TJRN - 0820786-86.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820786-86.2024.8.20.5004 Polo ativo ROSEMBERG MARTINS DA SILVA Advogado(s): Polo passivo 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0820786-86.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO (A): ADRIANA ARAÚJO FURTADO RECORRIDO (A): ROSEMBERG MARTINS DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE FINANCIAMENTO.
REDUTOR DE PARCELAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PARA ACORDO ENTRE O AUTOR E O BANCO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DO CONTRATANTE PAGAR AS PARCELAS DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, FIRMADO COM A RÉ, E AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO HAVIDO COM O BANCO.
BUSCA E APREENSÃO E LEILÃO DO VEÍCULO DO CONTRATANTE POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS.
CONTRATO DEVERAS DESVANTAJOSO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RÉ HAVER CUMPRIDO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS SOBRE A NATUREZA DA RELAÇÃO FIRMADA E A FRUIÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA.
CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME, em face da sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN, nos autos nº 0820786-86.2024.8.20.5004, em ação proposta por Rosemberg Martins da Silva.
A decisão recorrida condenou a recorrente ao ressarcimento do valor de R$ 3.176,00 (três mil cento e setenta e seis reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fundamentando-se na alegada falha na prestação de serviço e práticas abusivas, nos seguintes moldes: [...] Trata-se de ação movida por ROSEMBERG MARTINS DA SILVA em face de 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI – ME, na qual o autor alega ter contratado os serviços da ré com o objetivo de obter a redução das parcelas e dos juros de um financiamento de veículo.
Informa que, até o momento da propositura da ação, havia pago 8 (oito) parcelas de R$ 397,00, totalizando R$ 3.176,00.
O autor afirma que, durante o período de negociação, recebeu orientação da empresa ré para esconder o veículo, como estratégia de forçar um acordo com a instituição financeira.
Contudo, por considerar tal orientação ilegal e em razão de sua necessidade de utilizar o automóvel para trabalhar como motorista de aplicativo, não acatou o conselho.
Como resultado da inadimplência, o veículo foi apreendido pelo banco enquanto o autor estava em serviço, culminando em seu leilão.
Alega, ainda, que a ré não adotou qualquer providência para resolver a situação.
Ao fim, requer devolução das 08 parcelas pagas, bem como danos morais no valor de R$ 25.064,00 (vinte e cinco mil e sessenta e quatro reais).
Em contestação, a ré sustenta que, conforme disposto na cláusula 3.1 do contrato, sua atuação limita-se à intermediação entre o devedor e a instituição financeira, com o objetivo de buscar descontos entre 50% e 80% sobre o montante total da dívida.
Argumenta que o prazo contratual para obtenção desses descontos seria de no mínimo 18 meses e, no máximo, 24 meses, de acordo com as cláusulas 1.6 e 10.1.
Alega, ainda, que o autor teve o veículo apreendido antes do esgotamento desse prazo contratual, o que teria impossibilitado a conclusão das tratativas.
Defende que sua atuação respeitou os termos contratuais e que a aceitação de qualquer proposta de desconto dependia da concordância da instituição financeira.
Por fim, afirma que não houve ilicitude em sua conduta, nem responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelo autor.
As intimações para que o autor apresentasse réplica mostraram-se frustradas, havendo o oficial de justiça certificado que ele não reside no endereço informado (id 141270358). É o relatório.
Decido.
Reputo válida a intimação do Id n° 139833730, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95 e passo ao julgamento.
Inicialmente, reconheço que a relação jurídica entre as partes se configura como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor o consumidor final do serviço prestado.
Dessa forma, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do autor em relação às informações técnicas e à complexidade do contrato firmado.
Trata-se de relação de consumo envolvendo contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, cujo objeto era a intermediação e assessoria na negociação de dívida financeira do autor junto à instituição credora, visando a redução do saldo devedor e das parcelas do financiamento de seu veículo.
De acordo com os termos do contrato, a ré comprometeu-se a atuar na composição extrajudicial com o banco financiador, buscando descontos e condições mais vantajosas para quitação do débito, como consta em cláusula 4.1 do contrato. “ 4 – DA CAMPANHA DE DESCONTO: 4.1.
Por esta cláusula, o cliente fica ciente das condições de descontos a serem executados pela CONTRATADA, que buscará em primeiro lugar o melhor benefício em forma de desconto para o CONTRATANTE, dependendo do banco o do transcurso de tempo em inadimplência.
A CONTRATADA garante o mínimo de 50% (cinquenta por cento), podendo chegar em até 80% (oitenta por cento) de desconto do saldo devedor perante a Instituição Financeira referente à dívida ao final do contrato, desde que respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses, e poderá usar o prazo máximo de 21 (vinte e quatro) meses, salvo hipóteses, descrita na cláusula 3.1, parágrafo segundo.” Em contrapartida, o autor assumiu a obrigação de efetuar pagamentos mensais à ré, os quais seriam utilizados como “fundos de reserva” para viabilizar futuras propostas de acordo.
Além disso, a ré orientou expressamente o autor a esconder o veículo, sob a justificativa de que tal conduta facilitaria a negociação.
Entretanto, a obrigação assumida pela ré não foi cumprida de maneira eficaz, pois não houve êxito na obtenção dos descontos prometidos, nem na solução do débito junto à instituição financeira, resultando na apreensão e posterior leilão do veículo do autor (conforme ID 137953734).
O contrato celebrado impôs ao autor obrigações desproporcionais, agravadas pela orientação da ré para que o autor ocultasse seu veículo, com o intuito de pressionar a instituição financeira a aceitar condições mais vantajosas.
Tal orientação, além de abusiva, coloca o consumidor em situação de ilegalidade e extremo risco, infringindo o disposto no art. 51, IV, do CDC, que veda cláusulas e práticas que imponham obrigações excessivamente onerosas ou situações de desvantagem extrema ao consumidor.
Além disso, é evidente a falha no dever de informação e a prática de publicidade enganosa por parte da ré.
Apesar de sustentar que o consumidor foi informado sobre os riscos envolvidos, a publicidade e a comunicação utilizadas pela ré criaram no autor expectativas infundadas sobre os benefícios do contrato.
Promessas de vantagens financeiras, como a redução das parcelas do financiamento, mascararam a realidade do negócio, induzindo o consumidor a erro.
Nos termos do art. 37, §1º, do CDC, é considerada enganosa qualquer informação ou publicidade capaz de levar o consumidor a uma interpretação equivocada quanto às características, natureza ou condições de um serviço.
Demonstrado nos autos em ID 137953734, um dos prejuízos materiais diretos sofridos pelo autor foi a apreensão e posterior leilão do veículo, do qual dependia para exercer sua atividade laboral como motorista de aplicativo.
Tal situação resultou em danos materiais evidentes, comprometendo sua fonte de renda e agravando sua condição financeira.
Assim, os valores pagos devem ser integralmente restituídos ao autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A restituição busca reparar o prejuízo patrimonial sofrido pelo consumidor, devolvendo-lhe a quantia que não gerou qualquer benefício real, mas sim prejuízo e endividamento.
A devolução integral dos valores pagos pelo autor encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
No caso, o contrato firmado entre as partes mostrou-se nulo de pleno direito, em razão de sua abusividade e violação de princípios basilares do direito do consumidor, como a boa-fé e o equilíbrio contratual.
No tocante ao dano moral, resta configurado que as condutas da ré ultrapassaram o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O descumprimento do contrato e as práticas abusivas privaram o autor de valores necessários à sua subsistência e o colocaram em uma posição de extrema vulnerabilidade emocional e financeira.
Em acréscimo, a perda do veículo, essencial para sua atividade profissional, e a exposição ao constrangimento da inadimplência e da apreensão pública também configuram abalo à dignidade do consumidor. É necessário observar que a indenização por danos morais não tem como objetivo a reparação financeira propriamente dita, mas sim a compensação pelo abalo moral sofrido e a coibição de novas práticas semelhantes.
O valor fixado deve ser suficiente para atender a essa dupla finalidade, sem provocar enriquecimento ilícito do consumidor ou ser insignificante a ponto de não cumprir sua função punitiva.
Neste caso, considerando o grau de culpa da ré, o impacto do ato ilícito sobre a vítima, que perdeu seu instrumento de trabalho, e o porte econômico da ré, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial para: 1) Condenar a 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI – ME a restituir integralmente ao autor ROSEMBERG MARTINS DA SILVA os valores pagos, no montante de R$ 3.176,00 (três mil cento e setenta e seis reais), devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; 3) Determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Consumidor, tendo em vista que a matéria envolve relação consumerista, com a oferta de redução de dívida de financiamento de veículo sem a participação da instituição bancária credora e suposta recomendação para que o devedor mantivesse o bem oculto, situação que pode configurar prática abusiva passível de apuração e providências cabíveis.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30359345), a recorrente sustentou (a) inexistência de falha na prestação de serviço, argumentando que sua atuação respeitou os termos contratuais e que o prazo para obtenção dos descontos previstos no contrato não havia se esgotado; (b) ausência de respaldo para a condenação ao ressarcimento dos valores pagos, defendendo que o contrato foi cumprido conforme suas cláusulas; (c) improcedência da condenação por danos morais, alegando que não houve conduta ilícita capaz de gerar abalo à dignidade do autor.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar as condenações impostas e reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento da desproporcionalidade e abusividade das cláusulas contratuais que impuseram ao consumidor prejuízos materiais e morais.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a recorrida reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC) Dito isto, caberia ao recorrente comprovar o cumprimento do dever de informação e transparência.
Afinal, promessas de vantagens financeiras, como a redução das parcelas do financiamento, mascararam a realidade do negócio, induzindo o consumidor a erro.
Nos termos do art. 37, §1º, do CDC, é considerada enganosa qualquer informação ou publicidade capaz de levar o consumidor a uma interpretação equivocada quanto às características, natureza ou condições de um serviço.
Isto é, está nítido que o consumidor contratou um serviço em que acreditava ser destinado à redução das parcelas.
Todavia, trata-se de um serviço de intermediação, no qual o consumidor necessita continuar pagando o financiamento principal para não sofrer restrições enquanto a demandada acumula os valores do cliente numa conta para um possível acordo, sem qualquer garantia, concedendo-lhe prazo extenso para atuação. É impossível apropriar-se desses entendimentos de modo simples, direto e prático.
E, nessa ignorância dos consumidores, os demandados buscam e mantém seus negócios.
As cláusulas contratuais são abusivas e estabelecem obrigações iníquas.
Afinal, não há sentido em manter o pagamento de duas prestações quando você está buscando a redução do valor da principal relativo ao financiamento.
As condutas praticas pela recorrente demonstram a falta de informação do consumidor para o tipo de contratação experimentada e implicando na falha da prestação de serviço indenizada no campo moral, inclusive.
Diante disso, entendo que o recorrente não produziu prova satisfatória dos serviços prestados nos limites ofertados ao consumidor (redução das parcelas do financiamento).
Assim, cabível a restituição material na forma já arbitrada.
O montante arbitrado a título de danos morais também se mostra suficiente e adequado à capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, bem como, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo o que se modificar.
Os juros de mora são devidos a contar da citação, em razão de ser o momento de sua constituição (art. 240 CPC).
Ante ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-86.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
03/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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