6, em 1º de setembro de 2010, para o Nível 7, em 1º de setembro de 2012, para o Nível 8, em 1º de setembro de 2014, para o Nível 9, em 1º de setembro de 2016, para o Nível 10, em 1º de setembro de 2018, e para o Nível 11, em 1º de setembro de 2020.
No entanto, a Lei Complementar Estadual nº 694/2022 revogou expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 18 de janeiro de 2022, data de sua publicação, a partir de quando a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 12 (por ter mais de 23 anos no cargo), em razão do que dispõe o Anexo IX e o art. 12, § 1º, da referida legislação.
Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes.
ANEXO IX TABELA DE NIVELAMENTO PELO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (GNM E GNS) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 694, DE 2022 Tempo de Efetivo Serviço Público Estadual Nivelamento na Classe Até 2 anos 1 De 2 anos até 4 anos 2 De 4 anos até 6 anos 3 De 6 anos até 8 anos 4 De 8 anos até 10 anos 5 De 10 anos até 12 anos 6 De 12 anos até 14 anos 7 De 14 anos até 16 anos 8 De 16 anos até 18 anos 9 De 18 anos até 20 anos 10 De 20 anos até 22 anos 11 De 22 anos até 24 anos 12 De 24 anos até 26 anos 13 De 26 anos até 28 anos 14 De 28 anos até 30 anos 15 De 30 anos até 32 anos 16 De 32 anos até 34 anos 17 De 34 anos até 36 anos 18 De 36 anos até 38 anos 19 A partir de 38 anos 20 (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 778/2025) A partir do reenquadramento na Lei Complementar Estadual nº 694/2022, tem-se novo marco para as progressões seguintes.
Em sendo assim, considerando o marco temporal como 18 de janeiro de 2022, a progressão seguinte em tese ocorreria para o Nível 13 seria em 18 de janeiro de 2024, progressão a que não faz jus a parte autora.
Frise-se que este magistrado possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente.
Não há, de fato, como prever que não será obtida o avanço funcional na própria via administrativa, nem como predizer se haverá, por exemplo, afastamento ou falta que influencie na contagem de prazo para um novo avanço funcional, devendo, assim, as provas da ilicitude dos atos do demandado serem contemporâneas aos fatos alegados.
Dito isso, só é possível aferir nestes autos o direito às progressões que se perfectibilizaram até 4 de agosto de 2023, data do ajuizamento da presente demanda o que, no caso concreto em questão, só permite o reconhecimento até a data do novo reenquadramento decorrente da LCE 694/2022, ou seja, até o Nível 12, nível diverso do requerido na exordial (Id 104621962, p. 11, e).
Logo, em razão do que foi exposto, deve-se acolher parcialmente a pretensão reivindicada nestes autos em relação à progressão funcional para o Nível 12, conforme as Leis Complementares nº 333/2006 e nº 694/2022.
Por oportuno, considerando que o pagamento dos servidores públicos ocorre no final de cada mês e o ajuizamento da presente ação deu-se em 4 de agosto de 2023, será considerado todo o mês de agosto de 2023 para fins de cálculo do prazo prescricional.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidira partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi reconhecimento de avanço funcional para fins de progressão e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de avanço funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedentes em parte as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora reconhecendo o direito às progressões nas seguintes datas, com base na Lei Complementar Estadual nº 333/2006: 1º de setembro de 2008, deveria ter progredido para o Nível 5; em 1º de setembro de 2010, deveria ter progredido para o Nível 6; em 1º de setembro de 2012, deveria ter progredido para o Nível 7; em 1º de setembro de 2014, deveria ter progredido para o Nível 8; em 1º de setembro de 2016, deveria ter progredido para o Nível 9; em 1º de setembro de 2018, deveria ter progredido para o Nível 10; em 1º de setembro de 2020, deveria ter progredido para o Nível 11; e em 18 de janeiro de 2022, deveria ter sido reenquadrada, no Nível 12, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas; b) implantar os vencimentos da parte requerente conforme o Nível 12, na classe que ocupa, de Assistente Técnico em Saúde, padrão 40 horas; c) pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide da LCE nº 333/2006, do cargo de Assistente Técnico em Saúde - 40 horas, tomando por base os valores correspondentes ao Nível 9, a partir de 1° de agosto de 2018 (em razão da prescrição) até 31 de agosto 2018; do Nível 10, a partir de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020, do Nível 11, a partir de 1º de setembro de 2020 a 17 de janeiro de 2022; e, sob a égide da LCE nº 694/2022, no Nível 12, do cargo de Assistente Técnico em Saúde, Padrão 40 horas, a partir de 18 de janeiro de 2022 até a data da implantação que foi determinada nesta sentença.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora calculado com base no índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021).
Tratando-se crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão ser descontados imposto de renda e contribuição previdenciária.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de1995.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Estadual de Administração (SEAD) para cumprir a obrigação de fazer que foi determinada nos itens a) e b) do dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suas omissões poderem ser interpretadas como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n°399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Cumpra-se.
Natal, 13 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, consoante transcrição acima.
A controvérsia cinge-se sobre a correta análise da data das progressões funcionais da autora/recorrente, bem o pagamento e a marco inicial prescricional das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e não pagas pela Administração Pública Estadual.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a sentença desconsiderou o tempo total de serviço prestado pelo recorrente desde 07/10/1998, o qual, segundo argumenta, deveria ser considerado para o correto enquadramento funcional, levando à progressão até o nível 14.
Alegou que a contagem das progressões bienais está prevista na LCE nº 333/2006, com manutenção do critério temporal mesmo após a entrada em vigor da LCE nº 694/2022, alterada pela LCE nº 718/2022.
Sustenta ainda que a sentença contrariou os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência predominante, requerendo a reforma da decisão para reconhecer seu direito.
Alegou que o juízo de origem fixou equivocadamente as datas das progressões na carreira, desconsiderando o direito adquirido e os critérios estabelecidos pela LCE nº 694/2022 e demais normas aplicáveis, que a Administração Pública foi omissa ao não efetivar as progressões funcionais no tempo devido, prejudicando o seu direito a receber os valores correspondentes às diferenças salariais.
Com efeito, a autora/recorrente requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a realizar a retificação progressões funcionais para Nível 8, a partir de 07/10/2012; Nível 9, a partir de 07/10/2014; Nível 10, a partir de 07/10/2016; Nível 11, a partir de 07/10/2018; Nível 12, a partir de 07/10/2020; Nível 13, a partir de 07/10/2022; Nível 14, a partir de 07/10/2024 (adquirida no curso do feito).
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerando a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral.
A Lei Complementar Estadual nº 333/2006 vigorou até o dia 17 de janeiro de 2022, quando foi expressamente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 694/2022.
Nos termos daquela legislação, assegurava-se ao servidor público o direito à progressão funcional a cada dois anos, condicionado a desempenho satisfatório em avaliação periódica.
Pois bem.
O nivelamento do servidor para fins de enquadramento na Lei Complementar nº 333/2006 ocorre à razão de um nível a cada dois anos, computando-se o tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da referida Lei, posicionando o servidor na forma da Tabela de Nivelamento do Anexo IV, conforme art. 9º da Lei Complementar nº 333/2006, publicada em 30 de junho de 2006.
O ato que promove o enquadramento ou reenquadramento do servidor público marca o termo inicial da prescrição de fundo de direito e da contagem para as promoções subsequentes (REsp 1741837/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018 e AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023 e Recurso Inominado nº 0911449-61.2022.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 08/06/2024).
As frações de tempo de serviço público não utilizadas no nivelamento do servidor serão computadas como cumprimento parcial do interstício para progressão funcional, observado o desconto das faltas injustificadas, nos termos do arts. 9º, §2º, e 10, inciso I, da Lei Complementar nº 333/2006, observada a Tabela de Nivelamento (Recurso Inominado nº 0865020-02.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 10/12/2024).
Destarte, utilizado todo o tempo de serviço no nivelamento, não há frações a computar.
A progressão do servidor público estadual ocorre com a mudança de um nível para outro, após dois anos de efetivo exercício e resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, conforme arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 333/2006.
Com o advento da Lei complementar nº 694/2022, em 17 de janeiro de 2022, o nivelamento dos servidores deve computar o tempo de serviço até o último dia do mês anterior ao do início de vigência da lei revogadora, em conformidade com o art. 12, §§1º e 4º, da Lei complementar nº 694/2022, alterada pela LCE nº 718/2022.
Considerando que a recorrente foi admitida no serviço público estadual em 07/10/1998 e enquadrada no Nível 4, em 01/09/2006, com a entrada em vigor da LCE nº 333/2006, é imperioso reconhecer que deveria ter progredido para o Nível 5 em 1º de setembro de 2008; Nível 6 em 1º de setembro de 2010; Nível 7 em 1º de setembro de 2012; Nível 8 em 1º de setembro de 2014, Nível 9 em 1º de setembro de 2016; Nível 10 em 1º de setembro de 2018 e Nível 11 em 1º de setembro de 2020, nos moldes definidos na sentença.
E por força da Lei 694/2022, deveria progredir para o Nível 12 em 18/01/2022.
A propósito, comungo do posicionamento adotado no juízo de origem no sentido de que não caberia no presente feito progressão para o nível 13, de vez o marco temporal seria 18/01/2024, data posterior ao ajuizamento do presente feito.
Isso porque a condenação deve se limitar ao status quo vigente na data do manejo da ação, de vez que não é presumível a ilicitude de um acontecimento futuro, mormente considerando a inviabilidade de se provar antecipadamente fato superveniente.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843551-94.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 07:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/01/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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