TJRN - 0811811-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811811-41.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO GOMES DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Analiso a petição em que o réu manifesta discordância à emenda da inicial, aduzindo, em síntese, que o autor pretende, com a emenda, inovar integralmente a demanda, vez que tratou o menor como autor na petição inicial e todos os documentos dizem respeito a tal pessoa.
Em que pese o entendimento do réu, acolho a emenda a bem da economia processual e inexiste prejuízo à parte ré com a alteração do polo ativo para o pai do titular do contrato, sendo este o responsável financeiro.
Mantêm-se inalterados o objeto e a causa de pedir inicialmente expostos.
Contudo, deve o autor, em cinco dias, regularizar sua representação e apresentar procuração em nome próprio com outorga de poderes ao advogado responsável pelo protocolo da ação, sob pena de extinção.
Suprida a falta e já apresentada réplica, faça-se conclusão para sentença, não tendo sido requerida a produção de prova em audiência.
Intimem-se.
Natal, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:50
Outras Decisões
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20/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811811-41.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO GOMES DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de medida liminar para que o réu seja compelido a abster-se de cobrar valor a título de coparticipação acima da mensalidade.
Aduz o autor, em síntese, haver contratado os serviços do réu para o filho que tem diagnóstico de TEA e, por necessitar de tratamento contínuo, os valores mensais cobrados a título de coparticipação tem alcançado quantias exorbitantes.
Instado a apresentar manifestação acerca dos fatos relatados, o réu sustentou legalidade nas cobranças, eis que decorrentes do contrato firmado entre as partes, que estipula a inexistência de limite de valor mensal para cobrança de coparticipação, além de sustentar que o autor foi alertado no momento da contratação acerca de tais cobranças.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, tendo em vista constar nos autos laudos do beneficiário do plano que apontam o diagnóstico e a necessidade da realização de tratamentos específicos e contínuos para o menor, demonstrativos de coparticipação (Ids 156915693 e 157886184) dos quais se extrai que a quantia anualmente paga é consideravelmente superior ao valor do plano.
Além disso, o perigo na demora está presente na medida em que o processo teria sua efetividade seriamente comprometida se, durante o seu curso – longo e demorado por natureza –, perdurasse a impossibilidade de utilizar o plano de saúde, diante de eventual incapacidade financeira resultante nas cobranças oriundas da coparticipação.
Ou seja, ante a natureza do serviço aqui requerido, cuja essencialidade é manifesta, manifesto é também o risco no cancelamento do contrato em caso de inadimplência.
Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida postulada.
Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade das cobranças no patamar anterior, a empresa requerida poderá promovê-las.
Ressalto, em que pese a existência de contrato entabulado entre as partes com previsão de cobrança mensal ilimitada, que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que não se revela razoável a cobrança de coparticipação que supere a mensalidade do plano, e que o contrato, dessa forma, estaria restringindo o direito fundamental à saúde, que não é disponível, senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação – consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. – tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte.(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.108 - MT (2022/0133339-5.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, concedo a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do CPC, determinar à UNIMED NATAL que se abstenha de cobrar do autor valores a título de coparticipação superiores ao valor da mensalidade vigente (R$ 234,72), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos Reais) por cada cobrança que exceda o limite ora estabelecido, sem prejuízo de outras medidas consideradas cabíveis, tais como o bloqueio das quantias cobradas em desacordo com a presente decisão.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e, ainda, o réu acerca da emenda no Id 160780733.
Após, altere-se o valor da causa e, em seguida, aguarde-se o prosseguimento do feito.
Natal, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 02:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0811811-41.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO GOMES DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Verifico que a petição inicial não atende ao disposto no art. 291, do CPC, uma vez que não foi atribuído valor à causa de forma adequada.
Desse modo, com fulcro no art. 321, caput, do CPC determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para: - especificar o valor do dano moral pretendido (art. 292, inc.
V, CPC); Fica a parte demandante ciente de que a emenda implicará na alteração do valor da causa e que o não cumprimento da determinação acarretará a aplicação do teto permitido em sede de Juizados Especiais.
Intime-se.
Natal, 9 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
11/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811811-41.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO GOMES DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Analisando detidamente a petição inicial verifico que a pessoa indicada como autor da ação é, na realidade, o menor BRUNO RAFAEL DE AZEVEDOR GOMES, em que pese ter sido cadastrado no polo ativo do processo o seu genitor, o senhor BRUNO GOMES DE SOUZA.
Na procuração juntada ao Id 157155813 também consta o menor como outorgante.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer a divergência acima apontada.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar documento de identificação do autor da ação, bem como se manifestar sobre eventual extinção do processo, ante a vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 relativa à capacidade da pessoa natural ("Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz [...]).
Natal/RN, 20 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
21/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:11
Outras Decisões
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:35
Outras Decisões
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0811811-41.2025.8.20.5004 Parte autora: BRUNO GOMES DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Exclua-se o registro de prioridade "Prioridade Absoluta - ECA", uma vez que não se trata de processo nem procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 52, § 1º, Lei nº 8.069/1990).
Após, intime-se a parte autora para regularizar sua representação nos autos, juntando o instrumento procuratório por meio do qual conferiu ao advogado responsável pelo protocolo da ação poderes para representá-la em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Natal, 9 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:04
Outras Decisões
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08/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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