TJRN - 0803024-17.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803024-17.2025.8.20.5103 Parte requerente: CICERA DA SILVA Parte requerida: TARCISIO JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Parte autora ingressou(aram) neste Juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, expondo os motivos em que fundamenta(m) a pretensão.
Vislumbrando a existência de vícios na petição inicial que necessitariam de correção, o Juiz determinou que a parte autora emendasse a exordial no prazo legal (decisão de id 157007866).
Ocorre que a parte autora não providenciou a emenda mos termos estipulados, tendo sido intimada por duas vezes. É o sucinto relatório.
Ao analisar os autos, observo que a(s) parte(s) requerente(s) foi(ram) intimada(s) para o cumprimento de diligência, quedando-se inerte no interregno que lhe competia, de modo a se impor a extinção do processo sem resolução de mérito, com baixa na distribuição.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, com baixa na distribuição, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 8 de agosto de 2025 (documento assinado eletronicamente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803024-17.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para juntar os documentos essenciais mencionados na decisão de ID 157007866 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito -
05/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ELISAMA PRISCILA REGES DE FARIA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803024-17.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar relação de bens e respectivos comprovantes de propriedade, bem como comprovante de renda do interditando.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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