TJRN - 0008021-03.2010.8.20.0124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0008021-03.2010.8.20.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: CONASA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES DE QUALIDADE LTDA - ME D E C I S Ã O Requereu a parte exequente a decretação da indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do CTN, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. É o que importa relatar.
No que concerne à decretação da indisponibilidade de bens, a providência ora solicitada encontra previsão legal no artigo 185-A do Código Tributário Nacional e pode ser determinada quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor.
Ao analisar a norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN".
A medida, ainda, não está restrita às execuções fiscais.
Com efeito, o STJ vem reiteradamente decidindo que, em execuções de título extrajudicial e cumprimentos de sentença, “a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.” (Resp 1.963.178) Quanto à expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, entendo que pode ser substituída pela pesquisa de bens no INFOJUD, já que se presume que, ao menos em tese, os bens do devedor estarão discriminados em sua declaração de imposto de renda.
A análise dos autos revela terem restado frustradas as tentativas de constrição de bens, havendo o exequente comprovado a realização de buscas para localizar bens do executado, não logrando êxito.
Desse modo, o pedido merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para decretar a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, devendo ser adotadas as necessárias providências junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Após, dê-se vista ao exequente para ciência do resultado e formulação dos requerimentos cabíveis, devendo ainda informar o valor atualizado do débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:35
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 10:34
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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30/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 08:12
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2021 15:10
Recebidos os autos
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20/10/2021 03:09
Digitalizado PJE
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19/07/2021 01:32
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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26/05/2021 09:42
Prazo Alterado
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01/02/2021 09:44
Prazo Alterado
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14/10/2020 05:41
Recebimento
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14/10/2020 05:41
Recebimento
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24/08/2020 12:49
Certidão expedida/exarada
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02/06/2020 10:14
Certidão expedida/exarada
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02/06/2020 02:42
Certidão expedida/exarada
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20/02/2020 03:26
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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20/02/2020 03:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 12:49
Juntada de Apelação
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11/02/2020 08:57
Recebido os Autos do Advogado
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05/02/2020 10:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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13/01/2020 07:30
Certidão expedida/exarada
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10/01/2020 11:39
Relação encaminhada ao DJE
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07/01/2020 02:01
Certidão expedida/exarada
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07/01/2020 02:00
Sentença Registrada
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11/12/2019 09:29
Recebimento
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11/12/2019 09:29
Recebimento
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21/11/2019 09:40
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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20/11/2019 03:29
Recebidos os autos do Magistrado
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20/11/2019 02:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/11/2017 04:32
Concluso para decisão
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04/09/2017 02:08
Recebimento
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17/08/2017 10:59
Recebimento
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17/08/2017 01:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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16/08/2017 02:22
Concluso para sentença
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16/08/2017 02:21
Juntada de Embargos de Declaração
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04/08/2017 09:20
Publicação
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03/08/2017 12:50
Petição
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03/08/2017 12:49
Recebimento
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03/08/2017 03:59
Relação encaminhada ao DJE
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28/07/2017 12:51
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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26/05/2017 03:10
Recebimento
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26/05/2017 02:45
Procedência
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15/03/2017 02:28
Petição
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18/09/2014 02:53
Concluso para sentença
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18/09/2014 02:51
Certidão expedida/exarada
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22/08/2014 11:26
Publicação
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21/08/2014 05:44
Relação encaminhada ao DJE
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04/08/2014 05:21
Recebimento
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04/08/2014 05:20
Despacho Proferido em Correição
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06/05/2013 12:00
Concluso para sentença
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06/05/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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02/05/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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14/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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27/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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02/07/2012 12:00
Publicação
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27/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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26/06/2012 12:00
Recebimento
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05/06/2012 12:00
Sem efeito suspensivo
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22/10/2010 12:00
Concluso para despacho
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22/10/2010 12:00
Concluso para despacho
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18/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
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15/10/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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15/10/2010 12:00
Recebimento
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06/10/2010 12:00
Improcedência
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05/10/2010 12:00
Concluso para despacho
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05/10/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
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05/10/2010 12:00
Apensamento
-
30/09/2010 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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